Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003569-89.2006.4.01.3603.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: ROSANE BEDIN TONIAL - ME S E N T E N Ç A
Intimação - Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de ação de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional em relação a ROSANE BEDIN TONIAL - ME, tendo como objeto a cobrança do crédito representado na CDA que acompanha a inicial. Ante o atual posicionamento jurisprudencial do Col. STJ acerca da aplicação do artigo 40 da Lei 6830/80, a exequente manifestou-se favorável ao reconhecimento da prescrição intercorrente (f. 96/98 do Id 312658909). É o breve relatório. Decido.
Cuida-se de execução fiscal ajuizada em 26.05.2006, visando a cobrança de crédito de natureza tributária, estando sujeita à prescrição quinquenal. Em conformidade com a tese firmada pelo Col. STJ no julgamento do REsp. 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no artigo 40 da Lei 6830/80 terá início logo após a primeira diligência negativa de citação ou penhora, findo o qual inicia-se, automaticamente, a contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (artigo 40, § 2º da LEF), independentemente de nova intimação da exequente, o qual será interrompido mediante a citação válida ou a efetiva penhora. No caso dos autos, a citação da executada não se convalidou, com o arquivamento do feito em 14.11.2012, com fulcro no artigo 20 da Lei 10522/02 (f. 66 do Id 312658909). Desta forma, após transcorrido o lustro prescricional (1 + 5 anos), houve a intimação da exequente, qual informou manifestou pelo aperfeiçoamento prescrição intercorrente (f. 96/98 do Id 312658909). Assim, inexistindo penhora de bens ou qualquer outro marco interruptivo da prescrição, forçoso reconhecer a consumação da prescrição intercorrente nos presentes autos, em conformidade com a jurisprudência do Col. STJ (Súmula 314 e REsp. Repetitivo 1.340.553/RS), sendo a extinção da execução a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC c/c art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, para declarar a extinção do crédito estampado na(s) CDA(s) que instruem a presente execução, ante a ocorrência da prescrição intercorrente. Sem custas, nos termos do artigo 4º da Lei n.º 9.289/96. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Sinop/MT, data no rodapé. Assinado Digitalmente