Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1003168-25.2020.4.01.4301.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:JOSE WILSON DE SOUSA SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, em face de JOSE WILSON DE SOUSA, objetivando o adimplemento de débitos inscritos em dívida. Em petição de ID 414653357, a exequente informou o falecimento da parte executada. É o que importa relatar. DECIDO. De acordo com as informações contida em documento de ID 453666896 (certidão de óbito), tem-se que o executado JOSE WILSON DE SOUSA faleceu em 11/11/2018. Nesse passo, não há que se falar em eventual realização da citação do espólio de JOSE WILSON DE SOUSA, porquanto é aplicável à hipótese em comento a Súmula nº 392, do STJ. Isso porque o falecimento do executado ocorreu ANTES de sua citação, de modo que não mais subsiste pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, devendo o feito ser extinto quanto ao referido executado. É o que preconiza a jurisprudência do TRF da 1ª Região, alinhada às orientações do STJ, in verbis: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL APELAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÓBITO DO DEVEDOR ANTES DE SUA CITAÇÃO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou herdeiros somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do executado ocorrer após sua citação, nos autos da execução fiscal, não sendo admitido, dessa forma, quando o óbito do devedor ocorrer em momento anterior à citação válida. Precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2. Na hipótese, o óbito do executado ocorreu em 24/05/2011 (fl.33), antes de ser devidamente citado nos autos da execução fiscal, circunstância essa que inviabiliza a regularização do polo passivo da ação, com a habilitação do espólio ou dos herdeiros do falecido. Verifica-se, assim, que ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não é de ser reformada a v. sentença a quo. 3. Apelação desprovida (TRF da 1ª Região, AC nº 0039466-25.2016.1.01.9199, Rel. Desembargador Federal Italo Fioravanti Sabo Mendes, Oitava Turma, Data de Julgamento 27/05/2019, DJe 05/07/2019). (grifei)
Diante do exposto, proclamo a EXTINÇÃO do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, conclusos. Araguaína/TO, data certificada no sistema. PEDRO MARADEI NETO JUIZ FEDERAL