Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002276-33.2015.4.01.4100.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO EST DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA MEDEIROS BORGES DE CAMARGO COSTA FERNANDES - RO2201 e CHARLES RYAN DE OLIVEIRA DOURADO - RO7115 POLO PASSIVO:CRISTINA MARIA GUERRA DE SOUZA S E N T E N Ç A
Trata-se de Execução Fiscal. O exequente peticionou requerendo a extinção do processo, tendo informado o cancelamento administrativo da cobrança, diante do reconhecimento da remissão da dívida (id 41412398). Juntou cópia de e-mail para instruir o pedido (id 411412360). A procuração juntada (id 280633874) prevê poderes específicos para desistir, bem como para receber e dar quitação. Pois bem. É o relatório. O art. 924, III, do Código de Processo Civil dispõe que a execução será extinta quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. No caso em apreço, a própria exequente pugna pela extinção do feito, informando o cancelamento administrativo do débito em razão da remissão. Ademais, a procuradora detém poderes específicos para desistir e dar quitação, na forma do art. 105 do CPC. Assim, a informação dada por quem tem tais poderes para desistir e dar quitação é suficiente para a aplicação do referido art. 924, III, do CPC. E, nesse sentido, não há motivo jurídico, em concreto, para alongar a tramitação de uma fase de processo executivo em que evidenciada a ausência de interesse do próprio credor. Dentro de tal panorama, o silêncio e o desinteresse da parte exequente em prosseguir com o feito de cobrança de dívida, comprovados nos autos, apontam a efetiva presunção de quitação da dívida, a autorizar a extinção do processo executivo (AgInt no REsp 1432616/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017). Também nesse sentido, pela extinção do feito executivo, tratando-se de execução fiscal, veja-se: AgRg no AREsp 412.220/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013; e REsp 1643303/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 17/04/2017. Portanto, forçosa a extinção do processo, já que a própria parte exequente evidencia o seu desinteresse processual no prosseguimento do feito de cobrança da dívida, tendo informado o cancelamento administrativo do débito que lastreia a presente execução, de modo que ocasionada a perda do objeto executivo, já que a execução pressupõe um título de obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 do CPC). DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80 c/c o art. 924, III, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios inclusos no valor do débito. Custas finais indevidas na espécie, na forma do art. 26 da LEF. Caso exista alguma restrição em bens de propriedade do(a) executado(a), ou ativos financeiros, em razão deste processo, proceda-se à imediata liberação. Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as anotações e registros pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura digital. - assinado digitalmente - JUIZ DO PROCESSO Juiz(íza) Federal da 2ª Vara