Execucao FiscalMultas e demais SançõesConselhos Regionais de Fiscalização Profissional e AfinsOrganização Político-administrativa / Administração PúblicaDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Execução Fiscal
TRF11° GrauArquivado
Data de Distribuição
13/06/2019
Valor da Causa
R$ 1.113,56
Órgão julgador
2ª Vara Federal Cível da SJRO
Partes do Processo
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RONDONIA
CNPJ
Autor
CREA/RO
Terceiro
CARLOS ANTONIO XAVIER
Terceiro
LUIZA FERREIRA DE JESUS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
24/08/2022, 11:54
Processo devolvido à Secretaria
22/08/2022, 15:32
Proferido despacho de mero expediente
22/08/2022, 15:32
Conclusos para despacho
22/08/2022, 14:07
Juntada de Certidão
22/06/2022, 16:57
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RONDONIA em 17/05/2021 23:59.
18/05/2021, 02:20
Decorrido prazo de LUIZA FERREIRA DE JESUS em 11/05/2021 23:59.
12/05/2021, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
19/04/2021, 00:38
Publicado Intimação em 19/04/2021.
19/04/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005173-92.2019.4.01.4100.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA SILVA DOS SANTOS - RO4089 POLO PASSIVO:LUIZA FERREIRA DE JESUS SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal. A exequente peticionou requerendo a extinção do processo, tendo em vista o pagamento integral da dívida. É o relatório. Decido. Não havendo pretensão resistida, o feito se enquadra no art. 12, §2º, I, do CPC, na inteligência da lei quando trata das sentenças que homologam acordos, razão pela qual pode ser julgado desde logo. O art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita, sendo este o caso dos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios inclusos no valor do débito. Custas finais pela parte executada. Caso exista alguma restrição em bens de propriedade do executado, em razão deste processo, após o transito em julgado, proceda-se sua liberação. Esgotadas as vias impugnatórias, e, recolhidas as custas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura digital. -assinatura digital- Juiz (a) Federal da Vara
19/04/2021, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
16/04/2021, 00:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.