Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1009845-29.2019.4.01.4100.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA REGIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSIMERY DO VALE SILVA RIPKE - RO8805 e JADIR GILBERTO CARVALHO - RO8661 POLO PASSIVO:PAULO CESAR PERES e outros Sentença Tipo "C" - Res. 535/2006 -CJF SENTENÇA
Trata-se de Execução por título extrajudicial. Despacho determinou a regularização da representação processual, sob pena de extinção do feito executivo (id 238815874). Decorrido o prazo, sem manifestação. Meses depois, a parte autora requereu desistência do feito (id 420674894), sem procuração com poderes específicos (id 420660424). É o relatório. Decido. O presente feito se enquadra no art. 12, §2º, IV, do CPC, razão pela qual pode ser julgado desde logo. No caso em apreço, a parte, mesmo intimada para regularização de sua representação processual, manteve-se inerte. Ainda após o prazo, juntou nova procuração sem os atos constitutivos da pessoa jurídica, razão pela qual se manteve a ausência de adequada representação processual. De todo modo, a parte autora requereu o pedido de desistência, o que funciona como indício de que efetivamente não possui interesse no prosseguimento do feito, confirmando a determinação que já havia sido objeto de advertência do juízo no id 238815874. Ademais, em casos similares, a jurisprudência pátria tem entendido que ao ser intimada para emendar a inicial e não cumprir a ordem judicial, a parte autora demonstra desinteresse pelo prosseguimento da demanda e, consequentemente, o processo deve ser extinto, sem julgamento de mérito. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. ORDEM DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL (CPC, ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO E 267, INCISO I). SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES. 5ª TURMA DESTA CORTE. ARTIGO 321, NCPC. 1. "Esta Corte já consolidou entendimento no sentido de que a inércia da parte autora, após ser intimada para sanar o defeito, é causa de indeferimento da inicial". Precedentes. 5ª Turma desta Corte (AC nº 00025979320134013306/MG, Relator Desembargador Federal Néviton Guedes). Antigo CPC, ART. 284, parágrafo único e 267, inciso I. Artigo 321, Parágrafo Único, NCPC. 2. Apelação a que se nega provimento. Extinção do processo sem resolução do mérito. Sentença mantida. A Câmara, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora. (ACORDAO 00597341120104013800, JUIZ FEDERAL MARCOS VINICIUS LIPIENSKI, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 DATA:14/03/2017) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DEMONSTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. I - No caso em exame, não obstante o autor tenha sido intimado a emendar a inicial, apresentando o requerimento administrativo prévio ao ajuizamento desta ação, permaneceu inerte, pelo que não merece prosperar o apelo do recorrente. II - Com efeito, não restaram demonstradas a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional invocado, restando correta a sentença monocrática, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em sede de repetitivo, quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo da documentação cuja exibição se busca judicialmente por meio da ação cautelar, o que não se verificou no caso concreto. (REsp nº 1349453, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015). II - Apelação desprovida. Sentença confirmada. (AC 0002675-40.2007.4.01.3810/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 01/07/2016). PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. PROMOVER A CITAÇÃO DO AGENTE FIDUCIÁRIO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL (CPC, ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO). SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por inércia da autora no atendimento da ordem de emenda à inicial para incluir o agente fiduciário no polo passivo da demanda. 2. Verificando o juiz irregularidades ou defeitos na petição inicial, ele determinará à parte autora que emende ou complemente a petição inicial, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do processo, caso ela mantenha-se inerte após ser intimada para sanar o defeito da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 284 do CPC/73. 3. Na espécie, a autora foi intimada à emendar a petição inicial, a fim de promover a citação do agente fiduciário nos autos da ação anulatória de execução extrajudicial no prazo de dez dias, mas limitou-se a reiterar o pedido de liminar que havia sido indeferido, sem cumprir a determinação judicial no prazo que lhe foi concedido. Em tais circunstâncias, correta a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito (CPC/73, art. 284, parágrafo único). 4. Apelação a que se nega provimento. (AC 0026132-47.2010.4.01.3600/MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Rel.Conv. JUÍZA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 de 24/06/2016). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICABILIDADE. 1. Os art. 36 e 37 do CPC - atualmente correspondentes aos art. 103 e parágrafo único, e 104, §§ 1º e 2º do NCPC - impõem que a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado, o qual não será admitido sem o devido instrumento de mandato. Por sua vez, o caput do art. 38 do CPC - atualmente correspondente ao caput do art. 105 do NCPC - estabelece que "A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso". Tratando-se de processo no qual a parte autora é analfabeta, pois, tem lugar o instrumento público, sendo, a procuração particular outorgada por terceiro, inválida. 2. Tendo o juiz concedido a possibilidade de emendar a petição inicial, o não cumprimento da determinação leva ao seu indeferimento, com a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, IV do CPC - correspondente ao art. 485, IV do NCPC. 3. Apelação da parte autora não provida. (AC 0040468-06.2011.4.01.9199/ MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 24/06/2016). Dessa maneira, não tendo a parte corrigido os defeitos e irregularidades de sua petição inicial, forçosa a extinção do feito, sem resolução do mérito, o que se soma aos indícios de ausência superveniente do interesse processual, conforme acima narrado. DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I e IV, do CPC c/c art. 330 do CPC. Deixo de condenar a parte exequente em honorários advocatícios, tendo em vista que a parte executada sequer foi intimada para manifestação, assim não completada a relação processual. Custas pela exequente. Caso exista alguma restrição em bens de propriedade do executado, em razão deste processo, após o trânsito em julgado, proceda-se sua liberação. Esgotadas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito. Após realizados os procedimentos de recolhimento de eventuais custas pendentes, arquivem-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz (a) Federal da 2.ª Vara - SJ/RO