Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003784-65.2006.4.01.3603.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: TRANSPORTES L C M LTDA, CLAUDIO APARECIDO PEREIRA PINTO Advogado do(a)
EXECUTADO: MAURO ANTONIO STUANI - MT6116/B S E N T E N Ç A
Intimação - Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de ação de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional em relação a TRANSPORTES L C M LTDA e CLAUDIO APARECIDO PEREIRA PINTO, visando a cobrança do crédito representado na(s) CDA(s) de acompanha(m) a inicial. Ante o atual posicionamento jurisprudência do Col. STJ acerca da aplicação do artigo 40 da Lei 6830/80, houve a intimação da exequente, a qual manifestou-se quanto a inexistência de causas interruptivas ou suspensivas de prescrição (f. 137 do Id 507646954). É o breve relatório. Decido.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 17.11.1998, visando a cobrança de crédito de natureza tributária, estando sujeita à prescrição quinquenal. Em conformidade com a tese firmada no julgamento do REsp. 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no artigo 40 da Lei 6830/80 terá início logo após a primeira diligência negativa de citação ou penhora, findo o qual inicia-se, automaticamente, a contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (artigo 40, § 2º da LEF), independentemente de nova intimação da exequente, o qual será interrompido mediante a citação válida ou a efetiva penhora. No caso em tela, o último ato de interrupção da prescrição ocorreu com a citação do sócio da executada, efetivada em 18.08.2010 (f. 264 do Id 507646898), ocasião em que não foram localizados bens penhoráveis, com a ciência da exequente em 25.11.2010 (f. 269 do Id 507646898), iniciando a partir desta data o prazo de suspensão de 01 (um) ano e, em 25.11.2011, o início da contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (art. 40 § 2º da LEF), o qual transcorreu sem a presença de qualquer dos marcos interruptivos da prescrição. Desta forma, após o transcurso dos prazos de suspensão e arquivamento (01 + 05 anos), houve a intimação da parte exequente, a qual informou que não há causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente (f. 137 do Id 507646954). Assim, inexistindo penhora ou qualquer dos marcos interruptivos da prescrição intercorrente, forçoso reconhecer a consumação da prescrição dos créditos objeto da presente execução, sendo a extinção da execução a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC c/c art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, para declarar a extinção do crédito estampado nas CDA(s) que instrui(em) a presente execução, ante a ocorrência da prescrição intercorrente. Sem custas, nos termos do artigo 4º da Lei n.º 9.289/96. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intime-se. Sinop/MT, data no roda pé. Assinado Digitalmente