Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003895-63.2017.4.01.3603.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: CONSTRUTORA CAMERA EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ATALIAS DE LACORTE MOLINARI - MT21814/O e JOAO PAULO AVANSINI CARNELOS - MT10924/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de embargos à execução fiscal, ajuizada pela CONSTRUTORA CAMERA EIRELI, em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, visando anular a multa ambiental plasmada no auto de infração nº 546106-D, escriturada por meio da CDA nº 86144, que instrui a execução fiscal nº 380-54.2016.4.01.3603. Em síntese, consta da inicial que a embargante, visando à instalação de uma usina de concreto betuminoso, solicitou as respectivas licenças ambientais junto à SEMA/MT, tendo logrado êxito em obter as licenças prévia e de instalação. De posse de tais licenças preliminares, foi contratada para proceder ao revestimento da pista de pouso do aeroporto municipal de Sinop, serviço esse que prestou mesmo sem a licença de operação, o que deu azo à autuação por funcionar atividade potencialmente poluidora sem licença, e, consequentemente, à execução fiscal ora embargada. Os presentes embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo à execução fiscal. Contra esta decisão o embargante opôs embargos de declaração, e, improvido este recurso, comunicou a interposição do agravo de instrumento nº 1021676-89.2018.4.01.0000. O embargado apresentou impugnação, onde, em síntese, defendeu a higidez da multa exequenda, apontando ser incontroversa a autoria e materialidade do ilícito ambiental e argumentado que eventual mora da SEMA/MT, na emissão da licença de operação, não autorizava o funcionamento do empreendimento à revelia da legislação ambiental. Além disso, alegou que a dosimetria da multa está de acordo com os parâmetros legais e regulamentares aplicáveis à espécie, não havendo que se falar em excesso. A embargante apresentou réplica, na qual, em síntese, repisou os argumentos da inicial, e postulou o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase postulatória e não sendo necessária dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Em defesa de sua pretensão, a embargante argumentou que a multa imposta por funcionar atividade potencialmente poluidora sem licença não pode prevalecer, face ao princípio da confiança legítima, decorrente da expedição das licenças prévia e de instalação pela SEMA/MT, além do preenchimento de todos os requisitos para a concessão da licença de operação requisitada, que, sendo ato vinculado, não poderia ser negada pela Administração. Não lhe assiste razão. O art. 8º da Resolução CONAMA 237/1997 expressamente preconiza que as etapas do procedimento de licenciamento ambiental compreendem a concessão de duas licenças preliminares (Licença Prévia e Licença de Instalação) e a licença final (Licença de Operação). Assim, sendo claro que o processo de licenciamento ambiental se desenvolve em três etapas, e que a última ainda estava pendente, não há que se falar na existência de perspectivas da embargante a serem tuteladas pelo princípio da confiança, pois inexistem expectativas legitimas contrárias ao direito. Além disso, não é correto afirmar que a licença ambiental seria um ato administrativo vinculado, posto que a Administração tem a faculdade de indeferir sua expedição, mesmo diante de laudo particular favorável, desde que de forma fundamentada, bem como de revogá-la a qualquer tempo, se assim demandar o interesse público, sendo assente na doutrina que a licença ambiental não se confunde com as demais licenças administrativas. A embargante alegou, também, que tendo realizado investimentos de grande vulto, deparou-se com a morosidade da Administração, na concessão da derradeira licença ambiental, que se encontrava pendente apenas de vistoria no local. Contudo, verifico que entre a data do protocolo do pedido de licença de operação (10/08/2007) e a data da autuação por funcionar sem licença de operação (28/01/2008) não houve o decurso de mais de 06 (seis) meses, que é o prazo máximo assinalado à Administração para análise do pedido de licenciamento, nos casos em que seja dispensável o EIA/RIMA, conforme dispõe o art. 14 da Resolução CONAMA 237/1997: Art. 14 - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses. § 1º - A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor. § 2º - Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente. Demais disso, não seria a eventual omissão do Poder Público elemento justificador para a prática de atos contrários à legislação em vigor, notadamente quanto a embargante possuía instrumentos jurídicos próprios para se insurgir diante da suposta omissão da SEMA/MT, como o mandado de segurança. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. PEDIDO DE DESEMBARGO DE ÁREA. FALTA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. FATO CONFESSADO PELA PARTE. VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA. AUTUAÇÃO QUE PERSISTE HÁ MAIS DE QUATRO ANOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A confissão da parte, de que não possui licenciamento ambiental, ampara a validade do ato de interdição.2. A eventual demora na expedição do licenciamento ambiental não autoriza a prática de atos contrários à legislação em vigor. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AG 22055-18.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 22/11/2016 PAG.) Ainda em defesa de sua pretensão, a embargante apontou a imaterialidade do ilícito que resultou na multa impugnada. Para tanto argumentou: a) que não houve qualquer dano ou prejuízo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; e, b) que a licença de operação posteriormente expedida operaria seus efeitos de forma retroativa, retirando, pois, da imputação, o seu substrato jurídico de validade. Tais argumentos devem ser afastados. A conduta de funcionar atividade potencialmente poluidora sem licença, tipificado no art. 44 do então vigente Decreto 3.179/99 (art. 66 do Decreto 6.514/2008), constitui ilícito de perigo abstrato, não se exigindo prova do dano ambiental, pois a conduta ilícita se configura com a mera inobservância ou descumprimento da norma. Com efeito, o dispositivo em questão pune a conduta do agente que pratica atividades potencialmente poluidoras, sem licença ambiental, o que, in casu, é fato incontroverso. Nesse cenário, a licença ambiental de operação, posteriormente emitida, não tem o condão de retroagir para desconstituir a situação jurídica já consumada, qual seja, a consumação do ilícito de perigo abstrato. Os efeitos da licença operam-se prospectivamente, atestando a regularidade do empreendimento após a regular tramitação do processo de licenciamento ambiental em todas as suas etapas. Por fim, defendeu a exorbitância da multa impugnada, ao argumento de que não foram corretamente utilizados, para gradação da penalidade, os vetores previstos no art. 6º da Lei 9.605/1998 e no art. 3º do Decreto 6.514/2008. Também alegou que a autoridade julgadora se valeu de critérios contidos na IN 10/2012 para confirmar a proporcionalidade da sanção pecuniária, contudo, tais critérios seriam inaplicáveis ao presente caso, devendo-se aplicar a legislação vigente ao tempo dos fatos, ou seja, no ano de 2008. Disse, ademais, que a empresa Diante disso, postulou, subsidiariamente, a redução da multa ao mínimo legal. Sobre o ponto, registro, por oportuno, que a multa prevista no art. 44 do Decreto 3.179/1999 comportava certa margem de discricionariedade pelo agente autuante, sendo estipulada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Nesse sentido, havendo margem de discricionariedade para a atuação do agente público, deve o Poder Judiciário adotar posição de deferência ao que foi decidido pela Administração, ficando a sindicabilidade do ato restrita aos casos de evidente violação aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, o que não se verifica no presente caso, posto que a multa foi fixada de forma fundamentada em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Com efeito, verifica-se do processo administrativo, que a dosimetria da pena pecuniária foi pautada de acordo com o potencial poluidor do empreendimento, a condição econômica e o nível de acesso à informação do empreendedor, não havendo que se falar, portanto, em exorbitância ou carência de fundamentação do ato sancionador. Por fim, no que diz respeito à invocação da IN 10/2012, pela autoridade julgadora, a fim de homologar o quantum da multa aplicado, registro que não se trata de aplicação retroativa de norma desfavorável ao Administrado, conforme alega a embargante. A IN 10/2012 é um ato regulamentar interno do IBAMA que, entre outras finalidades, pretendeu objetivar os parâmetros para aplicação das multas do tipo aberto, como no presente caso. Trata-se, pois, de norma de natureza eminentemente interpretativa, que consolidou as práticas já existentes no âmbito da autarquia ambiental, tanto assim que não houve agravação da situação da embargante, tendo se mantido o quantum da multa inicialmente fixado. São, portanto, improcedentes as razões invocadas pela embargante, como fundamentos de defesa da sua pretensão. 3. DISPOSITIVO Firme nas razões de decidir expostas na fundamentação, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução fiscal. Sem custas por força do disposto no art. 7º da Lei 9.289/96. Honorários de sucumbência pela embargante, fixados no percentual mínimo previsto nas alíneas I a V, §3º, artigo 85, do CPC/2015, escalonados na forma do § 5º do mesmo dispositivo legal e a serem calculados sobre o valor atualizado da causa. Translade-se cópia desta sentença à execução fiscal nº 380-54.2016.4.01.3603. Comunique-se ao e. Relator do agravo de instrumento nº 1021676-89.2018.4.01.0000, acerca da sentença prolatada nestes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao e. TRF1. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se. Cumpra-se. Sinop/MT, datado eletronicamente Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara