Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000453-70.2009.4.01.3603.
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: NILVANIA FERREIRA LINO MADEIRA, NILVANIA FERREIRA LINO S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de ação de execução fiscal movida pelo IBAMA em relação a NILVANIA FERREIRA LINO MADEIRA e NILVANIA FERREIRA LINO, visando a cobrança do crédito representado na(s) CDA(s) que instruem a presente ação. Ante o atual posicionamento jurisprudência do Col. STJ acerca da aplicação do artigo 40 da Lei 6830/80, houve a intimação da exequente, a qual manifestou-se contrária ao reconhecimento da prescrição intercorrente (f. 81/83 do Id 325975381). É o breve relatório. Decido.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 29.01.2009, visando a cobrança de crédito de natureza não tributária, estando assim sujeita à prescrição quinquenal. Em conformidade com a tese firmada no julgamento do REsp. 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no artigo 40 da Lei 6830/80 terá início logo após a primeira diligência negativa de citação ou penhora, findo o qual inicia-se, automaticamente, a contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (artigo 40, § 2º da LEF), independentemente de nova intimação da exequente, o qual será interrompido mediante a citação válida ou a efetiva penhora. No caso em tela, a citação das executadas ocorreu em 04.05.2010, por edital (f. 30/34 do Id 325975381), seguida da primeira diligência negativa para penhora de bens por meio do sistema Bacenjud, realizado em 17.03.2011 (f. 44 do Id 325975381), com a ciência da exequente em 19.04.2011 (f. 46 do Id 325975381), iniciando a partir desta data o prazo de suspensão de 01 (um) ano e, em 19.04.2012, o início da contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (art. 40 § 2º da LEF), o qual transcorreu sem interrupção. Não há nos autos elementos no sentido de que a demora na citação/penhora tenha decorrido da falta ou retardamento na prática de ato processual por parte do Poder Judiciário, afastando assim a aplicação da Súmula 106 do Colendo STJ. Ademais, sem prejuízo do início do prazo prescricional em 19.04.2012, verifica-se ainda que a exequente requereu a suspensão do feito em 30.01.2012 (f. 58 do Id 325975381), a qual foi deferida em 19.06.2012 (f. 59 do Id 325975381), com o transcurso de mais de 06 (seis) anos sem a presença de qualquer dos marcos interruptivos da prescrição. Intimada, a exequente manifestou-se acerca da prescrição, deixando, contudo, de comprovar a existência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente, sustentando apenas que a mera inefetividade do processo não dá ensejo ao reconhecimento da prescrição intercorrente (f. 81/83 do Id 325975381), argumento este totalmente contrário a atual jurisprudência do Col. STJ (Súmula 314 e REsp. Repetitivo 1.340.553/RS). Assim, inexistindo qualquer das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente durante o lustro prescricional, forçoso reconhecer a consumação da prescrição dos créditos objeto da presente execução, sendo a extinção da execução a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC c/c art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, para declarar a extinção do crédito estampado na(s) CDA(s) que instruem a presente execução, ante a ocorrência da prescrição intercorrente. Sem custas, nos termos do artigo 4º da Lei n.º 9.289/96. Sem honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intime-se. Sinop/MT, data no rodapé. Assinado Digitalmente