Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007282-05.2012.4.01.4301.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:IDELMON COSTA CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO EDUARDO MARCHESINI - TO2188 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO (Fazenda Nacional) em face de ELETROMON COMERCIO E CONSTRUÇÕES LTDA. e IDELMON COSTA DE CARVALHO, objetivando o adimplemento de débitos inscritos em dívida ativa. Às p. 120/130, ID 275563503, IDELMON COSTA DE CARVALHO e CRISTIANE MARIA BORGES DE CARVALHO apresentaram exceção de pré-executividade, expediente por meio do qual alega a ocorrência da prescrição do redirecionamento em face dos sócios da empresa executada. A exequente, por sua vez, alegou a ausência de interesse ou legitimidade da excipiente CRISTIANE MARIA BORGES DE CARVALHO, bem como informou a ocorrência de diversos parcelamentos. Aduziu, ainda, a mora do Poder Judiciário e a inocorrência de redirecionamento nos autos. Requereu, ao final, a reunião de processos e a penhora de bens imóveis oferecidos em garantia (ID 390632861). É o que importa relatar. DECIDO. A exceção de pré-executividade ou objeção à não-executividade, é um incidente endoprocessual para arguição de vícios formais evidentes ou nulidades absolutas dentro do próprio processo de execução. Sua cognição comporta apenas questões que puderem ser resolvidas a partir de elementos documentais contidos nos autos, ou seja, seu manejamento não comporta dilação probatória (Súmula 393/STJ). No caso concreto, tem-se que, primeiramente, a excipiente CRISTIANE MARIA BORGES DE CARVALHO não é parte legítima para manejar a presente exceção de pré-executividade, por não compor o polo passivo da demanda. Com isso, não deve ser recebido o expediente com relação à excipiente CRISTIANE MARIA BORGES DE CARVALHO. Quanto ao mérito, nota-se que o nome do excipiente IDELMON COSTA DE CARVALHO está inserido no Anexo 2, que integra a CDA (p. 18, ID 275563503), fazendo parte da exordial, conforme dispõe o art. 6º, § 1º, da LEF. Destarte, dada a presunção de legalidade e certeza do título, tem-se que, quando o devedor ou corresponsável estiver identificado na CDA, presumir-se-á sua legitimidade para figurar no polo passivo do executivo fiscal. Nesse particular, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº. 1.104.900/ES, em regime de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que, constando o nome do sócio na CDA na condição de corresponsável, a ele incumbe o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária. Com efeito, sendo parte executada no feito desde o ajuizamento, tem-se que sua citação ocorreu pessoalmente à p. 28, ID 275563503, em 02/12/1996, em conjunto com a empresa. Logo, não há que se falar em redirecionamento, porquanto o excipiente já era parte executada desde a deflagração da ação executiva em apreço, descabendo acolher a tese prescritiva suscitada pela parte excipiente por absoluta desconexão com os presentes autos processuais.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de p. 120/130, ID 275563503. Em atenção aos pedidos formulados em ID 390632861. DEFIRO o pedido de penhora do bem imóvel enumerado às p. 20/28, ID 275563511. Expeça-se o necessário, conforme endereço indicado às p. 20/28, ID 275563511, a fim de que se proceda a penhora, avaliação, depósito e registro, intimando-se a parte executada, para, querendo, opor embargos. De igual modo, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos as certidões de ônus reais atualizada e da cadeia dominial do imóvel em tela. Com relação ao pedido de reunião de processos, tem-se que a LEF, em seu artigo 28, prevê a possibilidade de reunião de execuções em que há a identidade da parte devedora, quando isso se traduz em conveniência à garantia da execução. Conforme assentado na Súmula nº. 515 do STJ, o deferimento deste pedido é faculdade conferida ao magistrado. Analisando o caso concreto, por ora, INDEFIRO tal pedido, porquanto a parte exequente não apontou quais seriam os processos que pretenderia reunir, para fins de verificação dos pressupostos para fins de viabilização da reunião, como a fase processual ou a identidade de partes, requisito essencial, consoante a jurisprudência do STJ (REsp nº. 1.759.166/GO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 18/09/2018). Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. Araguaína/TO, data certificada no sistema. PEDRO MARADEI NETO JUIZ FEDERAL