Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CORE-MG Advogados do(a)
AUTOR: FABIANA CARVALHO VIEIRA - MG88313, PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO - MG58969, PEDRO PAULO GARCIA DE CARVALHO - MG115381 LITISCONSORTE: Defensor Público Geral da União e outros (2) O Exmo. Sr. Juiz exarou: I - RELATÓRIO
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Minas Gerais - 10ª Vara Federal Cível da SJMG Juiz Titular: INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto: INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir. Secret.: INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1010879-37.2017.4.01.3800 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe
Trata-se de Ação ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS – CORE/MG contra WESCLEY MATIAS EIRELI - ME, objetivando a realização do registro da empresa e respectivo responsável técnico junto ao CORE/MG. Informa que tomou conhecimento de que o réu vem atuando no ramo de representação comercial sem a devida inscrição junto à autarquia. Afirma, inclusive, que lhe enviou convite, notificação e última advertência mas até o momento o réu não se manifestou. Com a inicial vieram documentos. Custas recolhidas. Pela decisão ID 3891165 foi indeferido o pedido de antecipação de tutela. Decisão ID 235386373 determinando nomeação da DPU para prestar assistência à parte ré, revel citada por hora certa. A parte ré, representada pela DPU, apresentou contestação (ID 249638990) arguindo, preliminarmente, extinção do feito pela perda superveniente de objeto, diante da ocorrência de baixa da empresa em 21/05/2019. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. Não houve impugnação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se, como visto, de ação via da qual a parte autora pretende realização do registro da empresa e respectivo responsável técnico junto ao CORE/MG. Na contestação apresentada, a DPU comprovou que a empresa ré encerrou suas atividades em 21/05/2019, conforme certidão de baixa de inscrição no CNPJ juntada no ID 249638994. Por consequente, forçoso reconhecer a superveniente perda de objeto da presente demanda, fato que impõe a extinção do feito, sem exame do mérito. III – CONCLUSÃO Nessas razões, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno a parte ré ao reembolso das custas iniciais recolhidas pela autora e às custas finais. Condeno, ainda, a ré ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Fica, no entanto, suspensa a cobrança das custas e dos honorários, diante da justiça gratuita que ora defiro à parte ré (art. 98, § 3º, do CPC). 2. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.