Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002665-69.2006.4.01.3603.
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS
EXECUTADO: PETROMINAS COMERCIO DE PETROLEO LTDA, LAZARO ANTUNES TEIXEIRA S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de ação de execução fiscal movida pela AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS em relação a PETROMINAS COMERCIO DE PETROLEO LTDA e LAZARO ANTUNES TEIXEIRA, visando a cobrança do crédito representado na(s) CDA(s) que instruem a presente ação. Ante o atual posicionamento jurisprudência do Col. STJ acerca da aplicação do artigo 40 da Lei 6830/80, houve a intimação da exequente, a qual quedou-se inerte quanto a prescrição, apenas requerendo novas diligências para busca de bens por meio do sistema INFOJUD (f. 133 do Id 329967372). É o breve relatório. Decido.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 29.07.2005, visando a cobrança de crédito do crédito representado na CDA de f. 06 do Id 329967372, estando assim sujeita à prescrição quinquenal. Em conformidade com a tese firmada no julgamento do REsp. 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no artigo 40 da Lei 6830/80 terá início logo após a primeira diligência negativa de citação ou penhora, findo o qual inicia-se, automaticamente, a contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (artigo 40, § 2º da LEF), independentemente de nova intimação da exequente, o qual será interrompido mediante a citação válida ou a efetiva penhora. No caso em tela, a exequente requereu a suspensão do feito em 10.06.2008, com fulcro no artigo 40 da Lei 6830/80 (f. 57 do Id 329967372), a qual foi deferida em 05.09.2008 (f. 58 do Id 329967372), com o transcurso de mais de 06 (seis) anos sem a presença de qualquer dos marcos interruptivos ou suspensivos da prescrição. Intimada, a exequente requereu a realização de novas diligências por meio dos sistema Infojud, deixando, contudo, de comprovar a existência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente (f. 133 do Id 329967372), argumento este totalmente contrário Assim, inexistindo qualquer das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente durante o lustro prescricional, forçoso reconhecer a consumação da prescrição dos créditos objeto da presente execução, sendo a extinção da execução a medida que se impõe, em sintonia com atual jurisprudência do Col. STJ (Súmula 314 e REsp. Repetitivo 1.340.553/RS).
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC c/c art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, para declarar a extinção do crédito estampado na(s) CDA(s) que instruem a presente execução, ante a ocorrência da prescrição intercorrente. Sem custas, nos termos do artigo 4º da Lei n.º 9.289/96. Sem honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intime-se. Sinop/MT, data no rodapé. Assinado Digitalmente