Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1009249-04.2020.4.01.3100.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE MACAPA POLO PASSIVO:ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA e outros SENTENÇA – TIPO C
Trata-se de Ação sob Procedimento Comum Ordinário ajuizada pelo Município de Macapá em face de Isolux e de Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, objetivando “A condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 888.414,44 (oitocentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e quatorze reais e quarenta e quatro centavos)”, além dos encargos decorrentes da sucumbência. Em despacho id. 413670867, determinou-se que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse a emenda da petição inicial, de modo que fizesse constar, de forma adequada, o endereço da requerida Isolux Projetos e Instalações Ltda. e manifestasse interesse pela realização de audiência de conciliação/mediação, ambas as providências sob pena de indeferimento, tendo referido prazo decorrido in albis. Em novo despacho id. 473129863, determinou-se a intimação pessoal da parte autora para proceder à emenda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, III e § 1º do Código de Processo Civil, tendo referido prazo decorrido sem qualquer manifestação. É o que importa relatar. Decido. Prescreve o Código de Processo Civil: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Dessa forma, verifica-se que a parte autora, apesar das duas oportunidades ofertadas, foi omissa em promover o regular prosseguimento do feito, razão pela qual resta somente a hipótese de extinção do presente processo, nos termos dos artigos 321, caput, e 485, III e § 1º, todos do Código de Processo Civil. ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, III, e § 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal