Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001065-27.2017.4.01.3603.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ADRIANO POSSA S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por ADRIANO POSSA, CPF: 894.638.541-34, em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, visando à desconstituição do débito exequendo, decorrente do auto de infração nº 563655-D e escriturado por meio da CDA nº 127635, em síntese, sob o argumento de que teria ocorrido a prescrição intercorrente do processo administrativo instaurado para processamento do referido auto de infração. Em contrarrazões, o excepto aduziu que, no caso em apreço, não há se falar em prescrição, pois o processo administrativo não ficou paralisado por mais de 03 (três) anos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito tem por objeto a execução de débitos não tributários, decorrente da homologação da multa, por infração à legislação administrativa ambiental, plasmada no auto de infração nº 563655-D, Processo administrativo 02054.001371/2008-74. Como se sabe, o exercício da pretensão punitiva da Administração se sujeita a determinados prazos extintivos. Durante o processo administrativo inaugurado para a apuração de infração ambiental transcorrem, concomitantemente, a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita (em regra, de 05 anos) e a pretensão punitiva intercorrente (03 anos). A prescrição intercorrente tem lugar a partir da lavratura do auto de infração e flui enquanto perdurar o processo administrativo de apuração de infração ambiental. O prazo fatal trienal tem previsão no artigo 21, §2º do Decreto Federal nº 6.514/08, o qual reza que “incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação”. Mesmo antes da edição do Decreto Federal nº 6.514/08 já existia a previsão do instituto da prescrição intercorrente no processo administrativo de apuração de infração. A Lei nº 9.873/99, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, trouxe em seu artigo 1º, §1º, redação similar à do decreto citado acima: “Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.” Deste modo, estando inerte a administração por três anos, sem dar impulso ao processo administrativo, estará configurada a prescrição intercorrente. Por consequência lógica, cada vez que for realizado algum ato que vise à conclusão do julgamento, é dizer, que dê seguimento válido ao procedimento, estará obstado o curso do prazo prescricional trienal, que torna a correr de seu início. No caso do processo administrativo nº 02054.001371/2008-74 (Doc. Id: 257931468), transcorreram mais de três anos sem marcos interruptivos do prazo prescricional intercorrente, entre a notificação postal ao autuado, no dia 25/07/2008 (pg. 26), e a prolação da Manifestação Instrutória nº 532/SIN/NUIP, no dia 05/07/2013 (pg. 64). É verdade que, no interstício assinalado, foi expedido ofício ao MPE, no dia 31/10/2008 (pg. 34). Contudo, tal ofício apenas teve a finalidade de informar ao órgão público destinatário a ocorrência do suposto dano ambiental e a instauração do processo administrativo pela autarquia federal, servindo como notícia de fato para a instauração dos procedimentos cíveis e criminais eventualmente cabíveis, pelo parquet. O processo administrativo permaneceu exatamente na mesma etapa em que se encontrava antes da expedição do ofício, daí porque, não sendo efetivo ato de instrução, não pode ser considerado como marco interruptivo da prescrição intercorrente. A propósito do tema, é firme o entendimento do e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no sentido de que “o legislador, ao enunciar que incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, prestigia o princípio da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), daí que por despacho ou julgamento há de se reputar o ato oficial que implique verdadeiro impulsionamento do processo a fim de se chegar a uma solução (decisão) final.” (TRF1ª, AC 0025514-21.2009.4.01.3800/MG, rel. convocado juiz federal Evaldo de Oliveira Fernandes Filho, Quinta Turma, e-DJF1 de 20/4/2016). A seguir, foram proferidos três despachos com a finalidade encaminhar o processo administrativo para instrução ou elaboração de parecer instrutório, em 05/11/2008 (pg. 29), 11/08/2009 (pg. 56), e em 27/11/2011 (pg. 58). Não obstante, atos de mera movimentação processual que já decorrem da lógica procedimental não tem o condão de interromper o decurso do prazo prescricional intercorrente, que visa, justamente, tutelar a duração razoável do processo. Nesse sentido: AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR DE TRÊS ANOS. ATOS DE ENCAMINHAMENTO OU MOVIMETAÇÃO DO PROCESSO DENTRO DA REPARTIÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA CONFIRMADA. I O impetrante apresentou defesa administrativa em 06/02/2008, em 2010 os autos administrativos foram apenas encaminhados para outros setores e, em 29/08/2012, houve a declaração de intempestividade do recurso. II Os autos permaneceram paralisados por mais de três anos, sem nenhuma conduta que interrompesse o prazo prescricional, o que implica a prescrição do procedimento administrativo, uma vez que a simples movimentação do processo dentro dos setores da repartição não implica em sua interrupção. Precedentes. III Recurso de apelação ao qual se nega provimento. (TRF1 AC 1000054- 82.2018.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 12/02/2020 PAG.) Apenas no dia 05/07/2013, quando já decorridos quase cinco anos desde a última interrupção da prescrição intercorrente, pela notificação postal ao infrator, ocorrida no dia 25/07/2008, é que foi proferida a Manifestação Instrutória nº 532/SIN/NUIP (pg. 64). É procedente, portanto, a pretensão do excipiente, uma vez que se abateu a prescrição sobre o direito de punir estatal, antes da homologação da multa, ora executada. Por fim, embora tenha a firme convicção de que não se pode lançar mão de argumentos consequencialistas a fim de afastar o regime jurídico de direito administrativo na hipótese, tem chamado a atenção do juízo o significativo número de processos administrativos ambientais no bojo dos quais se operou a prescrição. Com efeito, apenas nos sete primeiros meses deste ano de 2020, foram proferidos 64 atos jurisdicionais nesta 2ª Vara Federal, tendo por objeto a declaração da prescrição da pretensão punitiva estatal, em processos administrativos ambientais. Desses, foram 15 sentenças proferidas com base em prescrição intercorrente e 05 sentenças proferidas com base em prescrição quinquenal. Foram deferidas, ainda, 44 liminares, sendo 26 fundadas em prescrição intercorrente e 18 fundadas em prescrição quinquenal. Diante desse quadro, deve ser dada ciência ao Ministério Público Federal – PRM de Sinop/MT, para que adote as providências que reputar pertinentes. 3. DISPOSITIVO Firme nas razões de decidir expostas na fundamentação, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC, e DOU PROVIMENTO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para declarar a extinto o débito exequendo, em razão da prescrição ocorrida no processo administrativo 02054.001371/2008-74 (Doc. Id: 257931468). Cópia desta sentença servirá de Ofício ao MPF, para ciência, nos termos da fundamentação. Condeno o exequente/excepto ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo previsto nas alíneas I a V, § 3º, artigo 85, do CPC/2015, escalonados na forma do § 5º do mesmo dispositivo legal e a serem calculados sobre o valor atualizado da multa exequenda, por corresponder ao proveito econômico auferido. Sem custas, em razão da isenção do ente público sucumbente (art. 39 da Lei 6.830/1980). Proceda-se à inclusão do advogado Silvano Francisco de Oliveira Advogado – OAB/MT 6280B, como representante do executado, conforme procuração juntada no processo administrativo (Doc. Id: 257931468, pg. 112). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença sujeita a remessa necessária, nos termos do art. 496, II, do CPC. Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao e. TRF1. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se. Cumpra-se. Sinop/MT, datado eletronicamente Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto na titularidade da 2ª Vara