Recebidos os autos - TRF6 -> MGBHZCIV03 Número: 00667575220034013800/TRF
04/12/2025, 18:32
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
02/09/2025, 13:01
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
09/12/2022, 13:31
Juntado(a) - Petição Inicial
21/07/2022, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: acompanhar os pacientes portadores de doença infecto contagiante do ambulatório médico até o leito de internação; contato com pacientes internados em apartamentos e enfermarias portadores de qualquer doença; fazer chamada dos pacientes internados para atendimento no ambulatório; executar coletas de dados e informações contidas em formulários, fichas, documentos de registro e procedimento junto a pacientes internados em enfermarias/SUS e apartamentos; analisar e conferir os dados dos pacientes no prontuário (prescrição/guia de internação etc.); registrar solicitações de ligações interurbanas, para efeito de controle e utilização de custo; utilizar sistema de sonorização para atender demandas operacionais internas. 3. Quanto ao agente biológico, para a constatação da natureza especial da atividade a eles submetida é suficiente a simples constatação de sua presença (análise qualitativa), nem se impõe que a submissão ao aludido agente ocorra durante todo o tempo da jornada de trabalho, pois o risco está presente ainda que o contato se dê de forma eventual. 4. Por contato habitual e permanente, não se deve compreender que o segurado permaneça durante toda a extensão da jornada, sem tréguas, exposto ao agente agressivo; mas que essa exposição seja intensa, extensa, de ordem a caracterizar prejuízo efetivo para sua saúde. Precedentes do C. STJ. 5. A sentença laborou em equívoco, pois o cálculo do tempo para aposentadoria foi feito mediante a utilização do fator 1,4 para conversão do tempo especial em comum; mas em se tratando de segurada do sexo feminino, o fator a ser utilizado é 1,2, como aliás reconhecido pelo Juízo a quo em embargos de declaração. Com a conversão por esse fator, possuía o tempo necessário, inclusive sendo desnecessário o cumprimento do pedágio imposto pela regra de transição da emenda constitucional nº 20/98, pois já contava tempo superior a 25 anos de contribuição em dezembro de 1998, tratando-se, pois, de direito adquirido. 6. Efetivamente, somente completou a idade de 48 anos em 1º de fevereiro de 2006; mas a regra de transição não se aplica aos casos em que o segurado tinha direito adquirido ao benefício. 7. Cabível, assim, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na DER, 20/12/2000. 8. A correção monetária será devida desde os respectivos vencimentos, com aplicação do INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme decidido pelo eg. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.422.221, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Os juros de mora são devidos a partir da citação válida no importe de 1% ao mês até 30/06/2009, e de acordo com os índices de remuneração oficial da caderneta de poupança a partir de 01/07/2009, quando entrou em vigor a Lei nº. 11.960/2009, e nos termos da Súmula n.º 204/STJ e do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Apelação do INSS e remessa necessária a que se nega provimento. Apelação da Autora a que se dá provimento. Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora – MG, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e à REMESSA NECESSÁRIA; e DAR PROVIMENTO à apelação da Autora, reformando a sentença recorrida para julgar procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do voto do relator. Brasília, 30 de abril de 2021. JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA RELATOR CONVOCADO
Acórdão - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2003.38.00.066864-6/MG E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SECRETÁRIA HOSPITALAR. PPP. AGENTES BIOLÓGICOS. FATOR DE CONVERSÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A Apelada juntou aos autos o PPP e os laudos técnicos que apontam o trabalho em estabelecimento de saúde, para os períodos de 01/05/1975 a 01/08/1984; de 30/10/1984 a 27/07/1987 e de 14/04/1989 a 02/02/2000, em que trabalhou como auxiliar de escritório em portaria de hospitais, alegando a exposição habitual e contínua a agentes agressivos, a saber, calor, poeira, ruído e agentes biológicos. com contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, ou com manuneio de materiais contaminados. Não se exclui a possibilidade de que mesmo quem trabalha em área administrativa, mas com contato com pessoas e materiais passíveis de transmissão de doenças infecto-contagiosas, como é típico do ambiente hospitalar, estejam compreendidos na atividade especial. 2 Os laudos técnicos apresentados (fls. 29/37) indicam as seguintes atividades realizadas pela
11/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
PAUTA DE JULGAMENTOS - PAUTA DE JULGAMENTOS Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 30 de abril de 2021 Sexta-Feira, às 09:00 horas, pelo Microsoft Teams, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Pedidos de sustentação oral ou preferência de julgamento devem ser solicitados pelo e-mail [email protected] com número do processo; Relator; nome das partes; nome, OAB, telefone do advogado e cidade de onde irá sustentar. A CECAT – CRP1/JFA solicita no mínimo 48 horas de antecedência. Juiz de Fora, 15 de abril de 2021. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES Presidente
19/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
PAUTA DE JULGAMENTOS - PAUTA DE JULGAMENTOS Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 30 de abril de 2021 Sexta-Feira, às 09:00 horas, pelo Microsoft Teams, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Pedidos de sustentação oral ou preferência de julgamento devem ser solicitados pelo e-mail [email protected] com número do processo; Relator; nome das partes; nome, OAB, telefone do advogado e cidade de onde irá sustentar. A CECAT – CRP1/JFA solicita no mínimo 48 horas de antecedência. Juiz de Fora, 15 de abril de 2021. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES Presidente
19/04/2021, 00:00
Remetidos os Autos - REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - MACO 050. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 36/2009
08/05/2009, 19:00
Redistribuído por sorteio - REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 36/2009