Publicacao/Comunicacao
Intimação
A C Ó R D Ã O - APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.41.01.003449-9/RO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ANISTIADO. ARTS. 2º E 6º DA LEI N. 8.878/94. EFEITOS FINANCEIROS APENAS A PARTIR DO EFETIVO RETORNO AO SERVIÇO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA FINS DE PERCEPÇÃO DE VANTAGENS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ANUÊNIOS. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.909-15/99. RECURSO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de que a reintegração dos servidores públicos em decorrência do reconhecimento de seu direito de anistia, com fulcro na Lei n. 8.878/94, não gera efeitos financeiros retroativos, sendo vedado o pagamento de remuneração em período anterior ao efetivo retorno à atividade, por força do quanto disposto em seu art. 6º. Precedentes: MS 18.977/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 22/08/2016 e AgRg no AREsp 365.364/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 12/02/2016. Parte superior do formulário Parte inferior do formulário A anistia decorrente da Lei n. 8.878/94, consoante se depreende de seus arts. 2º e 6º, possibilita o retorno ao serviço público do anistiado, no cargo ou emprego anteriormente ocupado, ou, alternativamente, naquele em que foi transformado, com efeitos financeiros apenas a partir do efetivo retorno à atividade, não se admitindo a percepção de vantagens retroativas de qualquer espécie em relação ao período não trabalhado, ainda que de forma indireta ou oblíqua, aí incluídas, portanto, a contagem do tempo de afastamento para fins de anuênio, licença-prêmio por assiduidade, a progressão funcional, aposentadoria, férias, isso porque o retorno do anistiado ao serviço é um favor legal, condicionado aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública e cujas vantagens dependem da correspondente prestação laboral, sob pena de enriquecimento ilícito do favorecido. Precedentes: AC 0002762-30.2006.4.01.4101 / RO, Rel. JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 16/06/2016, AC 0007290-47.2005.4.01.4100, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, TRF1 - 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 23/08/2012 PAG 246. e AC 0002851-53.2006.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 25/11/2016 PAG. 3. Na hipótese, portanto, não faz jus a parte autora ao reconhecimento do cômputo do período de afastamento do trabalho como tempo de serviço fictício para fins de progressão na carreira, ainda que tal direito tenha sido objeto de portarias, ofício, circulares e instruções normativas, porque tal modo de agir implica em atribuição de efeitos retroativos ao favor legal da anistia, em clara violação dos arts. 2º e 6º da Lei n. 8.878/94, não tendo o condão de gerar direitos em virtude do princípio da legalidade aplicável à edição de todos os atos administrativos. 4. Quanto à questão relativa ao pagamento dos anuênios no período de 05/07/1996 a 08/03/1999, a TNU, por meio do PEDILE 00154751420124013200, firmou orientação no sentido de que “o adicional por tempo de serviço, na forma de anuênio, no percentual de 1% e adquirido pelo servidor ao completar cada ano de serviço, foi extinto pela MP 1.480-19, de 04/07/1996, publicada no D.O.U. de 05/07/1996, de sorte que a partir dessa data não mais subsiste suporte legal para o pagamento de novos anuênios, passando o servidor a fazer jus somente aos quinquênios, no percentual de 5% a cada cinco anos de serviço completo. Por conseguinte, a partir daí, somente com o implemento de cada interstício de cinco anos surgiria aos servidores o direito à percepção do adicional por tempo de serviço, agora sob a forma de quinquênios. Ocorre que antes que houvesse o implemento do primeiro ciclo de cinco anos, contado da instituição dos quinquênios, o direito à percepção do adicional por tempo de serviço foi suprimido. Tal supressão não resultou na redução dos vencimentos dos servidores, de modo que não há impedimento à extinção do adicional em causa, na medida em que inexiste direito adquirido a regime jurídico. Por outro lado, entendo que a expressão contida ao final do inciso II, do art. 15, da MP 2.225-45/2001, determinando que fossem respeitadas as situações constituídas até 08/03/1999, apenas assegurou que os anuênios que já estavam incorporados aos vencimentos dos servidores até 05/07/96 fossem preservados, todavia, tal norma não tem o efeito de possibilitar que novos anuênios fossem pagos relativamente ao interregno entre 05/07/96 e 08/03/99, isto é, não tem o efeito de reavivar a norma derrogada pela MP 1.480-19/96, que extinguiu os anuênios. Portanto, penso que não há amparo legal para o pagamento do adicional por tempo de serviço, quer sob a forma de anuênios quer sob a forma de quinquênios pro rata, no período mencionado”. Desta forma, tenho que entre a edição da Medida Provisória 1.480-19/1996 que criou o instituto dos quinquênios e a MP 1.815/99 que extinguiu definitivamente a gratificação por tempo de serviço, não houve o transcurso de cinco anos, não sendo possível, então, a incorporação de anuênios. Precedente do STJ: REsp 965.709/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 09/03/2009. 5. Recurso do autor desprovido. Decide a Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do Relator. Brasília, 26 de maio de 2021. JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA RELATORA CONVOCADA