Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1000091-73.2017.4.01.3505.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA - MG102533 POLO PASSIVO:JULIANA MENDONCA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAMELA GIORDANO NOGUEIRA SCHMIDT DIAS - SP378265 Sentença Tendo em vista que as partes transigiram com relação ao objeto da lide, este pode ser homologado e o processo extinto com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, homologo o acordo firmado entre as partes nos seguintes parâmetros: “1) Compulsando os autos, de análise da sentença retro, se verifica a Caixa Econômica Federal fora condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% do valor atribuído a causa; 2) No intuito de resolver amigavelmente o caso, a partes acordaram que a Caixa Econômica Federal pagará a quantia liquida de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de honorários advocatícios de sucumbência, no prazo de quinze dias úteis a contar do protocolo desta minuta: 2.1) O pagamento descrito no caput desta cláusula será realizado através de depósito bancário, nos seguintes dados: Banco Itaú S/A, Agência 0249, conta correte número 02278-1, de titularidade da Dra. Pamela Giordano Nogueira Schmidt Dias, CPF nº. 412.333.098-38; 2.2) As informações contidas no it2da patrona adversa e, em caso de não conferência dos dados ou inconsistência de informações da conta bancária, o pagamento será mediante depósito judicial dentro dos 15 (quinze) dias úteis subsequentes ao vencimento descrito no caput desta cláusula; 2.3) Vencendo o prazo para pagamento em sábado, domingo ou feriado, prorrogar-se-á para o primeiro dia útil subsequente.3) Cumprida as obrigações, a tempo e modo, dar-se-á ampla, geral e irrestrita quitação aos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados nos autos, nada mais podendo reclamar, seja a que título for, de uma parte com relação à outra, em qualquer tempo, instância ou Tribunal; 4) As custas processuais finais ficarão a cargo da Caixa Econômica Federal, acaso existentes.” Por fim, extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários. Transitada em julgado esta sentença, arquive-se o processo com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uruaçu (GO), 24 de maio de 2021. Juiz Federal Bruno Teixeira de Castro