Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002587-75.2006.4.01.3603.
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
EXECUTADO: AUTO POSTO SANTA CATARINA LTDA, RENATO KELLER SECCO S E N T E N Ç A
Intimação - Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de ação de execução fiscal movida pelo IBAMA em relação a AUTO POSTO SANTA CATARINA LTDA e RENATO KELLER SECCO, visando a cobrança do crédito representado na(s) CDA(s) que acompanham a petição inicial. Ante o atual posicionamento jurisprudência do Col. STJ acerca da aplicação do artigo 40 da Lei 6830/80, houve a intimação da exequente, a qual manifestou-se contrária ao reconhecimento da prescrição intercorrente (f. 112/117 do Id 325681875). É o breve relatório. Decido.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 08.11.2005, visando a cobrança de crédito de natureza não tributária, estando assim sujeita à prescrição quinquenal. Em conformidade com a tese firmada no julgamento do REsp. 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no artigo 40 da Lei 6830/80 terá início logo após a primeira diligência negativa de citação ou penhora, findo o qual inicia-se, automaticamente, a contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (artigo 40, § 2º da LEF), independentemente de nova intimação da exequente, o qual será interrompido mediante a citação válida ou a efetiva penhora. No caso em tela, a citação da executada ocorreu em 22.06.2010, ocasião em que não foram localizados bens para garantia da execução (f. 47 do Id 325681875), com a ciência da exequente em 13.07.2010 (f. 49 do Id 325681875), iniciando a partir desta data o prazo de suspensão de 01 (um) ano e, em 13.07.2011, o início da contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (art. 40 § 2º da LEF), o qual transcorreu sem a presença de qualquer dos marcos interruptivos da prescrição. Sem prejuízo do início da contagem do prazo prescricional em 13.07.2011, constata-se ainda que a presente execução foi suspensa em 20.01.2014, com fulcro no artigo 40 da Lei 6830/80 (f. 98 do Id 325681875), com o transcurso do período de suspensão e arquivamento (1 + 5 anos) sem a realização de penhora. A exequente não trouxe aos autos qualquer elemento que comprove a existência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente, sustentando apenas que a mera inefetividade do processo não dá ensejo ao reconhecimento da prescrição intercorrente (f. 112/117 do Id 325681875), argumento este totalmente contrário a atual jurisprudência do Col. STJ (Súmula 314 e REsp. Repetitivo 1.340.553/RS). Assim, forçoso reconhecer a consumação da prescrição dos créditos objeto da presente execução, sendo a extinção da execução a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC c/c art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, para declarar a extinção do crédito estampado na(s) CDA(s) que instruem a presente execução, ante a ocorrência da prescrição intercorrente. Sem custas, nos termos do artigo 4º da Lei n.º 9.289/96. Sem honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intime-se. Sinop/MT, data no rodapé. Assinado Digitalmente