Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 1998.34.00.022365-2/DF EMENTA PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. ABONO ESPECIAL. 10,08%. LEI 7.333/85. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. LEI 8.216/91. DESVINCULAÇÃO DOS CRITÉRIOS ORIGINAIS DE PAGAMENTO DA VANTAGEM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE REAJUSTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À REGRA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. Discute-se nos presentes autos o direito dos aposentados e pensionistas de servidores públicos federais, aposentados até o mês de junho de 1985, de obterem as diferenças decorrentes do pagamento a menor do valor da parcela de abono especial, prevista no § 2º do art. 1º da Lei nº 7.333/85, após a sua transformação em vantagem pessoal nominalmente identificada (Lei nº 8.216/91, de 13/08/1991). 2. A parte autora não questiona o efetivo pagamento do abono especial ou mesmo o valor pago até o advento da Lei nº 8.216/91, limitando-se a buscar a manutenção do pagamento da parcela relativa ao abono especial transformado em VPNI com base na integralidade do valor dos proventos. 3. A solução da controvérsia é facilitada pelo entendimento jurisprudencial uníssono no sentido de que a partir da transformação do abono especial em vantagem pessoal nominalmente identificada, por força do art. 13 da Lei n. 8.216/91, a parcela se desvincula dos critérios que lhe deram origem, se submetendo tão somente aos reajustes gerais de remuneração do funcionalismo. Precedentes. 4. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não há que se falar em direito adquirido de servidor público a regime jurídico, podendo as parcelas que compõem a sua remuneração ser alteradas, sobretudo quanto à denominação e critério de reajuste, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos prevista na Constituição Federal de 1988. Não há demonstração de violação à regra de irredutibilidade dos vencimentos no caso dos autos. 5. Invertidos os ônus de sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, bem como da verba honorária advocatícia que arbitro no montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com base no art. 20, § 4º do CPC/73, tendo em conta a simplicidade da tese jurídica discutida que não contou com a produção de prova técnica ou em audiência. 6. Apelação da União e remessa necessária providas para julgar improcedente o pedido. 7. Apelação adesiva da parte autora prejudicada. Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da União e à remessa necessária, prejudicado o recurso de apelação da forma adesiva interposto pela parte autora, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 26 de maio de 2021. JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA RELATORA CONVOCADA