Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007939-43.2008.4.01.3700.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: EDIMILSON CARNEIRO COELHO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal movida pela FAZENDA NACIONAL, em face de EDIMILSON CARNEIRO COELHO, na qual restou configurada a PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO, nos termos do art. artigo 40, da Lei n. 6.830/80 c/c Súmula 248, do TFR. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos da Súmula 248 do TFR, “O prazo da prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da dívida fiscal recomeça a fluir no dia que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado”. Na mesma linha, o STJ já se manifestou, conforme jurisprudências abaixo colacionadas: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA NÃO IMPEDE PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. CONFISSÃO DO DÉBITO.INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INADIMPLEMENTO. REINÍCIO DO PRAZO. INÉRCIA PROCESSUAL POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO.POSSIBILIDADE. 1. A decretação da falência não impede o ajuizamento ou a tramitação da execução fiscal, nem influencia a apuração da prescrição intercorrente, uma vez que a Fazenda Pública possui, no tocante à cobrança de seus créditos, juízo e demanda regidos por legislação específica. 2. As hipóteses de interrupção do prazo prescricional para a cobrança de crédito tributário são aquelas taxativamente previstas no art. 174, parágrafo único, do CTN. 3. Nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, a prescrição é interrompida por qualquer ato do devedor que importe em reconhecimento do débito, como a confissão de dívida e parcelamento do débito. 4. O prazo prescricional interrompido na forma do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, volta a fluir na data da exclusão do executado do programa de parcelamento. 5. É cabível a decretação da prescrição intercorrente por inércia da Fazenda Pública, mesmo em hipótese diversa daquela regulada na Lei de Execuções Fiscais. O art. 40 da LEF tão somente disciplina o procedimento para decretar-se a prescrição contra a Fazenda Pública quando não encontrado o devedor ou bens para serem penhorados. 6. O art. 40 da Lei 6.830/1980 deve ser interpretado em harmonia com o art. 174 do Código Tributário Nacional, sob pena de se admitir a imprescritibilidade da dívida fiscal. Transcorridos mais de cinco anos após o arquivamento do feito, correto o reconhecimento da prescrição intercorrente. 7. Apelação a que se nega provimento. (AP 0005507- 59.1996.4.01.3801/MG, Rel. Maria do Carmo Cardoso, TRF1, Oitava Turma, e-DJF1 05/09/2014, p. 758). *** TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE POR MAIS DE CINCO ANOS. PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA. EXIGIBILIDADE QUE SE IMPÕE APENAS QUANDO CONFIGURADAS AS HIPÓTESES DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. RESP 1.100.156/RJ, PROCESSADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a prescrição intercorrente é aquela que diz respeito ao reinício da contagem do no prazo extintivo após ter sido interrompido." (REsp 1.034.191/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26/05/2008). 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.100.156/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, confirmou a orientação no sentido de que o regime do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige a suspensão e arquivamento do feito, bem como a prévia oitiva da Fazenda exequente, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas, quais sejam, quando não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. 3. No caso dos autos, apesar de não caracterizada a hipótese prevista no art. 40 da Lei 6.830/80, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente porque decorridos mais de cinco anos contados da data em que o executado foi desligado do programa de parcelamento, tendo a exequente permanecido inerte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 224.014/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013). *** TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. REFIS. INADIMPLEMENTO. INÉRCIA PROCESSUAL POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido confirmou a prescrição da pretensão executiva em face da ocorrência do transcurso do prazo de 5 anos de inércia processual, considerando o reinício do prazo prescricional a partir do inadimplemento da executada junto ao programa de parcelamento (Refis). 2. A reabertura do prazo prescricional é a partir do inadimplemento do contribuinte a programas de parcelamento de débito tributário. Precedentes. 3. É cabível a decretação da prescrição intercorrente por inércia da Fazenda Pública, mesmo em hipótese diversa daquela regulada na Lei de Execuções Fiscais. O art. 40 da LEF tão somente disciplina o procedimento para decretar-se a prescrição contra a Fazenda Pública quando não encontrado o devedor ou bens para serem penhorados. 4. Na hipótese, não cabia a suspensão do processo pelo prazo de um ano, consoante os termos do art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/1980, cumprindo, apenas a verificação do transcurso do prazo de 5 anos de inércia processual a partir do inadimplemento do agravado junto ao programa de parcelamento (Refis) para caracterização da prescrição da pretensão executiva. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1284357/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 04/09/2012) In casu, a suspensão da execução não ocorreu nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80, mas sim com fulcro no art. 792, do CPC/73, por requerimento da própria exequente, que requereu a suspensão do feito em face da formalização de acordo de parcelamento. Tal fato, todavia, não impossibilita o reconhecimento da consumação da prescrição após o decurso do prazo de cinco anos do inadimplemento junto ao programa de parcelamento, conforme já verificado nas jurisprudências acima colacionadas. A realidade dos autos demonstra que o presente feito está paralisado a mais de 6 (seis) anos em decorrência do parcelamento e que constatado o transcurso de prazo superior a 06 anos desde a suspensão, a exequente foi intimada para informar a data do último pagamento efetuado, bem como para trazer aos autos a data da rescisão do parcelamento ou ainda apresentar causa suspensiva/interruptiva da prescrição intercorrente. A exequente, não reconhecendo o transcurso do prazo, requereu a suspensão da tramitação do feito, nos termos do art. 40, da Lei n. 6.830/80, contudo, na documentação juntada aos autos, verifica-se que o(s) débito(s) da(s) CDA(s) cobradas encontram-se em situação de ATIVA AJUÍZADA há mais de 6 anos da rescisão do parcelamento. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente do crédito exequendo, com base no artigo 40, da Lei n. 6.830/80 c/c Súmula 248, do TFR, e determino a extinção do crédito tributário e, por conseguinte da presente execução, com base no art. 156, V, do CTN, e ART. 487, II, do CPC/2015. Honorários indevidos, ante o princípio da causalidade. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando-se as cautelas legais. Antes do arquivamento, porém, providencie a Secretaria o imediato levantamento de quaisquer constrições efetivadas nos autos (bloqueio de valores, penhoras e/ou indisponibilidades), o recolhimento de mandados e cartas precatórias pendentes, e, caso seja requerido pelo exequente, o desentranhamento dos documentos originais (à exceção da procuração) e devolução ao autor, caso seja requerido por este, substituindo-os por cópia nos autos. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal