Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003817-55.2006.4.01.3603.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: MAREISA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME, EVALDO DEPINE S E N T E N Ç A
Intimação - Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de ação de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional em relação a MAREISA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME e EVALDO DEPINE, visando a cobrança do crédito representado na(s) CDA(s) de acompanha(m) a inicial. Encontra(m)-se reunido(s) ao presente feito os autos do(s) processo(s) de Execução 2010.36.03.001528-8, nos termos do artigo 28 da LEF, com a inclusão da(s) respectiva(s) CDA(s) ao débito exequendo. Ante o atual posicionamento jurisprudência do Col. STJ acerca da aplicação do artigo 40 da Lei 6830/80, houve a intimação da exequente, a qual manifestou-se quanto a inexistência de causas interruptivas ou suspensivas de prescrição (Id 515833346). É o breve relatório. Decido.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 27.05.2003, visando a cobrança de crédito de natureza tributária, estando sujeita à prescrição quinquenal. Em conformidade com a tese firmada no julgamento do REsp. 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no artigo 40 da Lei 6830/80 terá início logo após a primeira diligência negativa de citação ou penhora, findo o qual inicia-se, automaticamente, a contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (artigo 40, § 2º da LEF), independentemente de nova intimação da exequente, o qual será interrompido mediante a citação válida ou a efetiva penhora. No caso em tela, o último ato de interrupção da prescrição ocorreu com a citação do sócio da executada, efetivada em 22.02.2012 (f. 121 do Id 507568029), ocasião em que não foram localizados bens penhoráveis, com a ciência da exequente em 22.03.2012 (f. 124 do Id 507568029), iniciando a partir desta data o prazo de suspensão de 01 (um) ano e, em 22.03.2013, o início da contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (art. 40 § 2º da LEF), o qual transcorreu sem a presença de qualquer dos marcos interruptivos da prescrição. Desta forma, após o transcurso dos prazos de suspensão e arquivamento (01 + 05 anos), houve a intimação da parte exequente, a qual informou que não há causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente (Id 515833346). Assim, inexistindo penhora ou qualquer dos marcos interruptivos da prescrição intercorrente, forçoso reconhecer a consumação da prescrição dos créditos objeto da presente execução, sendo a extinção da execução a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC c/c art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, para declarar a extinção do crédito estampado nas CDA(s) 12 4 02 007786-06 (destes autos) e CDA 12 4 09 001988-58 (processo 2010.36.03.001528-8), ante a ocorrência da prescrição intercorrente. Sem custas, nos termos do artigo 4º da Lei n.º 9.289/96. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intime-se. Sinop/MT, data no roda pé. Assinado Digitalmente