Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1005350-95.2020.4.01.3100.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DO S. CORREA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO SILVA PEREIRA - AP979 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO SENTENÇA MARIA DO S. CORREA ajuizou a presente ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência antecipada em face da EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO. Narra, em síntese, que: “As partes firmaram um contrato comercial de concessão de uso de área destinada à exploração comercial no ramo de lanchonete, nas imediações do terminal de passageiros no aeroporto internacional Alberto Alcolumbre, materializado sob o nº 02.2018.031.0012, com prazo de duração de 10 anos, com termo inicial em 10/12/2018, até 09/12/2028, conforme consta em anexo. Urge asseverar, que a requerente sempre adimpliu com sua obrigação contratual, entretanto, foi fortemente atingida pela abrupta crise econômica e social oriunda da pandemia da COVID-19, a qual causou uma forte redução no número de passageiros/clientes no aeroporto. O faturamento que era ínfimo, tornou-se nulo quando a requerida determinou o fechamento do estabelecimento comercial da requerente, fato que se deu mediante Ofício Circular Nº SBMQ-OFC-2020/00003. Nessa toada, a requerente entrou em contato com a requerida visando a negociação da parcela contratual, haja vista a impossibilidade de arcar com os encargos outrora pactuados, todavia, não obteve êxito, a requerida apenas enviou o ofício circular nº SBMQ-OFC-2020/00004 destinado a todos os concessionários, propondo as seguintes condições: 1. Prorrogação para 10/09 do boleto com vencimento em 10/04 (competência março); 2. Redução de 50% no valor da garantia mínima do boleto com vencimento em 10/05 (competência abril), contemplando ainda a prorrogação do vencimento para 10/10 Os boletos terão seus valores atualizados e serão cobrados cumulativamente com as parcelas de setembro e outubro. A proposta sobredita é inviável, é impossível pagar os boletos cumulativamente com as parcelas de setembro e outubro, a requerente vai ter sorte se conseguir auferir renda para pagar os meses de forma individual, entretanto, as parcelas em duplicidade não têm cabimento, e diante da negativa por parte da requerida sobre novas negociações, a requerente foi obrigada a prosseguir com a presente ação”. Alega que: “Embora o pacta sunt servanda imponha o dever de cumprir o acordado, durante a execução do contrato podem ocorrer situações que mudem as condições que alicerçaram o pacto, desequilibrando a relação contratual e afetando o seu cumprimento por qualquer uma das partes. (...) A teoria da imprevisão encontra albergada no artigo 317, do CC, disposta nos seguintes termos: ‘Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação’. De outra sorte, o mesmo código supramencionado contempla a teoria da onerosidade excessiva, veja o art. 478: Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. Ainda que o códex civil não seja aplicado de forma direta no presente caso, as normas que regem os contratos administrativos adentram na mesma seara, a Lei nº 8.666/1993, que disciplina com minúcias o contrato administrativo, prevê em seu artigo 65, inciso II, alínea D, a possibilidade de alteração contratual para reestabelecer a relação inicial do contrato. (...) O próprio contrato prevê o direito subjetivo da requerente, garantindo o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, conforme consta na cláusula VI, item 26.6 do contrato em anexo. De igual modo, o item 34.17 do contrato, traz a possibilidade de suspensão do cumprimento das obrigações em caso de calamidade pública (...) A única proposta de acordo realizada pela requerida foi através do Ofício Circular nº SBMQ-OFC-2020/0004, todavia, não atende à faculdade da concessionária expressamente prevista no contrato Administrativo e não será capaz de restabelecer o equilíbrio entre as partes contratantes.” Pede, em sede antecipatória, que seja determinada “a suspensão do pagamento referente ao contrato administrativo TC nº 02.2018.031.0012, referente aos meses de abril, maio e junho e que a requerida seja impedida de rescindir o contrato por razão do inadimplemento dos referidos meses até o julgamento do mérito”. No mérito, requer: “1) Seja reconhecido o direito subjetivo da requerente para não ser obrigada a realizar o pagamento dos meses de abril, maio e junho de 2020, haja vista a proibição de funcionamento nos referidos meses. 2) Caso o juízo entenda de forma diversa, requer seja cobrado apenas metade do valor do aluguel em cada um dos três meses que a requerente ficou sem abrir o estabelecimento. 3) Caso a requerente seja condenada em realizar o pagamento de algum valor, que seja parcelado em no mínimo 6 (seis) parcelas, tendo em vista que mesmo após o retorno da atividade em julho, o fluxo do aeroporto vai demorar a normalizar, gerando baixos rendimentos para a requerente”. A inicial veio instruída com documentos. A tutela de urgência antecipada foi deferida em parte (Num. 283265355). A ré contestou a demanda. Teceu considerações sobre a necessidade de manutenção do contrato e pediu a improcedência do pleito autoral (Num. 293705873). Embargos de declaração opostos pela Infraero em face da decisão da tutela de urgência (Num. 305444863). Após transcrever a parte dispositiva da decisão, argumenta o seguinte: “7. Pela decisão supra referenciada, constata-se obscuridade na medida em que o juiz reconhece o impacto da pandemia fortemente sobre as partes, bem como que a parte autora NÃO ADERIU à proposta administrativa ofertada pela embargante, porém concede os benefícios da proposta NÃO ADERIDA ao suspender a incidência de encargos de mora e penalidades contratuais do período de suspensão das atividades da embargada. Além de conceder prazo elastecido à embargada ferindo o principio da isonomia, em detrimento aos demais concessionários do Aeroporto em que foi ofertada a mesma proposta apresentada à autora, mas com prazo de adesão. 8. Neste caso, tem-se que o trecho apontado da decisão merece esclarecimento, posto que, também, não restou claro se a embargante pode cobrar os valores cheios dos meses em atraso, e somente dos meses de abril, maio e junho, não pode haver incidência de encargos de mora e penalidades? O lapso temporal para não incidência de encargos é até o final da lide? Ou até a realização de acordo? 9. Cumpre ressaltar que em todas as propostas ofertadas aos concessionários do Aeroporto houve a fixação de prazo certo para adesão. Neste diapasão, em caso de fixação de prazo por este D.Juiz, requer-se a fixação de prazo de 72 (setenta e duas horas) para a embargada aderir às propostas ofertadas, posto que deve haver prazo certo para adesão. 10. Deste modo, não restou alternativa ao Embargante senão a oposição dos presentes embargos declaratórios. Portanto, a obscuridade acima apontada deve ser de pronto sanada”. Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Em relação aos embargos de declaração opostos, conheço-os, eis que apontada, em tese, uma das hipóteses de seu cabimento. Sobre o questionamento dos aclaratórios, a decisão embargada assim determinou: “DEFIRO parcialmente a tutela antecipada apenas para determinar o afastamento da incidência de encargos de mora e penalidades contratuais porventura calculadas no período de suspensão das atividades da empresa postulante referente aos meses de abril, maio e junho, decorrente do estado de calamidade pública declarado pelo Congresso Nacional (Decreto Legislativo nº 06, de 20/03/2020) e determinações dos decretos Estadual de nº1414/2020 e Municipal de 1.704/2020” Os embargos de declaração são recurso de integração, que se destinam a suprir omissão, aclarar obscuridade, eliminar contradição, ou corrigir erro material de qualquer decisão, conforme se verifica da norma disposta no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a pretensão da embargante não merece amparo, pois inexiste obscuridade na decisão embargada, mas mera contrariedade em relação à não concessão da tutela de urgência, e a argumentação da embargante em momento algum aponta vícios nesse sentido da decisão atacada, uma vez que está claro que apenas foram afastados os encargos moratórios do período de abril a junho de 2020. Sobre o tempo da não incidência, é questão de direito processual que uma decisão judicial vale enquanto não revista pelo órgão emissor ou instância superior. Sobre a possibilidade de acordo, é óbvio que a parte beneficiada pela decisão, em firmando acordo em sentido diverso do que decidido, está agindo no uso de sua liberdade contratual e abrindo mão da tutela judicial concedida, o que tornaria sem efeito a decisão anteriormente prolatada. Decisão obscura é aquela que não é clara na sua fundamentação, quando não é possível compreender o seu sentido, o que nitidamente não é caso da decisão embargada, de modo que os embargos de declaração devem ser rejeitados. No mais, o caso comporta a apreciação direta do pedido, com a correspondente prolação de sentença, pois se trata de matéria de fato e direito que não necessita de produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A decisão que deferiu em parte a tutela de urgência antecipada avançou juízo sobre o mérito da demanda, pautando-se nos seguintes fundamentos: “O Código de Processo Civil dispõe sobre a tutela antecipada, classificada como tutela de urgência, prevendo no art. 300 que tal providência poderá ser deferida quando presentes, nos autos, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo, desde que inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em relação à probabilidade de direito, o juiz estará autorizado a conceder a tutela de natureza antecipada, com base em cognição sumária, sempre que se convencer de que o direito alegado é provável (verossimilhança fática das alegações do autor). No que diz respeito ao perigo de dano, este se manifestará quando houver a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de o resultado final tornar-se inútil em razão do tempo. Na espécie, a parte autora pretende que a INFRAERO, na qualidade de cessionária de espaço comercial situado dentro do Aeroporto Internacional Alberto Alcolumbre, abstenha-se de cobrar a integralidade do valor do aluguel, encargos e penalidades previstas no contrato de Id. 282425374 e 282425374 (e respectivos termos aditivos), então celebrado, referente aos meses de abril, maio e junho e que a requerida seja impedida de rescindir o contrato por razão do inadimplemento dos referidos meses até o julgamento do mérito, em razão do fechamento dos comércios e demais atividades em decorrência da pandemia da Covid-19. É fato notório que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou emergência em saúde pública de importância internacional (em 30/01/2020) após o mundo acompanhar a rápida progressão do número de infectados pelo SARS-Cov2 e todas as demais consequências que lhes são decorrentes, como o exponencial número de mortes provocadas e o colapso dos mais diversos sistemas de saúde. Em decorrência disso, nas esferas federal, estadual e municipal foi determinada, entre outras medidas, a suspensão da atividade de empresas consideradas como prestadoras de serviços não essenciais, o que, aliado à massiva propaganda em favor da recomendação de isolamento social, provocou a desaceleração da economia, a instabilidade do mercado financeiro e o fechamento de diversos setores. No Brasil, foi publicado o Decreto Legislativo nº 6 de 2020 pelo Senado Federal, reconhecendo o ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA em todo o território nacional. O Decreto Estadual nº 1414, de 19 de março de 2020, e o Decreto Municipal nº 1.704/2020, igualmente, impuseram restrições à livre circulação e aglomeração de pessoas, visando ao enfrentamento da emergência de saúde, relativa ao COVID-19, a partir da adoção de medidas como o isolamento, a quarentena e a suspensão de atividades em estabelecimentos comerciais, feiras, áreas de lazer e eventos religiosos. É, portanto, evidente que o fechamento da empresa postulante não foi uma opção, mas sim uma restrição imposta pelo Poder Público. A propósito, cito o OFÍCIO CIRCULAR N. SBMQ-OFC-2020/0003, de 24 de março de 2020 (Id 282371939), que em atendimento ao Decreto Estadual n. 1414/2020, determinou o fechamento de diversas lojas e quiosques do Aeroporto Internacional Alberto Alcolumbre, a contar de 20 de março de 2020. Conforme ressaltado no citado documento, “não se trata de uma exigência da Infraero, e sim do Governo do Estado do Amapá, que inclusive está fiscalizando o seu efetivo cumprimento”. Diante desse quadro, a INFRAERO, por decisão de sua Diretoria Executiva, lançou um “pacote comercial emergencial”, de livre concordância entre as partes, com o escopo de ofertar aos seus concessionários, em todo o território nacional, ações mitigadoras dos prejuízos que poderiam advir de eventuais restrições de funcionamento de estabelecimentos comerciais por força de decisões governamentais (Id 282425349). Do que se revela até aqui, há uma insatisfação da empresa Autora com relação à postura adotada pela INFRAERO na condução do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, a qual acusa ser insensível num momento de excepcional e temporária paralisação de suas atividades empresariais. No que diz respeito à proposta apresentada pela INFRAERO, afirma-se na inicial que tal não atenderia aos anseios da empresa porquanto não levaria em consideração que a requerente estaria impedida de auferir renda. Em relação à narrativa da Requerente no sentido de que há a premente necessidade de restauração do equilíbrio econômico-financeiro da empresa, cabe ressaltar que os documentos apresentados até aqui nada informam sobre a situação experimentada pela empresa, tampouco em que termos houve o impedimento para o seu funcionamento (total/parcial). Assim, tenho que sem a mínima instrução probatória que esclareça a situação econômico-financeira da pessoa jurídica concessionária, não é possível que se lhe defira a gravosa intervenção judicial que suspenda unilateral e totalmente o contrato celebrado pelas partes, mormente quando há, nos autos, indicação de que a Ré está implementando medidas presentes e futuras destinadas a minimizar os efeitos da crise financeira junto aos lojistas dos aeroportos e que compreendem, em tese, todo o período da paralisação compulsória das atividades consideradas não essenciais. Conforme informado, a INFRAERO apresentou a seus concessionários a seguinte proposta emergencial: a) Prorrogação para 10/09 do boleto com vencimento em 10/04 (competência março); b) Redução de 50% no valor da garantia mínima do boleto, com vencimento em 10/05 (competência abril), contemplando ainda a prorrogação do vencimento para 10/10; Desse modo, a considerar que sequer é possível prever as consequências sociais e econômicas que poderão resultar do atual cenário de crise mundial, tenho que a proposta apresentada pela INFRAERO se mostra bastante razoável como solução temporária, podendo o contrário ser melhor aferido em sede de instrução processual, quando será permitido à autora debater sobre a pertinência das medidas compensatórias e daquelas necessárias para restabelecer eventual desequilíbrio na relação, dentro do que permite a legislação, isso na hipótese de se comprovar a insuficiência da solução consensual até então apresentada. Não se nega a gravidade dos fatos narrados pelo Autor, contudo, considerando que a realidade que vivenciamos diante da pandemia pelo COVID-19 ainda é nova, tenho que o processo, instruído como está, ainda não permite examinar o real grau dos prejuízos experimentados pela empresa autora (e também pela própria INFRAERO), o que requer cautela na análise do pedido. No que diz respeito aos outros pontos citados na inicial e que envolvem, em especial, as hipóteses de suspensão do cumprimento das cláusulas contratuais, cito a decisão proferida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5013483-62.2020.4.04.0000/PR (TRF4ªRegião), cujos fundamentos, em caso semelhante, adoto como razões de decidir: “Para enfrentamento das questões postas neste agravo de instrumento, especialmente quanto à atribuição de efeito suspensivo, foi preciso que este relator examinasse as seguintes questões: (a) o que a legislação prevê sobre o contrato celebrado entre as partes; (b) o que o respectivo contrato dispôs; (c) qual a situação fática atual comprovada pelas partes; (d) quais os efeitos jurídicos decorrentes desta situação fática para o contrato vigente entre as partes; (e) quais provimentos recursais devem ser deferidos por este relator neste momento inicial. Com o exame que fez destas questões, conforme abaixo explicita, este relator concluiu que estão presentes motivos que justificam a imediata suspensão da decisão agravada, mediante efeito suspensivo que agora atribuiu ao recurso, pelos seguintes motivos: PRIMEIRO, porque a legislação que rege o contrato firmado pelas partes é a Lei 8.666/93, que disciplina com minúcias o contrato administrativo e aparentemente não ampara a pretensão do concessionário em suspender aquele contrato administrativo. É importante mencionar que o negócio discutida não é contrato particular entre partes privadas, mas contrato administrativo regido pela Lei 8.666/93 e que tem como contratante empresa pública federal, submetida a regime específico de contratação, o que desde já afasta qualquer comparação com situações que envolvam contratos tipicamente privados, como por exemplo a relação entre lojistas e administradora de shopping center, ou entre inquilinos e proprietários de imóveis privados locados. Ao contrário, temos contrato administrativo celebrado entre a empresa pública federal que administra e explora o serviço público de infraestrutura aeroportuária brasileira (Leis 5.862/72 e 12.462/11) e o empresário (privado) que aceitou o contrato de concessão de uso de área a ser explorada em aeroporto nacional, com este objeto e finalidade: "Concessão de uso de áreas destinadas à exploração comercial de castanhas e amêndoas glaceadas através de quiosques, no Aeroporto Internacional de Curitiba - Afonso Pena, em São José dos Pinhais/PR" (OUT5 do evento 1 do processo originário). Por se tratar de contrato administrativo, essa contratação necessariamente conta com cláusulas exorbitantes, que lhe são próprias e colocam a administração (concedente) em posição de vantagem em relação ao administrado (concessionário). Nisso não há ilegalidade nem excesso, e isso é próprio e característico desse tipo de negócio. A vontade livre do concessionário é protegida porque ele tinha liberdade de aderir ou não aos termos da proposta de contratação e à sua equação econômico-financeira ("mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei" - artigo 37-XXI da Constituição). O concessionário não foi forçado a contratar nem foi obrigado concorrer para contratar. Participou da seleção por sua livre e espontânea vontade, e assim ficou vinculado aos termos contratados, ainda que sabedor da posição mais favorecida da administração decorrente das cláusulas exorbitantes necessárias dessa contratatação. Então, uma vez que o contrato foi celebrado, o administrado aderiu a ele e doravante fica aos seus termos submetido e obrigado, especialmente quanto às condições de alteração, prorrogação e rescisão que dependem sempre de legalidade estrita e buscam a continuidade de prestação do respectivo serviço público, que não pode ser interrompido unilateralmente pelo concessionário. Essa posição de desvantagem do particular frente à administração se justifica porque assim se instrumentaliza a proteção de um valor maior, que é o interesse público da coletividade, que é protegido quando o serviço público é prestado de forma contínua e sem interrupções. É pelo bem de todos (interesse público no serviço público de infraestrutura aeroportuária) que a contratação administrativa é feita com cláusulas exorbitantes, que não se pode dizer prejudiquem o particular que contrata porque ele de antemão as conhece e, principalmente, porque ele tem constitucionalmente garantido o equilíbrio econômico- financeiro daquela contratação a que adere (artigo 37-XXI da Constituição). Então, numa contratação administrativa, os direitos e os deveres das partes não devem ser interpretados apenas considerando seus interesses particulares, mas sempre devem ser lidos à luz da posição de prevalência da administração, da garantia de continuidade do serviço público e da preservação do equilíbrio econômico-financeiro. Ainda que tenhamos situação de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra externa, ainda que tenhamos situação de força maior, de caso fortuito ou fato do príncipe, as posições contratuais das partes não são disponíveis a elas nem ao julgador, mas dependem de regime de legalidade estrita: são situações regradas e legalmente disciplinadas. Em outras palavras, a possibilidade de ocorrer situação imprevisível no contrato é paradoxalmente prevista na própria legislação regente do contrato, que inclusive estabelece e regra o que deve acontecer nessas situações de impossibilidade da prestação decorrentes de força maior ou caso fortuito. SEGUNDO, porque as cláusulas do contrato discutido não autorizam a pretendida suspensão do contrato pelo concessionário. A ocorrência de força maior impeditiva da execução do contrato e decorrente de calamidade pública talvez possa autorizar a rescisão do contrato, mas não obriga que a administração aceite nem permite que o concessionário opte pela suspensão de seu cumprimento. Aqui é importante examinar, no texto do contrato administrativo firmado pelas partes, como elas dispuseram sobre as situações decorrentes de força maior e calamidade pública. Temos no contrato administrativo duas cláusulas específicas (OUT5 do evento 1 do processo originário), que precisam ser lidas e interpretadas em conformidade com a legislação. Estas cláusulas 30.17 e 30.18 dizem o seguinte: VII - DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO 29. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou noRegulamento de Licitações e Contratos da Concedente. 30. Constituem motivo para rescisão do contrato: (...) 30.17 - A suspensão de sua execução, por ordem escrita da Concedente, por prazo superior a 120 dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e conrtratualmente imprevistas, desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao Concessionário, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação; 30.18 - A não liberação, por parte da Concedente, de área, local ou objeto para execução de adequação, serviço ou fornecimentoou concessão de uso de áreas, instalações e equipamentos aeroportuários, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto; A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regulamentarmente comprovada, impeditiva da execução do contrato; (sic) (...) Como se verifica da transcrição acima e pode ser conferido na íntegra do instrumento contratual (OUT5 do evento 1 do processo originário), houve pequeno defeito na redação dessa cláusula 30.18, porque ali constam dois motivos distintos de rescisão. Esse defeito na redação da cláusula contratual de forma alguma impede ou dificulta sua compreensão, porque basta lermos as demais subcláusulas constantes da cláusula 30 do contrato para concluirmos que na subcláusula 30.18 temos duas situações distintas, ambas capazes de autorizar por si a rescisão do contrato, sendo que o contrato deve ser assim lido, naquelas cláusulas que interessam ao julgamento deste agravo de instrumento: 30. Constituem motivo para rescisão do contrato: (...) 30.17 - A suspensão de sua execução, por ordem escrita da Concedente, por prazo superior a 120 dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas, desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao Concessionário, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação; 30.18 (1a parte) - A não liberação, por parte da Concedente, de área, local ou objeto para execução de adequação, serviço ou fornecimento ou concessão de uso de áreas, instalações e equipamentos aeroportuários, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto; 30.18 (2a parte) - A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regulamentarmente comprovada, impeditiva da execução do contrato; Além da leitura sistemática da cláusula conduzir a essa leitura autônoma da força maior impeditiva como causa de rescisão do contrato, também a redação clara do artigo 78-XVII da Lei 8.666/93 afastaria qualquer dúvida quanto àquele motivo independente de rescisão, porque os termos da lei foram praticamente repetidos no contrato, nestes termos: Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos Art. 77 - A inexecução total ou parcial do contrato enseja a suas rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento. Art. 78 - Constituem motivo para rescisão do contrato: (...) XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo emcaso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação; XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nosprazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto; XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato. Como se vê, o contrato praticamente copiou como motivos de rescisão os incisos do artigo 78 da Lei 8.666/93, não havendo dúvida de que as situações que envolvem caso fortuito ou força maior, quando impeditivas da execução do contrato, autorizam rescisão do contrato. Portanto, separando as diversas situações contidas nos incisos XIV e XVII do artigo 78 da Lei 8.666/93 e nas cláusulas 30.17 e 30.18 do contrato administrativo discutido, temos as seguintes possibilidades quanto àquilo que é discutido nos autos: (1) se a INFRAERO suspende a execução do contrato por prazo igual ou inferior a 120 dias, o concessionário não pode ainda pedir a rescisão, apenas buscar as reparações cabíveis; (2) se a INFRAERO suspende a execução do contrato por prazo superior a 120 dias (dias contínuos), o concessionário pode pedir a rescisão judicial do contrato (amparado na cláusula 30.17 e na primeira parte do artigo 78-XIV da Lei 8.666/93), mas não pode pedir sua suspensão (não há base legal para isso); (3) se a INFRAERO suspende a execução do contrato por períodos descontínuos que superem 120 dias (dias descontínuos), o concessionário pode pedir a rescisão judicial do contrato (amparado na cláusula 30.17 e na segunda parte do artigo 78-XIV da Lei 8.666/93), ou pode ainda optar por pedir sua suspensão (parte final do artigo 78-XIV); (4) se ocorrer situação de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, isso somente autoriza a rescisão do contrato se também constituir "ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato" (amparado na cláusula 30.18, na ressalva do artigo 78-XIV e na previsão específica do artigo 78-XVII da Lei 8.666/93). Mas aqui não há autorização da suspensão do contrato administrativo (que só existe na situação anterior do artigo 78-XIV ou na situação do artigo 78-XV da Lei 8.666/93). O contrato pode ser rescindido, mas não há opção pela suspensão. TERCEIRO, porque a leitura que faço dos motivos de rescisão do contrato em decorrência de calamidade pública é diferente daquela pretendida pela parte autora (concessionário), que alega que a calamidade pública autoriza que ele pudesse optar também pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação (valendo-se da ressalva e da parte final do artigo 78-XIV da Lei 8.666/93). Isso porque a leitura que faço isola e excepciona ("salvo em caso de...") as hipóteses "de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra", como não autorizando a rescisão do artigo 78 da Lei 8.666/93. Ou seja, a rescisão é cabível no caso de "suspensão de sua execução (do contrato), por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 dias" quando isso não for decorrente de calamidade pública, pertubação interna ou guerra. Se a suspensão decorrer desses motivos, então não está autorizada a rescisão do contrato. Não há hipótese para rescisão por esse motivo, já que a parte final do artigo 78-XIV (que permite a opção pela suspensão) está ligada apenas às suspensões descontínuas ("... ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação"). A calamidade pública somente vai interessar ao contrato específico quando a ele se referir e nele interferir, não pela calamidade pública em si (artigo 78-XIV), mas pela força maior impeditiva (artigo 78-XVII). Ainda que o legislador não tenha primado pela clareza, a menção ao "ainda" antes grifado me parece deixar marcado que não está se referindo a situações de calamidade, perturbação ou guerra, mas apenas às situações contínuas ordinárias (antes do "salvo em caso de..."). Quando diz "nesses casos", refere-se apenas à parte final que trata das suspensões descontínuas, que permitem que o administrado escolha entre a rescisão e a suspensão do contrato, desde que isso não seja decorrente de calamidade pública, perturbação da ordem interna, ou guerra. Dito de outra forma, as suspensões da execução do contrato que decorrem de calamidade, perturbação ou guerra não autorizam aquela específica hipótese de rescisão do contrato (estão excluídas na primeira parte do artigo 78-XIV da Lei 8.666/93), e muito menos a suspensão do contrato (não estão alcançados pelo "ainda" ou pelo "nesses casos" da parte final do artigo 78-XIV da Lei 8.666/93). É razoável que assim seja porque justamente se está a tratar de serviço público e de contrato administrativo, com suas cláusulas exorbitantes feitas para proteger o interesse público e assegurar a continuidade do serviço público. Numa situação de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, o que se espera do serviço público é que continue funcionando, não havendo portanto surpresa em essas situações estarem excepcionadas das hipóteses de rescisão previstas no artigo 78-XIV da Lei 8.666/93. Isso não quer dizer que o concessionário fique desprotegido e tenha que prestar o que não poderia prestar, uma vez que então teremos o motivo específico do artigo 78-XVII da Lei 8.666/93, que autoriza a rescisão do contrato por "a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato". Então, se a calamidade pública, a perturbação interna ou a guerra vierem a constituir caso fortuito ou força maior que impeça a execução do contrato, então será possível a respectiva rescisão por aquele motivo específico do artigo 78- XVII. Mas por motivo distinto e autônomo daquele previsto no artigo 78-XIV da Lei 8.666/93. Nessas situações de caso fortuito ou força maior (inclusive as decorrentes de calamidade pública), teremos então hipótese de rescisão contratual (artigo 78-XIV da Lei 8.666/93) se elas forem fortes o suficiente para impedir a execução do contrato. Ou então teremos hipótese que permite alteração de encargos contratados ou da retribuição prevista, incidindo então a previsão específica do artigo 65-II-d da Lei 8.666/93, que vai permitir proteger a posição inicialmente contratada pelo concessionário, mantendo-se o equilíbrio econômico-financeiro da contratação, nestes termos: Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...) II - por acordo das partes: (...) d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômicofinanceiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. Portanto, esta me parece ser a leitura correta do disposto nos incisos XIV e XVII do artigo 78 da Lei 8.666/93, que não autorizam a suspensão do contrato administrativo por opção do concessionário quando ocorra calamidade pública, embora autorizem sua rescisão em decorrência de caso fortuito ou força maior que impeçam a execução contratual. QUARTO, porque é preciso considerar também a posição fática da INFRAERO. Ela não está passiva, mas se mostra proativa e colaborativa, em conduta compatível com a boa-fé e a função social dos contratos (no caso, protegendo a continuidade do serviço público e a liberdade econômica do empresário-concessionário), uma vez que a INFRAERO antecipou-se para oferecer solução amigável e negociada para disciplinar as turbulências havidas na relação contratual em decorrência da pandemia que se avizinha. Isso é relevante face ao disposto no artigo 65-II-d da Lei 8.666/93, que prevê a possibilidade de alteração por acordo entre as partes diante de álea econômica extraordinária e extracontratual que venha configurar caso de força maior ou caso fortuito. Realmente, ainda que não tenhamos nesse momento condições de aferir o que isso representa diante da equação econômico-financeira daquele contrato (o que será examinado no tópico seguinte por este relator), é relevante considerar que a INFRAERO apresentou a todos seus concessionários proposta que parece razoável para acordo (RESPOSTA10 do evento 1 do processo originário; OFIC4 do evento 1 do agravo), que envolvem o seguinte: 1. Prorrogação para 10/09 do boleto com vencimento em 10/04 (competência março); 2. Redução de 50% no valor da garantia mínima do boleto com vencimento em 10/05 (competência abril), contemplando ainda aprorrogação do vencimento para 10/10 Então se a alegação do concessionário-autor é a impossibilidade de fazer frente às despesas ordinárias em razão da redução de faturamento no período da calamidade pública decorrente da pandemia, parece que se mostra bastante razoável essa proposta que prorroga para setembro o vencimento da prestação de abril, e ainda prorroga para outubro o pagamento de metade da prestação qeu venceria em maio. Destaco que ainda se está num momento muito inicial da pandemia e da calamidade pública no Brasil, não tendo ainda as autoridades federais, estaduais e municipais sequer conseguido chegar a um consenso sobre o tamanho das medidas preventivas que devem adotar ou prever as consequências sociais e econômicas que disso poderão advir para o país. É de destacar, inclusive, que o Poder Legislativo se mostra atuante, existindo grande debate no Parlamento brasileiro sobre medidas constitucionais e legais que poderão ser adotadas para disciplinar as relações jurídicas durante o estado de calamidade pública, sendo o Parlamento o espaço democrático apropriado para esse tipo de debate para o qual o Judiciário não se mostra aparelhado nem vocacionado. Seja como for, é importante destacar que não há iminência de despejo do concessionário, não se tratando aqui de impedir reintegração na posse ou efetivação de despejo do concessionário. O que ele pretende é ser autorizado a fechar as portas, durante a calamidade pública, dos quiosques que explora e administra dentro do aeroporto, permanecendo com o direito de exploração do serviço público que lhe foi concedido (uso da área específica dentro do aeroporto) quando a situação sem normalizar, sem que tenha de pagar qualquer valor, prestação ou aluguel quanto a isso, tudo sem previsão contratual nem autorização legal. Realmente, a intenção da INFRAERO em buscar solução conciliatória com todos seus concessionários em todos os aeroportos que administra é conduta que deve ser valorada positivamente no sentido de se manterem as posições contratuais das partes, caso não aconteça o acordo, e assim evitar uma prematura intervenção judicial nessa questão. QUINTO, porque a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro e das condições inicialmente contratadas pelas partes é fundamental quando se pretende alterar judicialmente cláusulas e condições contratadas pelas partes. Mas nada disso foi trazido de forma concreta aos autos pelas partes, que se limitaram a apresentar alegações abstratas e genéricas, sequer demonstrando o concessionário sua efetiva situação financeira e as repercussões que a situação presente traria à toda contratação. Realmente, quando se busca na argumentação da parte autora ou na documentação constante dos autos o que significa a contratação em questão para a empresa-concessionária, pouco encontramos. Creio que os únicos dados concretos existentes nos autos são os termos do contrato (OUT5 do evento 1 do processo originário), constando do instrumento contratual suas especificações[...]” (Desembargador Federal Relator Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, em 15.4.2020). Por ora, julgo que o mesmo entendimento deve ser aplicado ao caso concreto. Isso porque a leitura atenta do item 34.17, da cláusula VIII do contrato de Id. 282425374 sinaliza para conclusão oposta daquela defendida na inicial, ainda que se admita que a sua redação é confusa e precária. Com efeito, a primeira cláusula aludida (VIII) trata das hipóteses de inexecução e rescisão contratual, sendo que o item 30.17 refere que poderá ocorrer a rescisão, com escolha pelo concessionário de suspensão do cumprimento das obrigações, quando houver “a suspensão de sua execução, por ordem escrita da CONCEDENTE, por prazo superior a 120 (cento e vinte dias), salvo em caso de calamidade pública, (...), assegurado ao CONCESSIONÁRIO, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação”. Logo, tem-se que no item 34.17, da cláusula VIII, afastou-se das hipóteses de proteção ao concessionário a calamidade pública, não permitindo para tal situação a opção pela suspensão do cumprimento das obrigações do contrato. Por outro lado, o item 34.18, da cláusula VIII, em sua parte final, prevê como cláusula de possível rescisão, a seguinte: “30. Constituem motivo para rescisão do contrato: […] 30.18 - A não liberação, por parte da Concedente, de área, local ou objeto para execução de adequação, serviço ou fornecimento ou concessão de uso de áreas, instalações e equipamentos aeroportuários, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto; A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato; Disso tudo se conclui que a calamidade pública, ainda que possa ser invocada para que se busque a rescisão do contrato (item 34.18), quando caracterizado caso fortuito e força maior impeditiva da execução do contrato, não autoriza ao concessionário que suspenda o cumprimento de suas obrigações contratuais. Vale ressaltar, entretanto, que a Lei 8.666/90, no artigo 65, inciso II, d, permite proteger a posição inicialmente contratada pelo concessionário, mantendo-se o equilíbrio econômico-financeiro da contratação nos seguintes termos: Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...) II - por acordo das partes: (...) d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual (destacou-se). Sobre o que significa dizer o termo álea econômica extraordinária e extracontratual, faz-se oportuno colacionar a doutrina citada no bojo do Processo de Conhecimento n. 5017470-58.2020.4.04.7000/PR: “Sobre pressupostos e condições em que o particular possui o direito à recomposição do equilíbrio do contrato administrativo, para tanto, cito os conceitos defendidos pelo professor Marçal Justen Filho em seu livro Comentários à lei 8.666/93: 10. Recomposição do equilíbrio econômico-financeiro([art. 65], inc. II, d) O equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo significa a relação (de fato) existente entre o conjunto dos encargos impostos ao particular e a remuneração correspondente. 10.1) Configuração do equilíbrio econômico-financeiro O equilíbrio econômico-financeiro abrange todos os encargos impostos à parte, ainda quando não se configuram como "deveres jurídicos" propriamente ditos. São relevantes os prazo de início, execução, recebimento provisório e definitivo previstos no ato convocatório; os processo tecnológicos a serem aplicados; as matérias-primas a serem utilizadas; as distâncias para entrega dos bens; o prazo para pagamento etc. O mesmo se passa quanto à remuneração. Todas as circunstâncias atinentes à remuneração são relevantes, tais como prazos e forma de pagamento. Não se considera apenas o valor que o contratante receberá, mas também, as épocas previstas para sua liquidação. É possível (à semelhança de um balanço contábil) figurar os encargos como contrabalançados pela remuneração. Por isso se alude a ‘equilíbrio’. Os Encargos equivalem à remuneração, na acepção de que se assegura que aquela plêiade de encargos corresponderá precisamente à remuneração prevista. Pode-se afirmar, em outra figuração, que os encargos são matematicamente iguais às vantagens. Daí a utilização da expressão "equação econômico-financeira’. 10.6) Pressuposto do direito à recomposição do equilíbrio (inc. II, alínea "d") O restabelecimento da equação econômico-financeira depende da concretização de um evento posterior à formulação da proposta, identificável como causa do agravamento da posição do particular. Não basta a simples insuficiência da remuneração. Não se caracteriza rompimento do equilíbrio econômico-financeiro quando a proposta do particular era inexequível. A tutela à equação econômico-financeira não visa a que o particular formule proposta exageradamente baixa e, após vitorioso, pleiteie elevação da remuneração. Exige-se, ademais, que a elevação dos encargos não derive da conduta culposa imputável ao particular. Se os encargos tornaram-se mais elevados porque o particular atuou mal, não fará jus à alteração de sua remuneração. Caracteriza-se uma modalidade de atuação culposa quando o evento causador da maior onerosidade era previsível e o particular não o levou em conta. Tal como ocorre nas hipóteses de força maior, a ausência de previsão de evento previsível prejudica o particular. Cabia-lhe o dever de formular proposta tomando em consideração todas as circunstâncias previsíveis. Presume-se que assim tenha atuado. Logo, sua omissão acarretou prejuízos que deverão ser por ele arcados. Rigorosamente, nessa situação inexiste rompimento do equilíbrio econômico-financeiro da contratação. Se a ocorrência ela previsível, estava já abrangida no conceito de "encargos". Mas devem ser considerados excluídos os eventos cuja previsibilidade não envolvia certeza de concretização. Quando nenhum conhecimento científico ou experiência profissional produzisse certeza acerca da concretização do evento, não se poderia aludir a imprevisão culposa. Embora exista uam parcela de álea em toda contratação, não se pode transformar a aleatoriedade em essência do contrato, como regras. […] 10.7) Motivos que não justificam o reequilíbrio econômico-financeiro Uma vez verificado o rompimento do equilíbrio econômico-financeiro, o particular deve provocar a Administração para adoção das providências adequadas. Inexiste discricionariedade. A Administração pode recusar o restabelecimento da equação apenas mediante invocação da ausência dos pressuposto necessários. Poderá invocar: - ausência de elevação dos encargos do particular; - ocorrência do evento antes da formulação das propostas; - ausência de vínculo de causalidade entre o evento ocorrido e a majoração dos encargos do contratado; - culpa do contratado pela majoração dos seus encargos (o que inclui a previsibilidade da ocorrência do evento) Não é suficiente alegar que o contratado possuiria margens de lucro suficientemente elevadas para arcar com o prejuízo. Nem caberia argumentar que o contratado, em ocasião anteriores, obteve grandes vantagens em contratações administrativas ou que, diante de eventos semelhantes, não pleiteou recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da contratação. Todos esses argumentos são impertinentes. Se a proposta consignava margem de lucro muito elevada, a administração poderia tê-la desclassificado por ser excessiva. Se não o fez e homologou o resultado, reconheceu formalmente a vantajosidade dela. Os eventos passados e atinentes a outras contratações não interferem sobre o contrato afetado pelo desequilíbrio. Deverá examinar-se a situação originária (à época da apresentação das propostas) e posterior. Verificar-se-á se a relação original entre encargos e remuneração foi afetada. Em caso positivo, deverá alterar-se a remuneração do contratado proporcionalmente à modificação dos encargos. Portanto, o rompimento do equilíbrio econômico-financeiro da contratação tanto poderá derivar de fatos imputáveis à Administração como de eventos a ela estranhos. A Administração poderá ampliar os encargos do contratado, unilateralmente, para melhor atender às suas necessidades, por exemplo. Ou poderá fazer-se necessária redução de prazos de fornecimento; ou a Administração poderá alterar a composição química de produtos alimentares, para aumentar suas quantidades nutritivas. Mas o rompimento do equilíbrio econômico-financeiro poderá decorrer de outros fatos, totalmente alheios à Administração. A alínea d admitiu expressamente o direito ao restabelecimento da equação econômico-financeira do contrato, mesmo quando a ruptura derivar de eventos "previsíveis", desde que imprevisíveis sejam sua decorrências. A amplitude da redação consagrada abrange as diversas manifestações de caso fortuito e força maior, na mais ampla extensão adotada para tais institutos pela doutrina e pela jurisprudência. Existe direito do contrato de exigir o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, se e quando vier a ser rompido. Se os encargos forem ampliados quantitativamente ou tornarem mais onerosos qualitativamente, a situação inicial estará modificada. O mesmo se passará quando atenuamos ou amenizados os encargos do contrato. Porém, essa hipótese é menos frequente e será tratada como excepcional nestes comentários. Significa que a Administração tem o dever de ampliar a remuneração devida ao particular proporcionalmente à majoração dos encargos verificada. Deve-se restaurar a situação originariamente prevista. Ampliados os encargos, deve-se ampliar proporcionalmente a remuneração. A regra foi expressamente consagrada no art. 58, §2º, a propósito de modificação unilateral do contrato, mas aplica-se a qualquer evento que afete a equação econômico-financeira" (destacou-se) Outrossim, sobre os conceitos de álea ordinária e extraordinária, cito Guilherme Ferreira Gomes Luna: A álea empresarial ordinária persiste consubstanciada, em especial, na assunção dos seguintes riscos: (a) dever de entrega do objeto contratual nas especificações e nos prazos contratados; (b) compra e fornecimento de insumos que comporão o escopo contratual; (c) gerenciamento de equipe de trabalho (mão de obra aplicada de forma geral); (d) contingenciamento de riscos; (e) obrigação de antecipação e previsão de todos os custos possíveis de serem mensurados à época da proposta, que cubram todos esses riscos. Além da álea ordinária, comum na maioria dos contratos privados, as contratações administrativas, especificamente àquelas calcadas no regime da Lei nº 8.666/93, impõem a assunção de outros riscos típicos na contratação pública. Citem-se como exemplo: (a) atraso da Administração (até 90 dias) no pagamento das faturas não passível de rescisão; (b) atraso ilegítimo da Administração quando ultrapassado o prazo de 90 dias aludido acima, sem o recebimento de pagamentos, o que, infelizmente, é uma realidade que não se pode presumir, mas notória e inelutável na Administração Pública brasileira, com a qual o contratado deve se precaver; c) alta probabilidade de recebimento de parcelas contratuais (com custos já absorvidos pelo contratado) somente pela via judicial, evidentemente mais morosa, sujeitando-se, ainda, na maior parte dos casos, quando exitoso, ao sistema de pagamento por precatórios; (d) sujeição a cláusulas exorbitantes, que podem demandar alteração na metodologia de execução do contrato (alteração de cronogramas, programação financeira e logística do contratado), bem como a assunção de obrigações não previstas com a antecipação de custos operacionais para seu cumprimento. [...] Sem prejuízo de outros mais detectáveis conforme seja a hipótese concreta. Sobre o tema, ainda que no âmbito do contrato de concessão, confira-se a exemplificação dada por Antônio Carlos Cintrado Amaral que, quando cabível, também se aplica aos casos dos contratos celebrados sob a vigência da Lei nº 8.666/93: “A partir dessa distinção entre os conceitos econômico e jurídico de desequilíbrio da equação econômico-financeira inicial, é possível enumerar alguns fatos que se incluem no risco do negócio, ou seja, na álea ordinária. Fatos que podem ser supervenientes, provocar o desequilíbrio do contrato, mas não são imprevisíveis (ou previsíveis, mas de conseqüências incalculáveis) e, sobretudo, não são extraordinários. São exemplos: a) ganhos (ou perdas) de produtividade; b) aumentos ou reduções dos custos da concessionária que não decorram de Fato da Administração, Fato do Príncipe ou Teoria da Imprevisão; c) alterações do cenário econômico; d) alteração no volume do tráfego ou mudança na sua composição; e) custos de obtenção dos financiamentos previstos; f) insolvência da concessionária” (CINTRA DO AMARAL, 2009, p. 28). […] Estabelecidos os riscos assumidos pelo contratado particular, a título de álea comercial ordinária ou na qualidade específica de contratado público (mas, de igual modo, ordinária), resta fora desse círculo de obrigações a chamada álea extraordinária. Por álea extraordinária compreendem-se no seu âmago os ditames da “teoria da imprevisão”, refletida, sobretudo, nos arts. 57, 58 e 65 da Lei nº 8.666/93, em que o ponto distintivo mais importante se concentra na separação entre os riscos passíveis de serem mensurados à época da contratação com as circunstâncias disponíveis, daqueles imprevisíveis e, de forma mais ampla, daqueles simplesmente oriundos de conduta alheia ao particular. […] Quanto à manutenção da equação econômico-financeira contratual, não há dúvida ou receio de que esta se constitui num direito subjetivo do contratado consistente na confiança legítima de que serão mantidas as condições efetivas da proposta; no entanto, em relação ao lucro contratual, à rentabilidade da execução material contratada, não existe certeza da sua obtenção ou do seu quantum, a não ser uma mera e justa expectativa. (destacou-se)” Consoante já explicado, a pandemia da COVID19 levou a uma série de medidas de Governo com o propósito de mitigar o colapso dos sistemas de saúde e resultou na decretação de estado de calamidade pública nacional. Acompanhada pelos Estados e Municípios, como parte de um esforço comum para tentar diminuir a curva de contaminação, todo esse processo acabou causando impactos na economia, especialmente para as empresas que sofreram a suspensão, por tempo indeterminado, de suas atividades, porquanto consideradas não essenciais. Conforme delineado nos excertos acima, a equação econômico-financeira de um contrato administrativo abrange, resumidamente, dois aspectos: remuneração e encargos. Logo, como no cenário atual a remuneração da concessionária é, em tese, nula, tenho que para a manutenção do equilíbrio a redução de alguns de seus encargos é medida possível, pelo menos até que seja instaurado o contraditório exaustivo sobre a questão. Digam-se “alguns dos encargos”, pois é fato que o impacto decorrente da pandemia afetará fortemente tanto a concessionária como a empresa concedente, não sendo possível, sem a devida instrução, projetar qual será a extensão das consequências que advirão tanto para uma quanto para a outra. Diante disso, mesmo em se admitindo a necessidade de revisão dos termos do contrato em decorrência do estado de calamidade pública, não se afigura apropriado permitir que essa providência possa, em sede de análise sumária e precária, contemplar a supressão total do pagamento de alugueres, como pretende a Requerente. Nesse sentido, faz-se mais uma vez oportuna a transcrição de parte do trecho da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 5013483-62.2020.4.01.0000, já acima aludido: "Ainda, considerando que mesmo nesse período é possível que os aeroportos continuem abertos, porque o serviço público que prestam é essencial, então fica difícil nesse momento inicial da ação ordinária concluir que as alegações genéricas e abstratas até agora desenvolvidas pelas partes possam justificar uma intervenção judicial forte a ponto de suspender contrato administrativo sem a suficiente previsão legal e com base fática tão escassa e pobre. Devemos recordar que a lei civil estabelece que "o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir" (parágrafo único do artigo 393 do Código Civil). Mas pela lei administrativa não basta sua presença para rescindir ou alterar o contrato administrativo, exigindo-se também que sua ocorrência seja "impeditiva da execução do contrato" (artigo 78-XVII da Lei 8.666/93) ou configure "álea econômica extraordinária e extracontratual" (artigo 65-II-d da Lei 8.666/93). Essa demonstração ainda não foi feita e, com certeza, será objeto da instrução probatória na ação ordinária, com perícia técnica especializada, capaz de cálculos mais sofisticados que aquelas médias grosseiras arbitradas por este relator com base nos documentos e alegações do concessionário (OUT5 e OUT6 do evento 1 do processo originário)." Nesse sentido é que, em se verificando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, mas ponderando os interesses envolvidos; considerando, ainda, que a proposta de acordo apresentada pela INFRAERO, até que se demonstre o contrário, parece ser razoável, e que não há notícias acerca da adesão da empresa aos novos termos de prorrogação, DEFIRO parcialmente a tutela antecipada apenas para determinar o afastamento da incidência de encargos de mora e penalidades contratuais porventura calculadas no período de suspensão das atividades da empresa postulante referente aos meses de abril, maio e junho, decorrente do estado de calamidade pública declarado pelo Congresso Nacional (Decreto Legislativo nº 06, de 20/03/2020) e determinações dos decretos Estadual de nº1414/2020 e Municipal de 1.704/2020, FICANDO, no entanto, a critério das partes estabelecerem acordo que deverá observar, minimamente, os moldes estabelecidos na proposta de Id. 282425349, ou o que lhes for mais favorável, desde que de comum acordo. Tal medida é necessária para que, se de um lado, seja possível oportunizar o contraditório, o ônus do tempo seja melhor distribuído. Entendo que o caso não comporta solução diversa, e adoto como razões de decidir os fundamentos acima lançados. Tem-se que os argumentos e elementos trazidos posteriormente não alteraram a conclusão outrora atingida. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação supra: a) rejeito os embargos de declaração opostos por EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO; b) julgo procedente em parte os pedidos da inicial, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e determino o afastamento da incidência de encargos de mora e penalidades contratuais porventura calculadas no período de suspensão das atividades da empresa postulante referente aos meses de abril, maio e junho do ano de 2020. Ante a sucumbência mínima, a parte autora arcará integralmente com o valor das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único, todos do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal