Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000600-04.2006.4.01.3603.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS MILAO LTDA, ERONILDE SIBIRINO MOURA S E N T E N Ç A
Intimação - Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de ação de execução fiscal movida em relação a COMERCIAL DE ALIMENTOS MILAO LTDA e ERONILDE SIBIRINO MOURA, tendo como objeto a cobrança do crédito representado na(s) CDA(s) que acompanha(m) a inicial. Ante o atual posicionamento jurisprudencial do Col. STJ acerca da aplicação do artigo 40 da Lei 6830/80, houve a intimação da parte exequente, a qual informou não existirem causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente (f. 70 do Id 504723523). É o breve relatório. Decido. A presente execução foi ajuizada visando a cobrança de crédito de natureza tributária, estando sujeita à prescrição quinquenal. Em conformidade com a tese firmada pelo Col. STJ no julgamento do REsp. 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o prazo de suspensão de 01 (um) ano, previsto no artigo 40 da Lei 6830/80, tem início logo após a primeira diligência negativa de citação ou penhora, findo o qual inicia-se, automaticamente, a contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (artigo 40, § 2º da LEF), independentemente de nova intimação da exequente, o qual será interrompido mediante a citação válida ou a efetiva penhora. No caso dos autos, a citação da executada ocorreu em 28.08.2008, por edital (f. 159/163 do Id 504999416) e a primeira diligência negativa para penhora de bens ocorreu em 02.07.2009, por meio do Bacenjud (f. 181 do Id 504999416), com a ciência da exequente em 02.07.2009 (f. 247 do Id 325217370), data a partir da qual teve início o prazo de suspensão de 01 (um) ano e, em 02.07.2010, o início do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (art. 40 § 2º da LEF), o qual transcorreu sem a presença de qualquer dos marcos interruptivos da prescrição. Sem prejuízo do início do prazo prescricional em 10.02.2009, note-se que a presente execução foi remetida ao arquivo provisório 16.06.2011, com fulcro no artigo 40 da Lei 6830/80 (f. 210 do Id 504999416), com o transcurso ininterrupto do prazo prescricional. Intimada, a exequente informou que não há causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente (f. 70 do Id 504723523). Assim, inexistindo a penhora de bens ou qualquer outro marco interruptivo da prescrição, forçoso reconhecer a consumação da prescrição intercorrente nos presentes autos, em conformidade com a jurisprudência do Col. STJ (Súmula 314 e REsp. Repetitivo 1.340.553/RS), sendo a extinção da execução a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC c/c art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, para declarar a extinção do crédito estampado na(s) CDA(s) que instrui(em) a presente execução, ante a ocorrência da prescrição intercorrente. Sem condenação em honorários advocatícios. Sem custas, nos termos do artigo 4º da Lei n.º 9.289/96. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Sinop/MT, data no rodapé. Assinado Digitalmente