Execucao FiscalAmbientalMultas e demais SançõesDívida Ativa não-tributáriaDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Execução Fiscal
TRF11° GrauArquivado
Data de Distribuição
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 2.561,76
Órgão julgador
5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
Partes do Processo
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
CNPJ
Autor
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
Terceiro
PRESIDENTE DO IBAMA
Terceiro
IBAMA SUPERINT REGIONAL EM MINAS GERAIS
Terceiro
LEANDRO CAMERA DOS REIS
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
08/11/2024, 19:00
Arquivado Definitivamente
12/10/2021, 00:22
Terceiro
IBAMA SUPERINT REGIONAL EM MINAS GERAIS
Terceiro
LEANDRO CAMERA DOS REIS
Terceiro
DIRETOR (A) DO PLANEJAMENTO, ADMINISTRACAO E LOGISITICA (DIPLAN)
Terceiro
COORDENADOR (A)- GERAL DE RECURSOS HUMANOS (CGREH) DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS DO DISTRITO FEDERAL - IBAMA/DF
Terceiro
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
Terceiro
SUPERINTENDENCIA REGIONAL EM RORAIMA/RR
Terceiro
IBAMA GOIAS
Terceiro
SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - SUPERI
Terceiro
PRESIDENTE PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, SRA. MARILENE DE OLIVEIRA RAMOS MURIAS DOS SANTOS
Terceiro
COORDENADOR DA COADM
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO DO IBAMA DE BARRA DO GARCAS MT
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO
Terceiro
IBAMA GERENCIA REGIONAL DE BARRA DO GARCAS-MT
Terceiro
SUPERINTENDENTE DO IBAMA NO ESTADO DO PARA
Terceiro
SUPERINTENDENTE DA UNIDADE DO IBAMA/MT
Terceiro
GERENTE REGIONAL EM SINOP
Terceiro
TECNICO AMBIENTAL
Terceiro
TECNICO AMBIENTAL DO IBAMA
Terceiro
EVANDRO CARLOS SELVA
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO DO IBAMA DE JUINA MT
Terceiro
HUGO LEONARDO MOTA FERREIRA
Terceiro
SUPERINTENDENTE DO IBAMA/PA
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO DO IBAMA MT
Terceiro
SUPERINTENDENTE DO IBAMA
Terceiro
COORDENADORA DE GERACAO DE CONHECIMENTO DOS RECURSOS FAUNISTICOS E PESQUEIROS
SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
Terceiro
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
Terceiro
SAN MARTIN LINHARES
Terceiro
CASSIO
Terceiro
WILMAR MARTINS
CPF
Reu
Juntada de certidão de trânsito em julgado
12/10/2021, 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 21/06/2021 23:59.
22/06/2021, 02:56
Decorrido prazo de WILMAR MARTINS em 13/05/2021 23:59.
14/05/2021, 08:06
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 12/04/2021 23:59.
21/04/2021, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0015745-25.2010.4.01.4100.
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: WILMAR MARTINS SENTENÇA: TIPO B SENTENÇA
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO (Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO) CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo(a) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA em face de Wilmar Martins. Estes autos tramitam de forma reunida com a Execução Fiscal de nº 15746-10.2010.4.01.4100 - PJe. O processo principal (15746-10.2010.4.01.4100 - PJe) foi arquivado provisoriamente segundo a fl. 105 daqueles autos. Tanto este como o principal ficaram arquivados provisoriamente por período superior a cinco anos (art. 40, §4º e §5º, ambos da Lei nº 6.830/80), conforme certificado nos autos. Após foi dado vista à exequente. Não foi apresentada qualquer causa suspensiva ou interruptiva de prescrição. Somente foi suscitado que a reunião é causa de suspensão. É o relatório. Decido. Não assiste razão a exequente. A reunião processual está regulamentada no art. 28 da LEF e se presta para fins de economia processual a fim de se evitar repetição de atos processuais tanto pelo Juízo quanto pelas partes. A Lei nº 6.830/80 estabelece que decorridos cinco anos do arquivamento provisório da execução será pronunciada a prescrição intercorrente do crédito executado (art. 40, §4º).
Ante o exposto, reconheço a prescrição da execução, e, com fundamento no art. 156, V, c/c o art. 174, ambos do CTN, e no art. 487, II, do CPC, julgo extinto o crédito executado. Intime-se a exequente para a baixa na(s) CDA(s). Sem honorários, conforme RESP 1.835.174 - MS. Custas pela exequente, mas isenta na forma da lei. Levantem-se as restrições se houver. Expeça-se o necessário. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa. Vilhena/RO, data da assinatura eletrônica. Sandra Maria Correia da Silva Juíza Federal
21/04/2021, 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 12/04/2021 23:59.
20/04/2021, 19:45
Juntada de Certidão
20/04/2021, 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
20/04/2021, 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
20/04/2021, 13:15
Expedição de Comunicação via sistema.
20/04/2021, 13:15
Declarada decadência ou prescrição
20/04/2021, 13:15
Conclusos para julgamento
20/04/2021, 12:21
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 12/04/2021 23:59.