Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000176-89.2007.4.01.3808.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Lavras-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Lavras-MG CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: BARBOSA RODARTE & CIA LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS DE PAULA - MG82024 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 DESPACHO O feito foi sentenciado em 19/12/2007, ocasião em que foram parcialmente rejeitados os pedidos dos embargantes, sendo a CEF condenada a recalcular o débito exequendo, para dele excluir qualquer encargo da comissão de permanência que não a taxa CDI, bem como a juntar a respectiva planilha nos autos da execução n. 0000630-06.2006.4.01.3808 (2006.38.08.000630-9). Negado provimento à apelação interposta pelos embargantes, foi certificado o trânsito em 28/03/2019 (ID 269319387, pág. 63/68, 111/127, 129). Em 30/08/2019, os embargantes peticionaram (ID 269319387, pág. 112), manifestando a intenção de desistir dos embargos e de renunciar à pretensão formulada, em razão da renegociação administrativa do contrato em execução. Ouvida após a digitalização dos autos físicos e consequente migração para o PJe, a exequente aderiu ao pedido de extinção do feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC, ante a renegociação administrativa do débito. Os presentes embargos à execução, de fato, já se encontram extintos, não havendo que se falar na homologação de desistência ou em nova extinção decorrente da celebração de acordo administrativo. No entanto, a execução n. 0000630-06.2006.4.01.3808 permanece em trâmite, estando, inclusive, com o seu andamento suspenso ante a não localização de bens dos executados desde 28/02/2020. Assim, ainda que o pedido de extinção formulado pelas partes devesse ser aviado nos autos da própria execução, em homenagem à celeridade e à efetividade jurisdicional, DETERMINO à Secretaria do Juízo que proceda à digitalização e migração dos autos físicos da execução, trasladando para aquele processo as petições ID 364604877 e ID 269319387, pág. 133, bem como cópia desta decisão. Cumpridas tais determinações, INTIMEM-SE as partes da realização referidos atos e procedimentos, registrando-se a conclusão da execução n. 0000630-06.2006.4.01.3808 para sentença logo a seguir. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Registro efetuado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Lavras, (data infra) (assinada digitalmente) DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS Juiz Federal