Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: VALMOR CAJAIBA DIAS Advogado do(a)
APELADO: JULIANA BRITO LOBO - BA40783 RELATOR: JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ A VÉSPERA DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR IDADE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE 1. Até o advento da EC n. 20/1998, a aposentadoria integral por tempo de serviço era possível aos segurados que completassem o tempo de 35 anos de serviço, para homens, e 30 anos, para mulheres, e a aposentadoria proporcional poderia ser concedida àqueles que implementassem 30 anos de serviço, para os homens, e 25 anos, para as mulheres. Com a promulgação da referida emenda a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, sendo substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, agora somente permitida na forma integral, deixando de existir a forma proporcional desse benefício previdenciário. 2. Cumpridos os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, com o tempo de labor até o advento da EC n. 20/1998 (ou da Lei n. 9.876/1999), ou quando cumpridos os requisitos da regra de transição, o salário de benefício será calculado consoante os termos da redação original do art. 29 da Lei 8.213/1991. Após a edição da Lei n. 9.876/1999, aplicam-se às aposentadorias as regras conforme descritas nessa norma. 3. A parte autora pleiteia o pagamento dos atrasados do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição no período de 03/07/2014 a 24/07/2016, véspera da concessão administrativa do benefício da aposentadoria por idade, mantendo-se o pagamento do benefício concedido na via administrativa, em 25/07/2016. No caso, o extrato do CNIS apresentado pelo autor comprova que, quando do requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, em 03/07/2014, possuía tempo de contribuição superior a 35 anos, razão pela qual tem direito ao recebimento das parcelas a título de aposentadoria por tempo de contribuição no período de 03/07/2014 a 24/07/2016, véspera da concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade, concedido em 25/07/2016, ficando mantido o pagamento do benefício da aposentadoria por idade, deferido administrativamente. 4. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 5. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais. 6. Apelação do INSS desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação do INSS. 1ª Turma do TRF da 1ª Região – 03/03/2021.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014). Dou fé. 0016040-27.2016.4.01.3300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe