Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001385-97.2018.4.01.3100.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO AMAPA, MARIA JOSE FARIAS RODRIGUES GONCALVES, EDILENE RODRIGUES GONCALVES, EDICLEYDE RODRIGUES GONCALVES, EDIR CARLOS RODRIGUES GONCALVES, MARIA BRAZAO DA COSTA SILVA, LINDALVA DE SOUZA PAES, JORGE DE SOUZA PAES, DORALICE GOMES PERES, CILENE COSTA DA SILVA MESQUITA, ENI FRANCISCA CARDOSO DE ALMEIDA, LEONILIA DA PAIXAO CARDOSO DE ALMEIDA, MARIA DAS GRACAS CARDOSO DE ALMEIDA, MARIA EUNICE CARDOSO DE ALMEIDA, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, EDUARDO SANTANA PINHEIRO, DIANA SANTANA PINHEIRO, REGINA COELI CARDOSO ROCHA, JULIA MENDES DE ALMEIDA, GADEMAR FERNANDES DA COSTA, MARIA MADALENA NASCIMENTO DA FONSECA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO DE LIMA GUERREIRO SOUZA - AP390, LUCIVALDO DA SILVA COSTA - AP735, RITA PINHEIRO MACEDO GUERREIRO SOUZA - AP529
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA A parte autora, qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA em desfavor da UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno, objetivando receber a DIFERENÇA SALARIAL da GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO — GDPGPE, devida aos Exequentes substituídos, em decorrência de Sentença proferida por este Juízo nos autos de Ação Ordinária. A petição inicial veio instruída com documentos. Em obediência aos termos do acordo celebrado entre as partes nos autos da Ação Ordinária - Processo n° 2963-08.2012.4.01.3100, a Exequente tão somente apresentou a relação dos Autores Substituídos, ficando a Executada responsável pela apresentação da Planilha de Cálculos. Após o regular processamento do feito, sobreveio PROPOSTA DE ACORDO de id 472297391 formulado pela executada, em que ela, dentro das condições apresentadas, compromete-se: a) ao pagamento dos substituídos constantes na planilha apurado pela Advocacia-Geral da União, cujo montante final objeto da proposta de acordo, compreendendo o principal corrigido, acrescido de juros legais, com redução de 10% do total bruto apurado; b) Sobre o valor bruto encontrado incidirão ainda os descontos legais de Imposto de Renda e da contribuição para o Plano de Previdência do Servidor Público Federal, na forma da lei, caso sejam devidos; c) A Parte Autora, substituídos, renunciam aos direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a presente ação judicial, bem assim à eventual discussão do mesmo direito em outro processo individual ou coletivo, do qual desiste desde já; d) A constatação de que algum dos substituídos não faz jus ao direito vindicado na ação por ocasião da homologação do acordo de cumprimento de sentença ou que os valores afetos à GDPGPE ora vindicados foram integralmente apurados e/ou liquidados em outra ação judicial tornará sem efeito o presente ajuste; e) A parte autora concorda em pedir desistência dos substituídos cujo cálculo foi zerado pela exclusão da condição de pensionista no período do cálculo, exclusão pelo início do benefício posterior ao período do cálculo, pelo recebimento de outra gratificação no período do cálculo e pelo instituidor está na ativa durante o período do cálculo, bem como a exclusão dos associados identificados como moradores do Pará ou que nunca receberam valores junto ao TRF1 (identificados na cor azul), conforme informações constantes na planilha em anexo elaborada pelo Núcleo de Cálculos e Perícias da Procuradoria da União. Por fim, havendo acordo, as partes concordam que não haverá pagamento de honorários sucumbenciais, permanecendo apenas a obrigação de pagamento de honorários contratuais porventura existentes. A proposta foi aceita pela parte autora em petição de id 473050351, que requereu a homologação integral dos termos da proposta de acordo e das informações e cálculos constantes na Planilha da União. Assim, homologo a transação celebrada entre as partes e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, mantendo no presente DORALICE GOMES PERES e MARIA JOSÉ FARIAS RODRIGUES GONÇALVES, nos termos de planilha de id 472297394, com a exclusão de todos os demais, nos termos da planilha. Homologo a desistência em relação aos demais, cujo cálculo foi zerado pela exclusão da condição de pensionista no período do cálculo, exclusão pelo início do benefício posterior ao período do cálculo, pelo recebimento de outra gratificação no período do cálculo e pelo instituidor está na ativa durante o período do cálculo, bem como a exclusão dos associados identificados como moradores do Pará ou que nunca receberam valores junto ao TRF1, nos termos da planilha. Ainda, reconheço a litispendência/coisa julgada no(s) caso(s) apontado(s) em petição, bem como a ilegitimidade dos autores mencionados em petição de id 472297391. Sem custas, tendo em vista o acordo celebrado. Determino a exclusão dos substituídos que não fazem jus ao direito vindicado na ação, quais sejam, aqueles não expressamente mencionados acima, conforme planilha apresentada pela União. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista a homologação do acordo. Após: 1 - Encaminhem-se os autos à Contadoria, para atualização do valor da dívida, se for o caso. 2 - Expeça-se requisição de pagamento em face da União. 3 - Cadastrada(s), conferida(s) e juntada(s) aos autos a(s) Requisição(ões) de Pagamento, intimem-se as partes do seu inteiro teor (art. 11 da Resolução nº 458/2017 – CJF), a fim de que, caso queiram, apresentem manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4 -
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Defiro o abandamento dos honorários, no percentual de 15%, conforme foi pactuado: 9% (nove por cento) para o Escritório GUERREIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ n° 04.974.15/0001-79; 6% (seis por cento) para o advogado LUCIVALDO DA SILVA COSTA, OAB/AP sob o n° 735, CPF n° 433.381.352-20. 5 - Após, venham-me os autos conclusos para apreciação das manifestações apresentadas ou para a autorização e encaminhamento ao ente executado/Tribunal Regional Federal da 1ª Região das requisições não impugnadas. 6 - Cumpridas as determinações acima, aguarde-se o pagamento da requisição de pagamento. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Macapá, data da assinatura. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal