Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.34.00.010464-7/DF PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. LITISPENDÊNCIA. DEMANDA ANTERIOR IDÊNTICA. MESMA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. MESMA CATEGORIA PRIFISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO ALCANCE SUBJETIVO DA LIDE NAS PETIÇÕES INICIAIS. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE. AMPLA LEGITIMIDADE SINDICAL. TEMA 823 DO STF. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte autora se insurge em face da sentença que reconheceu a existência de litispendência e extinguiu a demanda, sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 267, V do CPC de 1973 então vigente, sob a alegação de que apresentou lista de beneficiários distinta, sendo a lide precedente relativa aos Auditores-Fiscais do concurso de 2004 e a presente demanda relativa aos Auditores-Fiscais do concurso de 2001. 2. A litispendência constitui pressuposto processual negativo que obsta a repetição de demanda anteriormente ajuizada, ainda pendente de julgamento, com o objetivo de garantir a segurança das relações jurídicas, evitando julgamentos contraditórios. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883642 RG, em 18/06/2015, fixou, em regime de repercussão geral, a tese no sentido de que “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.” (Tema 823). 4. No caso, do cotejo entre a petição inicial da presente ação e a peça prima da ação nº 2006.34.00.006147-3 (fls. 131/146) não é possível constatar qualquer distinção ou mesmo especificação relativa à diversidade de substituídos que, ressalte-se, integram a mesma categoria profissional de Auditores-Fiscais. Na descrição do objeto da demanda, em ambas as peças, a redação é absolutamente idêntica, sem qualquer alusão à parcela da categoria que pretende se beneficiar com a propositura da ação. Assim, embora tenha sido efetivamente junta aos presentes autos uma ampla lista de substituídos (fls. 45/89), não foi apresentada a lista que instruiu a inicial da outra ação e não há elementos que permitam ao Juízo perceber a intenção do ente sindical de delimitar os efeitos da coisa julgada no caso concreto. 5. Desta forma, ainda que o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado compreensão no sentido de que, nas ações coletivas, “a litispendência deve ser aferida através dos beneficiários dos efeitos da sentença, e não pelo exame dos autores da demanda, os quais podem ser diferentes” (RO 164/RO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 23/09/2016), o certo é que, in casu, não é possível extrair a delimitação dos substituídos, caracterizando a litispendência. 6. Recurso de apelação da parte autora desprovido. Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 26 de maio de 2021. JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA RELATORA CONVOCADA