Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1009486-79.2019.4.01.4100.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 3ª Vara Federal Criminal da SJRO CLASSE: EXECUÇÃO DA PENA (386) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:WYLLEN RODRGIUES GONÇALVES DECISÃO O sentenciado WYLLEN RODRIGUES GONÇALVES foi condenado à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e à multa de 56 (cinquenta e seis) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa, pela prática do crime tipificado no art. 313-A, c/c art. 71, todos do Código Penal. Diante do trânsito em julgado e do regime fixado, foi expedido mandado de prisão em desfavor do condenado. Cumprido o mandado de prisão, foi expedida a guia de execução penal definitiva ao Juízo de Direito da Vara de Execuções e Contravenções Penais da Comarca de Porto Velho/RO. A guia foi autuada no sistema SEEU (autos da execução penal n°. 0012429-74.2014.8.22.0501). Quanto à pena de multa - R$ 1.021,65 (mil e vinte e um reais e sessenta e cinco centavos), o apenado foi intimado para que efetuasse o recolhimento, no prazo de 10 dias, conforme disciplinado no art. 686, caput, do Código de Processo Penal. Contudo, deixou transcorrer o prazo sem que efetuasse ou comprovasse o pagamento do supracitado valor. Instado, o MPF requereu a execução da pena de multa do condenado, com a realização de diligências por meio dos Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD e a inscrição da dívida não quitada no Sistema SERASAJUD. Autuada a execução da pena de multa no sistema PJE, este juízo determinou a intimação do executado para realizar o pagamento do referido valor ou nomear bens à penhora. Contudo, o condenado, devidamente intimado, manteve-se inerte. É o relatório. Decido. Considerando o entendimento firmado pelos Juízes Estaduais de que somente lhes competia a execução das penas privativas de liberdade, era determinado por este Juízo Federal a intimação do executado para realizar o pagamento da pena de multa autônoma, nos termos do artigo 686, caput, do Código de Processo Penal, e, diante da inércia deste, era expedido ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para promover a execução do referido débito. Contudo, no julgamento da ADI 3.150/DF, realizado em 13/12/2018, o Supremo Tribunal Federal ressaltou que a alteração realizada pela Lei n°. 9.268/96 não retirou o caráter de sanção penal da multa autônoma, estabelecido no artigo 5º, XLVI, c, da Constituição Federal, reconhecendo, consequentemente, a legitimação do Ministério Público para promover a execução da referida pena junto ao Juízo de Execução Penal[1]. Dessa forma, após a ADIN 3.150/DF, não realizado o pagamento voluntário da pena de multa, era determinada a intimação do Ministério Público Federal para promover a execução do referido débito junto a este Juízo Federal, conforme foi realizado no presente caso. Contudo, com o advento da Lei n°. 13.964/2019, o artigo 51 do Código Penal passou a prevê expressamente que, “transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal (...)”, reconhecendo, definitivamente, que a cobrança da multa autônoma deverá ser promovida perante a Vara que tramita a execução penal do condenado, ou seja, a Vara de Execuções e Contravenções Penais da Comarca de Porto Velho/RO. Aliás, esse entendimento é o do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETE AO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA COMINADA CUMULATIVAMENTE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN N°. 3.150/DF, ocorrido em 13/12/2018, firmou o entendimento de que a “Lei n°. 9.268/96, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal que lhe é inerente por força do art. 5, XLVI, c, da CF. Como consequência, por ser uma sanção criminal, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais”. 2. As peculiaridades do procedimento paranaense citadas pelo Juízo Suscitante e previstas na Resolução n. 93.2013 do TJPR de que cabe ao Juízo da condenação a cobrança da pena de multa não estão em consonância com a orientação da Suprema Corte de que esse procedimento ocorrerá perante o Juízo de Execuções Penais.3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante. (STJ – CC: 165809 PR 2019/0138167-7, Relator: Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Data do Julgamento: 14/08/2019, s3 – TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/08/2019). [Grifou-se] CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO FEDERAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EXECUTADA POR JUÍZO ESTADUAL. NATUREZA PENAL SANCIONATÓRIA DA MULTA. UNICIDADE DA EXECUÇÃO PENAL. VALORES DESTINADOS AO FUNDO PENITENCIARIO NACIONAL REPASSADOS A ENTES FEDERADOS. INEXISTÊNCIA DE DESTINAÇÃO ESPECÍFICA A ESTABELECIMENTOS FEDERAIS OU PROGRAMAS ADMINISTRADOS PELA UNIÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE ESPECÍFICO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 1. O presente conflito positivo de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal - CF. No caso dos autos, o Juízo da 12ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR, cassou e reformou a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais de Curitiba/PR, que havia concedido indulto natalino em relação à pena de liberdade e multa, em favor do apenado. 2. O núcleo da controvérsia cinge-se a definir o juízo competente para a execução da pena de multa advinda de sentença condenatória proferida por Juízo Federal, imposta cumulativamente com pena privativa de liberdade cumprida em estabelecimento prisional estadual. Frise-se que é incontroverso nos autos que a execução da pena privativa de liberdade compete ao Juízo Estadual, conforme Súmula 192 do Superior Tribunal de Justiça - STJ segundo a qual, "compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a Administração Estadual". A celeuma gira em torno da pena de multa, uma vez que o Juízo Federal indeferiu o pedido de concessão de indulto, tornando sem efeito, no ponto decisão do Juízo Estadual. Frise-se que o presente incidente não tem por objeto a análise do mérito da concessão do benefício do indulto, ou seja, não cabe, nesta via, a manifestação acerca do direito de o condenado ter sua pena de multa indultada, mas tão somente a análise do Juízo competente para executar a multa e, consequentemente, para analisar o pedido de indulto natalino a ela referente. 3. Em que pese o Juízo Federal suscitado ter afirmado que intimou o Ministério Público Federal para requerer o que entendesse pertinente, haja visto o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento da ADI 3150/DF, resta analisar se a execução da pena de multa compete ao Juízo Federal ou ao Juízo Estadual, uma vez que o apenado encontra-se em presídio estadual. Em outras palavras, cabe analisar a possibilidade de cindir a execução penal para coexistir uma execução penal exclusivamente da pena privativa de liberdade, perante o Juízo Estadual da Execução Penal e de uma execução da pena de multa, promovida pelo Ministério Público Federal perante o Juízo Federal da Execução. É certo que a Suprema Corte reconheceu total prioridade ao Ministério Público quanto à execução da pena de multa (ADI 3.150, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Dje 6/8/2019), o que deve ser observado pelo Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, no caso em análise, não se discute a prioridade do Parquet na execução da multa, mas tão somente se referida execução deve ser conduzida pela Justiça Federal ou Estadual. 4. A execução da pena de multa deve seguir no Juízo das Execuções Penais, que é o Juízo Estadual, no caso de haver cumprimento de pena privativa de liberdade em presídio estadual aplicada cumulativamente com a multa. Além de a multa ter natureza de sanção penal, sendo racional a existência de execução penal una, ressalte-se que os valores recolhidos, quer por sentença condenatória proferida por Juízo Estadual ou por sentença condenatória proferida por Juízo Federal, têm o mesmo destino: o Fundo Penitenciario Nacional, nos termos do art. 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 79/1994. Os montantes depositados no referido Fundo são repassados a outros entes federativos, conforme regras estabelecidas na Lei Complementar que o criou. Destarte, os valores referentes à multa penal imputada por Juízo Federal não tem destinação específica para estabelecimento prisional federal ou programas de inserção social exclusivamente administrados pela União, razão penal qual não se identifica especial interesse da União na execução da multa penal por ela imposta. 5. Conflito conhecido para declarar que a execução da pena de multa compete ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas e Cartas Precatórias Criminais de Curitiba - PR. Diante disso, sem efeito a decisão do Juízo da 12ª Vara Federal de Curitiba que indeferiu o pedido de concessão de indulto à pena de multa imposta nos autos da Ação Penal nº 2007.70.00.027856-4 (fls. 7/8), permanecendo hígidos os efeitos da decisão do Juízo da 2ª Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas e Cartas Precatórias Criminais de Curitiba que declarou extinta a pena de multa nos Autos nº 0001200-38.2016.8.16.0009 (fls. 13/14). (STJ - CC: 168815 PR 2019/0308048-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 10/06/2020, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/06/2020) (Grifou-se). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no informativo 671, passou a entender pela impossibilidade de declarar extinta a punibilidade do condenado pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal[2], tornando-se, portanto, inviável a existência de uma execução para a pena privativa de liberdade perante o Juízo Estadual e outra execução para a pena de multa autônoma perante o Juízo da condenação. Considerando que o artigo 51 do Código Penal (com redação dada pela Lei n°. 13.964/2019) dispõe que a pena de multa deverá ser executada no Juízo da Execução Penal e que atualmente a pena privativa de liberdade relativa aos presentes autos está sendo executada perante a Vara de Execuções e Contravenções Penais da Comarca de Porto Velho/RO, oficie-se ao referido Juízo para que promova a cobrança/execução da multa autônoma do condenado WYLLEN RODRIGUES GONÇALVES, no valor de R$ 1.021,65 (mil e vinte e um reais e sessenta e cinco centavos), referente à guia de execução penal da ação penal n°. 0006712-45.2009.4.01.4100 (autos de execução penal n°. 0012429-74.2014.8.22.0501). Cópia desta decisão servirá como OFÍCIO n°. 214/2021 (encaminhar cópia integral dos autos). Certifique-se o recebimento do referido ofício junto ao Juízo Estadual. Intimem-se. Após, arquivem-se. Porto Velho – RO, data e assinatura do sistema. WALISSON GONÇALVES CUNHA JUIZ FEDERAL [1] EXECUÇÃO PENAL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE PRIORITÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONFORME. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. 1. A Lei n°. 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal. 2. Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais. 3. Por ser também dívida de valor em face do Poder Público, a multa pode ser subsidiariamente cobrada pela Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal, se o Ministério Público não houver atuado no prazo razoável (90 dias). 4. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga parcialmente procedente para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal, explicitar que a expressão “aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição”, não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para cobrança da multa na Vara de Execução Penal. Fixação das seguintes teses: (i) O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observando o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal; (ii) Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dais, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com observância do rito da Lei 6.830/1980. (STF – ADI 3150 DF – DISTRITO FEDERAL 0000552-37.2004.1.00.0000, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 13/12/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe – 170 06-08-2019). [Grifou-se] [2] PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. ADI n. 3.150/DF. MULTA. NATUREZA DE SANÇÃO PENAL. 2. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO VINCULANTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NECESSÁRIO O PAGAMENTO DA MULTA. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 3.150/DF, declarou que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições - perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos -, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo ela sua natureza de sanção penal. 2. Dessarte, as declarações de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade são dotadas de eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário. Assim, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1850903/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 30/04/2020) [Grifou-se]