Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003904-11.2006.4.01.3603.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: MADEIREIRA BABILONIA LTDA, JOSE FRANZA, ISABELA SOCREPPA FRANZA S E N T E N Ç A
Intimação - Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de ação de execução fiscal movida em relação MADEIREIRA BABILONIA LTDA, JOSE FRANZA e ISABELA SOCREPPA FRANZA, visando a cobrança do crédito representado na(s) CDA(s) que acompanha(m) a petição inicial. Encontra(m)-se reunido(s) ao presente feito, nos termos do artigo 28 da LEF, os autos do(s) processo(s) de Execução 2006.36.03.001455-2, com a inclusão das respectivas CDA(s) ao débito exequendo. Ante o atual posicionamento jurisprudencial do Col. STJ acerca da aplicação do artigo 40 da Lei 6830/80, houve a intimação da exequente, a qual manifestou-se quanto a inexistência de marcos interruptivos da prescrição intercorrente (f. 189 do Id 507418981). É o breve relatório. Decido.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional visando a cobrança de crédito de natureza tributária, estando sujeita à prescrição quinquenal. Em conformidade com a tese firmada pelo Col. STJ no julgamento do REsp. 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no artigo 40 da Lei 6830/80 terá início logo após a primeira diligência negativa de citação ou penhora, findo o qual inicia-se, automaticamente, a contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (artigo 40, § 2º da LEF), independentemente de nova intimação da exequente, o qual será interrompido mediante a citação válida ou a efetiva penhora. No caso em tela, o último marco interruptivo da prescrição ocorreu com a citação da sócia Izabela, em 13.02.2013, ocasião em que não foram localizados bens para penhora (f. 124 do Id 507418981), com a ciência da exequente em 14.03.2013 (f. 127 do Id 507418981), iniciando a partir desta data o prazo da suspensão de 01 (um) ano (artigo 40 da LEF) e, em 14.03.2014, o início da contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (art. 40 § 2º da LEF), o qual transcorreu sem a presença de qualquer dos marcos interruptivos da prescrição. Intimada, a parte exequente informou a inexistência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente nos presentes autos (f. 189 do Id 507418981). Assim, diante da inexistência de penhora ou de qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva durante o lustro prescricional, forçoso reconhecer a consumação da prescrição intercorrente nos presentes autos, em conformidade com a jurisprudência do Col. STJ (Súmula 314 e REsp. Repetitivo 1.340.553/RS), sendo a extinção da execução a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC c/c art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, para declarar a extinção do crédito estampado na(s) CDA(s) 12 4 02 001158-36 (destes autos) e CDA 12 4 02 003400-15 (processo 2006.36.03.001455-2), ante a ocorrência da prescrição intercorrente. Sem custas, nos termos do artigo 4º da Lei n.º 9.289/96. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Sinop/MT, data no rodapé. Assinado Digitalmente