Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.01.00.045666-3/BA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXTINTO INAMPS. REPOSICIONAMENTO EM ATÉ 12 (DOZE) REFERÊNCIAS. EM/DASP 77/85. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. SERVIDORES ATIVOS AO TEMPO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. REPOSICIONAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO CONFORME A SITUAÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. No tocante à prescrição, há entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a pretensão de obtenção do reposicionamento de doze referências dos servidores públicos federais e autárquicos, surgidos com a Exposição de Motivos n. 77/85 – DASP, não constitui fato único de efeitos concretos, mas relação de trato sucessivo, fazendo incidir a dicção da Súmula n. 85 do próprio STJ. (AR 4.430/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 06/11/2015), 2. A controvérsia cinge-se no exame do direito dos autores ao reposicionamento, enquanto servidores pertencentes aos quadros do extinto INAMPS, em até doze referências, previsto na Exposição de Motivos nº 77/85. 3. A Exposição de Motivos n. 77/85 - DASP, com o intuito de corrigir distorções resultantes da implantação do plano de classificação de cargos, autorizou o reposicionamento, em até 12 referencias, dos servidores públicos federais incluídos no Plano de Cargos e Salários da Lei n. 5.645/70. Este Tribunal tem posicionamento firmado no sentido de que "O reposicionamento de que cuidou a Exposição de Motivos/DASP nº 77/85 não foi aplicado genericamente a todos os servidores, ou seja, eles não receberam indiscriminadamente reposicionamento de mais 12 (doze) referências, mas de até 12 (doze) referências, que poderiam eventualmente alçá-los ao nível superior a que se encontravam, sendo esse, logicamente, o limite máximo.” (AR 0000248-05.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 03/08/2018 PAG.) 4. O Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de que a recolocação em 12 (doze) referências, decorrentes da Exposição de Motivos n. 77/85 - DASP não é aplicável aos servidores inativos. Precedentes. Ao tempo do ajuizamento da demanda em 1993, contudo, os autores eram servidores ativos, de modo que não é aplicável o entendimento do Supremo Tribunal Federal. 5. A partir da leitura dos contracheques que instruíram a inicial (competência de 02/90), percebe-se que todos os demandantes eram regidos pela CLT, já que aqueles demandantes que eram estatutários tiveram o pedido julgado improcedente nos autos da ação ordinária de nº 90.703-8 (fl. 389), justamente porque já haviam sido reposicionadas. Conforme comprova o documento de fl. 397 (Portaria Inamps/Departamento e Pessoal nº 1.506, de 13 de setembro de 1985, que trata do reposicionamento dos servidores conforme EM/DASP nº 77, constando o rol de servidores reposicionados às fls. 397/434), a Administração realizou o reposicionamento em até doze referências dos servidores, nestes incluídos os demandantes, observando a situação particular de cada um, não tendo a parte autora logrado demonstrar o contrário. 6. Não há direito a reposicionamento para aqueles que já se encontravam no último nível, bem como que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia” (súmula 339 do STF). 7. Apelação da parte autora desprovida. Decide a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 16 de junho de 2021. JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA RELATORA CONVOCADA