Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1009839-22.2019.4.01.4100.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA REGIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSIMERY DO VALE SILVA RIPKE - RO8805 e JADIR GILBERTO CARVALHO - RO8661 POLO PASSIVO:FRANCISCO ALVINO DE MORAIS e outros SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial. Inicial instruída com procuração e outros documentos, inclusive comprovante do pagamento de custas (id 122460387 e seguintes e id 232543884 e seguinte). Despacho de id 238773518 intimou a parte exequente para regularizar a representação processual, sob pena de extinção do feito executório. Regularmente intimada (id 335983381), a demandante quedou silente. É o relatório. DECIDO. O feito pode ser julgado desde logo (art. 12, §2º, IV, do CPC). Em casos similares, a jurisprudência pátria tem entendido que ao ser intimada para emendar a inicial e não cumprir a ordem judicial, a parte autora demonstra desinteresse pelo prosseguimento da demanda e, consequentemente, o processo deve ser extinto, sem julgamento de mérito. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. ORDEM DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL (CPC, ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO E 267, INCISO I). SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES. 5ª TURMA DESTA CORTE. ARTIGO 321, NCPC. 1. "Esta Corte já consolidou entendimento no sentido de que a inércia da parte autora, após ser intimada para sanar o defeito, é causa de indeferimento da inicial". Precedentes. 5ª Turma desta Corte (AC nº 00025979320134013306/MG, Relator Desembargador Federal Néviton Guedes). Antigo CPC, ART. 284, parágrafo único e 267, inciso I. Artigo 321, Parágrafo Único, NCPC. 2. Apelação a que se nega provimento. Extinção do processo sem resolução do mérito. Sentença mantida. A Câmara, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora. (ACORDAO 00597341120104013800, JUIZ FEDERAL MARCOS VINICIUS LIPIENSKI, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 DATA:14/03/2017) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DEMONSTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. I - No caso em exame, não obstante o autor tenha sido intimado a emendar a inicial, apresentando o requerimento administrativo prévio ao ajuizamento desta ação, permaneceu inerte, pelo que não merece prosperar o apelo do recorrente. II - Com efeito, não restaram demonstradas a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional invocado, restando correta a sentença monocrática, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em sede de repetitivo, quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo da documentação cuja exibição se busca judicialmente por meio da ação cautelar, o que não se verificou no caso concreto. (REsp nº 1349453, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015). II - Apelação desprovida. Sentença confirmada. (AC 0002675-40.2007.4.01.3810/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 01/07/2016). PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. PROMOVER A CITAÇÃO DO AGENTE FIDUCIÁRIO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL (CPC, ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO). SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por inércia da autora no atendimento da ordem de emenda à inicial para incluir o agente fiduciário no polo passivo da demanda. 2. Verificando o juiz irregularidades ou defeitos na petição inicial, ele determinará à parte autora que emende ou complemente a petição inicial, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do processo, caso ela mantenha-se inerte após ser intimada para sanar o defeito da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 284 do CPC/73. 3. Na espécie, a autora foi intimada à emendar a petição inicial, a fim de promover a citação do agente fiduciário nos autos da ação anulatória de execução extrajudicial no prazo de dez dias, mas limitou-se a reiterar o pedido de liminar que havia sido indeferido, sem cumprir a determinação judicial no prazo que lhe foi concedido. Em tais circunstâncias, correta a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito (CPC/73, art. 284, parágrafo único). 4. Apelação a que se nega provimento. (AC 0026132-47.2010.4.01.3600/MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Rel.Conv. JUÍZA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 de 24/06/2016). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICABILIDADE. 1. Os art. 36 e 37 do CPC - atualmente correspondentes aos art. 103 e parágrafo único, e 104, §§ 1º e 2º do NCPC - impõem que a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado, o qual não será admitido sem o devido instrumento de mandato. Por sua vez, o caput do art. 38 do CPC - atualmente correspondente ao caput do art. 105 do NCPC - estabelece que "A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso". Tratando-se de processo no qual a parte autora é analfabeta, pois, tem lugar o instrumento público, sendo, a procuração particular outorgada por terceiro, inválida. 2. Tendo o juiz concedido a possibilidade de emendar a petição inicial, o não cumprimento da determinação leva ao seu indeferimento, com a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, IV do CPC - correspondente ao art. 485, IV do NCPC. 3. Apelação da parte autora não provida. (AC 0040468-06.2011.4.01.9199/ MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 24/06/2016).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte autora (art. 1º da Lei 9.289/96). Sem honorários advocatícios, por não ter se estabelecido o contraditório. Com o trânsito em julgado da sentença, ARQUIVE-SE o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. - assinado eletronicamente - JUIZ DO PROCESSO Juiz(íza) Federal da 2ª Vara