Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA e outros Advogado do(a)
APELANTE: AROLDO OLIVEIRA DE SOUZA - DFA1432600
APELADO: JULIO CESAR DE ANDRADE SOUZA e outros (2) Advogado do(a)
APELADO: AROLDO OLIVEIRA DE SOUZA - DFA1432600 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA EMENTA CONCURSO PÚBLICO. AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA). ANALISTA ADMINISTRATIVO, ESPECIALIDADE ARQUIVOLOGIA. EDITAL N. 01/2004. CONVOCAÇÃO PARA CURSO DE FORMAÇÃO. EDITAL PUBLICADO EM MEIOS ELETRÔNICOS. LONGO LAPSO TEMPORAL. PRAZO EXÍGUO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0002714-06.2007.4.01.3400 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe
Trata-se de apelação da sentença que deferiu o pedido para que o autor prossiga nas demais fases do concurso público para o cargo de Analista Administrativo, especialidade Arquivologia, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), regido pelo Edital n. 01/2004. Considerou-se que: a) “compulsados os autos, extrai-se ter o autor sido convocado, pelo edital n. 23/2007, para o curso de formação da 4° turma dos candidatos no concurso público para provimento de vagas em cargos de nível superior para exercício na Agência Nacional de Vigilância Sanitária. No entanto, por não ter sido encontrado em sua residência nos períodos de 10/01/2007 a 12/01/2007, restou, expressamente, excluído do certame”; b) “se por um lado a Administração agiu, rigorosamente, dentro do exigido pelas normas editalícias, por outro, não agiu de forma razoável ao excluí-lo, sumariamente, do referido certame. É que, ainda que seja discricionariedade da Administração a escolha do melhor período para que os candidatos submetam-se a curso de formação, isso não significa que a mesma possa, em 2 (dois) dias, após a publicação do referido edital, iniciar o período de efetivação de matrículas para cursos, de formação”; c) “irrazoabilidade na exigência de que todos os candidatos permaneçam em suas residências durante os trâmites de concursos públicos, como na hipótese, vez que referido certame iniciou-se há mais de 2 (dois) anos; impossibilitando o desempenho de qualquer atividade fora do âmbito de suas residências como denota ser a situação do autor”. 2. O autor foi aprovado na primeira fase do concurso público regido pelo Edital n. 01/2004, para o cargo de Analista Administrativo, especialidade Arquivologia, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Contudo, foi considerado desistente por não ter efetuado matrícula no curso de formação. 3. No dia 08 de janeiro de 2007, foi publicado Edital n. 23/2007 convocando o autor para o curso de formação (4ª turma). Conforme subitem 3.1 do instrumento convocatório, “a matrícula no Curso de Formação, para os dois cargos, será efetuada via Internet, no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/anvisa2004, devendo ser solicitada no período compreendido entre 10 horas do dia 10 de janeiro de 2007 e 23 horas e 59 minutos do dia 12 de janeiro de 2007, observado o horário oficial de Brasília/DF”. 4. Conquanto tenha atendido formalmente às regras do edital do concurso público em questão, a publicação da convocação não atendeu a sua finalidade, configurando afronta aos princípios da publicidade e da razoabilidade. Não é razoável exigir que o candidato acompanhe diariamente, durante meses, e até mesmo anos a fio, as publicações do DOU e as notícias lançadas no site da entidade organizadora do concurso. 5. “Afronta o princípio da razoabilidade a disposição de prazo manifestamente exíguo entre a data da expedição da convocação e a apresentação dos documentos, impedindo, assim, o impetrante de ter tempo suficiente para preparar e apresentar os documentos exigidos" (TRF1, AMS 0044783-09.2014.4.01.3400, Rel. Juiz Federal Waldemar Claudio se Carvalho (Conv.), 5T, e-DJF1 de 18/11/2015). 6. Negado provimento à apelação e ao reexame necessário. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos do voto do Relator. Brasília, 14 de dezembro de 2020. JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator