Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO CARMO SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: THIAGO COELHO - SP168384, VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: WILSON ALVES DE SOUZA E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA DESDE A POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO DA DIB NA DER. REGIME DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA AJUSTADO DE OFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014). Dou fé. 1010412-17.2019.4.01.9999 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão da aposentadoria por invalidez, fixando a DIB na data da citação. Nas suas razões, pugnou pela alteração da DIB para a data do requerimento administrativo, por haver provas nos autos de que as doenças incapacitantes que lhe teriam levado a buscar o benefício perante a Autarquia Previdenciária seriam as mesmas identificadas pela perícia judicial. 2. O requerimento administrativo apresentado em 19/05/2008 foi indeferido, ao fundamento de que não haveria incapacidade laboral, eis que não teria sido constatada na perícia média realizada (fl. 28). 3. Constam nos autos, todavia, elementos suficientes que evidenciam a existência da patologia incapacitante em momento anterior à perícia administrativa. Em 08/08/2007, há um atestado médico, afirmando que o quadro de cefaleia que atingia a Demandante, à época, estava resistente ao tratamento clínico. Em 14/05/2008, o neurologista atestou que Autora possuía um quadro de neurocisticercose – doença causada pela presença de cisticercos, uma forma larval do helminto Taenia solium, em qualquer parte do sistema nervoso central -, estando em tratamento por tempo indeterminado (fl. 41). 4. Infere-se, portanto, que, na data do requerimento administrativo, a Suplicante já possuía quadro clínico incapacitante de forma total e permanente, levando em consideração, ainda, a idade avançada e o trabalho braçal exercido, não se encontrando apta ao exercício de suas atividades laborativas desde a postulação na via administrativa. 5. Apelação provida, para fixar a DIB na DER (19/05/2008), ajustando-se, de ofício, o regime de juros e correção monetária. A C Ó R D Ã O A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação, ajustando-se, de ofício, o regime de juros e correção monetária, nos termos do voto deste Relator. Brasília-DF, 04 de novembro de 2020. Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator