Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006195-74.2008.4.01.4100.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA POLO PASSIVO:AGEU BENTES BATISTA e outros SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal. A exequente peticionou requerendo a extinção do processo, nos termos do art. 26 da Lei n. 6.830/80, tendo informado a extinção, por conta própria, da CDA que instrui os autos (Id. 314939856-fl.130 dos autos físicos). É o relatório. Decido. Não havendo pretensão resistida, o feito se enquadra no art. 12, § 2º, I, do CPC, na inteligência da lei quando trata das sentenças que homologam acordos, razão pela qual pode ser julgado desde logo. No caso, a autora/exequente informou ter realizado, por conta própria, a extinção da CDA. O art. 26 da LEF determina que se a inscrição de Dívida Ativa for cancelada a qualquer título, antes da decisão de primeira instância, o processo será extinto, sem qualquer ônus para as partes. Ademais, a execução realiza-se no interesse do exequente (art. 797 do CPC c/c art. 1º da LEF). Assim, se o próprio exequente informa a extinção do valor exequendo, e também se manifesta pela extinção do processo, registrando o seu desinteresse em prosseguir com o feito, o caso é de extinção do presente processo. De todo modo, releva notar que a cobrança em juízo tramita no interesse do credor (na inteligência do art. 797 c/c art. 771 do CPC). E, nesse sentido, não há motivo jurídico, em concreto, para alongar a tramitação de uma fase de cumprimento de sentença em que evidenciada a ausência de interesse do próprio exequente. Também nesse sentido, pela extinção do feito executivo, tratando-se de execução fiscal, veja-se: AgRg no AREsp 412.220/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013; e REsp 1643303/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 17/04/2017. Portanto, forçosa a extinção do processo, já que a própria parte exequente evidencia o seu desinteresse processual no prosseguimento do feito executivo. Finalmente, a rigor, a parte exequente informa que a CDA já foi extinta administrativamente. Assim, aplicável o art. 26 da LEF ao caso. DISPOSITIVO Portanto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 26 da Lei n. 6.830/80 c/c art. 924, III, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios ou custas (art. 26 da Lei n. 6.830/80), o que se soma ao fato de que a parte ré não constituiu advogado. Caso exista alguma restrição em bens de propriedade do executado, em razão deste processo, após o transito em julgado, proceda-se sua liberação. Transitada em julgado, ao arquivo, com baixa na distribuição e anotações de estilo. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, data da assinatura digital. - assinado eletronicamente- Juiz (a) Federal da 2.ª Vara/RO