Execucao FiscalAmbientalMultas e demais SançõesDívida Ativa não-tributáriaDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/11/2024
Valor da Causa
R$ 88.791,84
Orgao julgador
5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
Partes do Processo
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
CNPJ 03.***.***.0052-52
Autor
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
Terceiro
PRESIDENTE DO IBAMA
Terceiro
IBAMA SUPERINT REGIONAL EM MINAS GERAIS
Terceiro
LEANDRO CAMERA DOS REIS
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Suspenso ou Sobrestado
02/05/2022, 09:07
Proferido despacho de mero expediente
02/05/2022, 09:07
Juntada de carta
02/05/2022, 09:06
Juntada de consulta
27/04/2022, 13:55
Processo devolvido à Secretaria
14/02/2022, 19:35
Proferida decisão interlocutória
14/02/2022, 19:35
Decorrido prazo de KBC INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE MADEIRAS EIRELI - EPP em 11/02/2021 23:59.
01/03/2021, 09:11
Publicado Intimação polo passivo em 21/01/2021.
28/02/2021, 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2021
28/02/2021, 11:44
Conclusos para decisão
22/01/2021, 14:23
Juntada de embargos de declaração
21/01/2021, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000942-81.2017.4.01.4103.
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: KBC INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE MADEIRAS EIRELI - EPP DESPACHO
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de Execução Fiscal na qual a credora reitera o seu pedido de redirecionamento da demanda aos sócios, no termos da súmula 435, do STJ. Ocorre que o processo administrativo que deu causa a multa ora executada é do ano de 2013 e o atual instituidor/administrador somente adquiriu os poderes de administração da sociedade em 20/11/2015. Assim, o presente feito enquadra-se perfeitamente no Tema 981 do STJ, uma vez que houve sucessão do quadro societário entre o fato gerador e o momento da dissolução irregular. Desta forma, suspenda-se a presente execução, conforme determinação de fl. 47 (antigo autos físicos). Intime-se. Vilhena/RO, data da assinatura digital. Sandra Maria Correia da Silva Juíza Federal
20/01/2021, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
19/01/2021, 19:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.