Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000327-58.2015.4.01.3102.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:V. PEREIRA DE SOUZA - ME SENTENÇA
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF contra V. PEREIRA DE SOUZA - ME com o fim de perseguir crédito inscrito em certidão de dívida ativa. A exequente não identificou bens sobre os quais pudesse recair a penhora, tampouco foi possível localizar o executado. Decisão de Fls. 52, deferindo o pedido da exequente sobre ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, sendo devidamente publicada no dia 14.04.2016, conforme certidão de publicação de Fls. 55. Instada a se manifestar, inclusive reiteradamente, na forma do art. 40, §4º, da Lei 6.830/80, a CEF se manteve inerte. Decido. O Exequente requereu, em Fls. 44-45, o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, por encontrar-se a dívida em valor inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos da Lei 13.043/2014 que, por sua vez, assim prescreve: Art. 48 - 0 Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com o FGTS, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito. Sobre o assunto, o STJ já decidiu em sede de recurso repetitivo que, arquivado o feito sem baixa na distribuição, por se tratar de cobrança de pequeno valor, é de se reconhecer a prescrição intercorrente, se a execução ficou paralisada por mais de cinco anos, cujo prazo é contado da decisão que determinou o arquivamento. (RESP nº 1.102.554-MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, julg. 27/05/09). Para corroborar o disposto acima, e diante das controvérsias surgidas sobre o prazo prescricional para os casos de dívida ativa de FGTS, o STF firmou o seguinte entendimento destacado no julgado a seguir: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA DO FGTS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. O E. STF, na ARE 709212, reconheceu que o prazo prescricional para cobrança de valores referentes ao FGTS é de 5 anos, por inconstitucionalidade do artigo 23 da Lei nº 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990. Nesse julgamento, realizado em 13/11/2014, o E. STF modulou os efeitos dessa decisão, de modo que, para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de 5 anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro; trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir da data deste julgamento. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 04/12/2009, anteriormente, portanto, ao julgado do Supremo Tribunal Federal (13/11/2014). Desse modo, o prazo prescricional aplicável é o trintenário. 3. Com o arquivamento do feito foi determinado ao tempo em que ainda vigentes os dispositivos legais que estabelecem a prescrição trintenária, conclui-se que a r. sentença recorrida não está em consonância com o entendimento jurisprudencial segundo o qual o prazo da prescrição intercorrente, na execução fiscal, regula-se pela lei vigente ao tempo do arquivamento do feito. Não há falar em prescrição devendo ser afastada a extinção do executado. 4. Apelação provida. (TRF-3 – APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 00497909420094036182. Data de publicação: 12/04/2021) Conforme exposto, a fixação da prescrição intercorrente dos débitos de FGTS depende do momento em que ajuizada a execução fiscal. Se anterior à data do julgado do STF (13/11/2014), prevalece a prescrição trintenária. No presente caso, a execução fiscal foi ajuizada em 29 de setembro de 2015. Portanto, posterior à data acima, prevalecendo o prazo prescricional quinquenal. Finalmente, considerando ter a decisão de Fls. 52, que deferiu o pedido de arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, sido devidamente publicada no dia 14.04.2016, conforme certidão de publicação de Fls. 55, fica desde já reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente (quinquenal). ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do direito de ação para a cobrança embasada na CDA, razão pela qual DECLARO A EXTINÇÃO, com resolução do mérito, desta execução fiscal, na forma do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, do artigo 924, inciso V, combinado com o art. 487, II, do Diploma Processual Civil. Sem custas e sem honorários. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. De Macapá para Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica. HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular da 6ª Vara SJAP Respondendo pelo acervo cível da Subseção Judiciária de Oiapoque