Publicacao/Comunicacao
Intimação
A C Ó R D Ã O - APELAÇÃO CÍVEL N. 2004.34.00.020075-8/DF ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. EMISSÃO DE NOTA FALSA. RECEBIMENTO DA QUANTIA EM DINHEIRO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA UTILIZAÇÃO EM FINALIDADE DIVERSA PARA ATENDER AO INTERESSE PÚBLICO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LESÃO AO ERÁRIO. ART. 10 DA LEI 8.429/92. PENA DE DEMISSÃO/DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia ao exame da legalidade do ato administrativo consubstanciado na Portaria nº 2.672, de 26.12.2003 – Processo nº 08757-000.876/02-95, por meio do qual foi aplicada a penalidade de destituição de cargo em comissão ao Autor em virtude de conduta enquadrada como infração disciplinar e ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 117, IX e art. 132, IV, VIII, X, XIII da Lei nº 8.112/90 combinados com o art. 10, caput, IX da Lei nº 8.429/92. 2. Há entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de negar ao Poder Judiciário interferência no mérito administrativo, limitando o controle judicial, no processo administrativo disciplinar, à regularidade do procedimento sob o “aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar no mérito administrativo. Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios” (AgInt no RMS 52.008/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019 - grifamos) 3. Neste cenário, a parte autora não trouxe em suas razões recursais qualquer elemento novo ou tese jurídica capaz de conduzir à conclusão no sentido da nulidade do processo administrativo disciplinar, limitando-se a ventilar argumentos para emprestar à análise dos fatos interpretação e valoração diversa daquela conferida pela comissão processante e pela autoridade administrativa, situação que não autoriza o reexame da matéria pelo Poder Judiciário. Precedentes do STJ. 4. É possível constatar que o autor foi regularmente instado a participar e apresentar defesa no processo administrativo (fl.777) que teve regular processamento, com a oitiva de diversas testemunhas (fls. 606, 638, 691) e conclusão baseada nos fatos comprovados, conforme se verifica no relatório conclusivo (fls.732/738) e Parecer CJ/CAD 192/2003 à fl.1201, nos quais estão enumeradas as condutas praticadas. 5. Não há controvérsia quanto ao fato de que o autor apelante praticou a conduta de solicitar a emissão de nota fiscal no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) à empresa “A Instaladora” para emitir ordem bancária e viabilizar a liberação dos recursos públicos, tendo recebido o valor de R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos) reais, descontados os tributos. Restou demonstrada a prática da conduta nos depoimentos das testemunhas e no depoimento do próprio apelante. Deles se depreende ainda que a referida empresa realizou de fato serviço de eletrificação na comunidade indígena Aldeia Águas Belas (Contrato de Construção por Empreitada nº 028/98 de 03/11/1998), tendo este, todavia, sido custeado por uma organização austríaca (“Amigos da Áustria”), não guardando relação com o valor sacado a partir da ordem bancária 01485/98, o qual foi repassado ao autor pelo servidor Amazias Oliveira (depoimentos às fls. 638/641; fls. 691 e fls. 706). 6. Tais circunstâncias são suficientes para afastar a tese do autor de que existe desproporcionalidade patente no ato administrativo de aplicação da pena de destituição do cargo, pois, independentemente das justificativas apresentadas no sentido da necessidade de obtenção rápida de recursos para a satisfação do interesse público no âmbito das comunidades indígenas, a conduta praticada configura a um só tempo infração disciplinar e ato de improbidade administrativa, descrito no caput do art. 10 da Lei nº 8.429/92, punível com pena de demissão, estando capitulada no inciso VIII do art. 132. 7. Para a configuração da prática de ato de improbidade administrativa fundado no art. 10 da Lei 8.429/1992 basta a confirmação da culpa do envolvido no ato ilícito, sendo desnecessária a demonstração de que o Autor tenha auferido para si vantagens financeiras indevidas, na medida em que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma ser suficiente a comprovação de que sua participação foi essencial para a ocorrência da lesão ao erário. Precedente. 8. Vale o registro, ainda, no sentido de que a comissão analisou a documentação apresentada (recibos emitidos pelos caciques) e expressamente as considerou inaptas à comprovação de que houve realmente a aplicação dos recursos públicos nas obras emergenciais de interesse das comunidades indígenas relacionadas pelo demandante. 9. A existência de fotografias dos locais em que houve construções e reformas não é suficiente à demonstração de que a verba foi ali aplicada. O fato que se tem comprovado, a partir das afirmações do próprio Autor, é que o valor em dinheiro, descontados os tributos incidentes, correspondente à ordem bancária OB 1485/98, emitida para pagamento de nota fiscal falsa, lhe foi entregue. Nestes moldes, a lesão ao erário restou configurada, pois o dinheiro saiu dos cofres públicos e não cumpriu a correlata destinação, não havendo comprovação da aplicação do recurso em despesa diversa que atenda ao interesse público. 10. A prática da conduta reconhecida e confessada pelo próprio Autor configura ato de improbidade administrativa, bem como se amolda às hipóteses de capitulação legal constantes do ato administrativo que corretamente aplicou a penalidade de destituição do cargo, por força do disposto no art. 132 c/c o art. 135 da Lei nº 8.112/90. 11. Apelação da parte autora desprovida. Decide a Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 16 de junho de 2021. JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA RELATORA CONVOCADA