Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE GOIAS e outros Advogados do(a)
APELANTE: DENIO ROSA GARCIA DE SOUSA - GO24942-A, LIDIA ALVES DOS SANTOS - GO60220-A, THAYNARA QUEIROZ DE ANDRADE - GO58541-A Advogados do(a) LITISCONSORTE: ARTHUR HENRIQUE DE SOUSA BRAGA - GO37240-A, MILENE BATISTA RODRIGUES - GO23400-A, TALITA PAIVA MAGALHAES - GO43136-A
APELADO: MONICA MARIA DE SIQUEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0039991-03.2014.4.01.3500
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE GOIAS, Advogados do(a)
APELANTE: DENIO ROSA GARCIA DE SOUSA - GO24942-A, LIDIA ALVES DOS SANTOS - GO60220-A, THAYNARA QUEIROZ DE ANDRADE - GO58541-A LITISCONSORTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECAO DE GOIAS Advogados do(a) LITISCONSORTE: ARTHUR HENRIQUE DE SOUSA BRAGA - GO37240-A, MILENE BATISTA RODRIGUES - GO23400-A, TALITA PAIVA MAGALHAES - GO43136-A
APELADO: MONICA MARIA DE SIQUEIRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CONSELHO SECCIONAL DO ESTADO DE GOIÁS. ANUIDADES. LEI 12.514/2011, ART. 8º. VALOR MÍNIMO PARA COBRANÇA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DA OITAVA TURMA DESTE REGIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A Oitava Turma deste Regional já firmou o entendimento no sentido de que a norma do art. 8º da Lei 12.514/2011 é aplicável aos processos executivos de todos os conselhos de fiscalização profissional, regidos ou não pela Lei 6.830/1980 (LEF), inclusive a OAB. Precedentes. 2. Esse dispositivo legal institui verdadeiro requisito de natureza processual para o ajuizamento das execuções judiciais de que cuida, requisito esse que, ante o valor unitário médio das anuidades, revela-se proporcional e razoável, tendo por objetivo a diminuição dos custos resultantes da tramitação de processos executivos de baixa monta que, ao final, ainda podem se revelar infrutíferos, proporcionando, ainda, o desafogo do Judiciário, notadamente das varas especializadas em execução, com a redução do número de feitos em tramitação. 3. Inexistência de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição, na medida em que a Lei 12.514/2011 não introduz óbice intransponível para o ajuizamento de execuções de valores de anuidades, mas visa apenas a disciplinar o acesso dos conselhos ao Judiciário nesse particular. Tanto isso é verdade que, desde que atingido o valor mínimo legalmente previsto para a cobrança, não mais haverá obstáculo ao ajuizamento das respectivas execuções. Precedente do TRF da 3ª Região. 4. “O art. 8º da Lei 12.514/2011 não viola o princípio da separação de poderes, pois constitui função precípua do Congresso Nacional a elaboração de leis, não se inserindo a matéria objeto do referido diploma legal na esfera privativa da iniciativa extraparlamentar” (AC 0002277-40.2013.4.01.3501/GO, TRF1, Oitava Turma, de minha relatoria, unânime, e-DJF1 08/05/2015). Pela mesma razão não há que se falar em violação ao devido processo legislativo ou em inconstitucionalidade formal do referido artigo. 5. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 8ª Turma do TRF da 1ª Região - 10/05/2021 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0039991-03.2014.4.01.3500 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe