Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS
EXECUTADO: MANOEL FALCAO DINIZ - ME, MANOEL FALCAO DINIZ CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0003744-06.2018.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de demanda executiva integrada pelas partes identificadas na epígrafe, em que se busca a satisfação de débito inscrito em dívida ativa. Consoante certidão de óbito acostada à fl. 29, do processo físico, o executado faleceu em 10/10/2018, sem haver sido citado. O óbito do executado ocorrido antes da angularização da relação processual impossibilita o prosseguimento da ação em face do espólio e impõe a decretação da extinção da execução pela. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA PESSOA FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO. EXTINÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392/STJ. RESP 1045472/BA. RECURSOS REPETITIVOS. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial, consistente em contrato de empréstimo consignado, tendo o ajuizamento ocorrido em 19/04/2010. 2. Por ocasião da tentativa de citação da Executada, foi noticiado o seu falecimento, que ocorreu antes da propositura do procedimento executório. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o redirecionamento da Execução Fiscal contra espólio somente pode ocorrer quando o óbito do devedor se der após a sua citação, o que não é o caso, já tendo a questão, inclusive, sido enfrentada pela Corte Superior sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª Seção, DJe de 18/12/2009). 4. Apelação não provida. (AC 0005576-03.2010.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 22/08/2019 PAG.)
Ante o exposto, declaro extinta a execução, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC. Sem honorários. Dispensado o pagamento das custas finais, diante do valor irrisório. A publicação e o registro são automáticos no PJe. Intime-se apenas a parte autora. Oportunamente, arquive-se. Araguaína, data da assinatura eletrônica. PEDRO MARADEI NETO JUIZ FEDERAL