Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005615-52.2019.4.01.4005.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE CORRENTE - SECRETARIA DE SAUDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOEL PEDREIRA DOS SANTOS LOPES JUNIOR - PI9312 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO E DO PIAUI CRF 13 REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALINE NOGUEIRA BARROSO - PI8225, BRENDA ALVES EVANGELISTA - PI16637, GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA - PI5952 e GARCIAS GUEDES RODRIGUES JUNIOR - PI6355 SENTENÇA - TIPO C
Trata-se de embargos à execução em cujos polos constam as partes acima referenciadas. Os embargos visam à extinção do processo de Execução Fiscal nº 5531-51.2019.4.01.4005, aduzindo em sede preliminar, o cerceamento de defesa, a nulidade da certidão de dívida ativa, ilegalidade da multa, a designação de audiência. Para interposição dos embargos à execução deveria o embargado observar os requisitos da petição inicial e a juntada de documentos indispensáveis para a análise do pedido. Nota-se que o embargante não juntou peças indispensáveis para a análise do pedido, como: inicial da execução e Certidão de Dívida Ativa e o valor da causa. Instado a emendar a inicial (id.244899875 - Pág. 15/18) para que suprisse as ausências verificadas acima, o embargante, mesmo intimado, não sanou o vício, quedando-se inerte (id. 496670917). É o relatório. Decido. Verifica-se, portanto, carecer a demanda de pressuposto de admissibilidade, uma vez ausente à adequada instrução processual e o valor da causa, nos termos do art. 914, § 1º, c/c arts. 320 e 321, parágrafo único, todos do novo CPC. Também o nosso Tribunal e o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que devem ser extintos os Embargos opostos sem a devida instrução processual, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TESE DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. INSTRUÇÃO DEFEITUOSA. FALTA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA PRETENSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CABIMENTO. 1. No caso, a Corte de origem asseverou que "a embargante não trouxe aos autos cópia dos cálculos impugnados e nem da sentença ou de outra peça do processo principal hábil a aferir a apontada divergência, o que inviabiliza o deslinde da controvérsia". 2. De outro lado, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que devem ser rejeitados os embargos à execução desacompanhados dos documentos demonstrativos de suas alegações (EREsp 1.267.631/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 1º/7/2013). 3. Afasta-se a tese de que os documentos somente seriam necessários em sede de embargos à execução fundados em excesso, pois, ao sustentar a inexigibilidade do título por ausência de liquidez, igualmente cabe à parte demonstrar suas alegações. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1206540 RJ 2010/0142929-2, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/04/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015). Grifo nosso. TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA CONTROVÉRSIA. a) Recurso - Apelação em Embargos à Execução Fiscal. b) Decisão de origem - Embargos rejeitados por deficiente instrução da inicial à falta de documentos indispensáveis à propositura da Ação. 1 - A deficiência na instrução dos Embargos à Execução torna inviável o exame da controvérsia. 2 - Cabendo ao Embargante o ônus de instruir os Embargos com os documentos indispensáveis à compreensão da lide, entre os quais instrumento de mandato, contrato social e suas alterações, e cumprir as determinações do juízo, sem que dele se tenha desincumbido nem justificado por que não o fizera, improcedem os Embargos à Execução. 3 - Apelação denegada. 4 - Sentença confirmada. (TRF-1 - AC: 18295 PA 0018295-11.2010.4.01.3900, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES, Data de Julgamento: 22/03/2011, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.198 de 01/04/2011). Grifo nosso. Nesse contexto, ante a ausência de instrução processual dos Embargos, conclui-se, sem mais delongas, pela inadmissibilidade dos embargos.
Diante do exposto, ainda com esteio nas disposições combinadas dos arts. 354 e 485, I e IV, ambos do novo CPC, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito. Sem honorários advocatícios de sucumbência (Súmula 168/TFR). Sem custas (art. 7.º, da Lei nº 9.289/96). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação executiva. Oportunamente, arquive-se, com a pertinente baixa. Corrente/PI, na data da assinatura eletrônica. Raimundo Bezerra Mariano Neto Juiz Federal