Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1003280-46.2019.4.01.3907.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:AGUINALDO NORONHA FILHO SENTENÇA I – Relatório
Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal contra Aguinaldo Noronha Filho objetivando a responsabilização do requerido por dano ambiental decorrente do desmatamento de 35,41 ha de floresta amazônica, localizada no Município de Pacajá/PA. Despacho em id 143781884 postergou a análise do pedido de tutela provisória para após a contestação e designou audiência de tentativa de conciliação. Decisão em id 509835388 decretou a revelia do réu, nos termos do art. 344. O MPF requereu a juntada do Laudo Técnico no 646/2021 – ANPMA/CNP (id 590874364). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – Fundamentação Tendo em vista a decretação da revelia da parte ré, nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se, portanto, verdadeiros os fatos alegados pelo requerente e, considerando não haver requerimento de outras provas, pronuncio o julgamento antecipado dos pedidos, na forma do art. 355, II do CPC. II.I – Do dano ambiental No tocante ao dano ao meio ambiente, o nosso sistema jurídico de proteção ambiental fundamenta-se na teoria da responsabilidade civil objetiva do poluidor, a qual pressupõe a demonstração concreta da conduta lesiva e do seu resultado gravoso (dano ambiental), bem assim do nexo de causalidade entre tais elementos objetivos, sendo desnecessárias, porém, a indagação e a comprovação do elemento subjetivo (culpa ou dolo). Essa premissa se extrai da intelecção do art. 225, § 3º, da Constituição Federal1 e do art. 14, § 1º, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981)2. Ademais, a reparação do dano deve se dar de forma integral (princípio da reparação integral – STJ -REsp 1.346.430-PR, Quarta Turma, DJe 14/2/2013). No caso concreto, o dever de reparação ambiental em que se funda a pretensão do autor sustenta-se na acusação de que Aguinaldo Noronha Filho teria causado a destruição ilegal de 35,41 hectares de floresta amazônica localizada no Município de Pacajá/PA. De fato, as provas carreadas aos autos (Auto de Infração nº 916592 – id 101406346 - Pág. 2, Termo de Embargo nº 769749 – id 101406346 - Pág. 3, e Relatório de fiscalização – 101406346 - Pág. 4) demonstram claramente a ocorrência do dano ambiental sustentado na inicial, não tendo a parte ré produzido provas que elidam a veracidade dessas informações. Portanto, diante do substrato probatório colhido nos autos pelo MPF, entendo que, de fato, subsiste o dano indicado na inicial. II.II – Da autoria do ilícito ambiental No âmbito da responsabilidade civil ambiental, responde pelo dano, em regra, aquele que o causou de maneira direta (Teoria da Causalidade Adequada) ou indireta (Princípio Poluidor-pagador: art. 3º, IV, da Lei 6.938/81). Todavia, em casos de transmissão de imóvel rural, “excetuam-se à regra, dispensando-se a prova do nexo de causalidade, a responsabilidade de adquirente de imóvel já danificado porque, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos, reputa-se ao novo proprietário a responsabilidade pelos danos”. Precedentes do STJ - REsp. 1.056.540 de 25.08.2009. Ademais, as obrigações de reparação dos danos possuem natureza real e são transmitidas ao sucessor, em caso de transferência da posse, independentemente de ter ou não praticado a supressão florestal (art. 2, § 2º, da Lei 12.651/12). Logo, a obrigação de reparar o dano ambiental é propter rem, ou seja, atribuída a todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores. Desse modo, a responsabilidade da parte ré em reparar o dano ambiental não é afastada pelo simples fato de, eventualmente, o imóvel ter sido adquirido já com o desmatamento, uma vez que as obrigações reparatórias são transmitidas ao sucessor. No caso em análise, verifica-se dos documentos constantes nos autos, especialmente do Laudo Técnico no 646/2021 – ANPMA/CNP (id 590874364), que Aguinaldo Noronha Filho detém a posse da área objeto da presente ação. Assim, diante do conjunto probatório trazido pelo MPF, e, considerando que as obrigações de reparação dos danos possuem natureza real e são transmitidas aos sucessores (propeter rem), evidencia-se a responsabilidade do demandado pela reparação dos danos ao meio ambiente, principalmente porque os atos administrativos possuem presunção de veracidade e legitimidade, cujos fatos apurados são, até prova em contrário, totalmente verdadeiros. Portanto, conforme explanado acima, o dano ambiental narrado na inicial encontra-se devidamente comprovado, não havendo dúvida da supressão florestal ocorrida na área localizada no Município de Pacajá/PA, assim como não subsiste controvérsia acerca da autoria/responsabilidade pelo dano. II.III - Da quantificação do dano material No tocante a quantificação do dano material, o cálculo matemático apresentado pelo MPF (para cada hectare de área desmatada o valor a ser indenizado é de R$ 10.742,00 (dez mil setecentos e quarenta e dois reais)), fundado na Nota Técnica 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA é razoável para recuperação do imóvel degradado (35,41 ha x R$ 10.742,00 = R$ 380.374,22). Ademais, a despeito de o cálculo apresentado pelo MPF ter sido produzido unilateralmente, pois confeccionado sem intervenção do réu, não há nos autos provas que rechacem a veracidade das informações existentes na inicial. Ressalto que ao demandado foi oportunizada a produção de provas, inclusive produção de laudo técnico oficial, à vista da supressão florestal na área rural objeto da lide, entretanto, não teve interesse na constituição de elementos probatórios que possibilitassem a desconstituição dos fatos alegados na inicial. Desta feita, acolho o pedido do MPF para que a NOTA TÉCNICA N. 02001.000483/2016-33-DBFLO/IBAMA seja utilizada como parâmetro para quantificação do dano ambiental cometido pelo réu. II.IV - Do dano moral coletivo O Ministério Público Federal pretende ainda a condenação da parte ré em danos morais coletivos impingidos à sociedade, decorrentes, segundo o autor, da lesão ao meio ambiente, na esteira do que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça. De fato, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que o reflexo danoso da atividade poluidora (desmatamento) não se restringe à recuperação da área de mata original, possibilitando alguma perspectiva de retorno ao alto índice de biodiversidade anteriormente existente. Entretanto, para justificar a responsabilização do poluidor, deve haver prova de que o dano ultrapassou os limites do tolerável e atingiu, efetivamente, valores coletivos. No caso em análise, o MPF não se desincumbiu de comprovar que a conduta da parte ré lesionou de maneira irrazoável e com alto grau de reprovabilidade a esfera extrapatrimonial da sociedade onde ocorreu o dano. Aceitar a tese sustentada pelo MPF seria reconhecer de forma automática o ressarcimento pelos danos morais coletivos, sem levar em consideração os aspectos concretos de cada ação civil pública manejada neste juízo. Ademais, admitir o contrário estar-se-ia transformando a compensação por dano moral coletivo (por presunção) em um instituto exclusivamente de punição, à guisa do punitive damages3, destoando de sua natureza eminentemente compensatória. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça legitimou a imputação de responsabilidade civil por dano moral coletivo ambiental, mas aduz condicionante: “ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONDENAÇÃO A DANO EXTRAPATRIMONIAL OU A DANO MORAL COLETIVO. VERIFICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal com o objetivo de condenar o réu na obrigação de recuperar área de preservação permanente degradada, bem como a proibição de novos desmatamentos, ao pagamento de multa e, por fim, ao pagamento de indenização pelos danos ambientais morais e materiais. 2. Quanto ao pedido de condenação ao dano moral extrapatrimonial ou dano moral coletivo, insta salientar que este é cabível quando o dano ultrapassa os limites do tolerável e atinge, efetivamente, valores coletivos, o que não foi constatado pela corte de origem. 3. Modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no sentido de verificar a existência do dano moral ambiental, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1513156/CE - Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJE: 25/08/2015 – Destaquei) Portanto, não evidencio no caso vertente que a conduta da parte demandada violou gravemente os valores fundamentais daquele círculo social. II.V - Da suspensão de linha de crédito De igual modo, o pedido de perda ou suspensão da participação da parte demandada em linhas de financiamento e a perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público não merece guarida. O art. 14, § 3º, da Lei n. 6.938/1981 interpreta as sanções previstas e atribuiu às Instituições administrativas, financeiras ou creditícias a perda ou suspensão dos benefícios, incentivos ou financiamentos. Esclarece bem a norma que a autoridade competente não goza de discricionariedade para aplicar a sanção, ao revés, está vinculada à atuação normativa do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA. O Ministério Público, por sua vez, não produziu prova suficiente do descumprimento de qualquer norma do CONAMA relacionada ao caso sub examine. Com efeito, o Poder Judiciário não constitui opção substitutiva da atividade administrativa ou privada (à exceção das omissões que requerem outros fundamentos), porquanto imperioso demonstrar a necessidade da tutela judicial postulada, o que não foi o caso. II.VI - Dos pedidos liminares O MPF requereu as seguintes liminares: i) a decretação de indisponibilidade dos bens da parte ré, no importe suficiente à reparação do dano material efetivada por meio de bloqueio das contas da parte ré via Sistema BACENJUD; ii) a imposição à parte ré da obrigação de não fazer consistente em abster-se de promover qualquer tipo de exploração ou atividade econômica sobre a área supostamente desmatada de forma irregular. Na dicção do art. 12, caput, da Lei n. 7.347/1985, o juiz poderá conceder liminar no âmbito da ação civil pública quando presentes os requisitos próprios das tutelas antecipatórias (art. 300 do CPC). Logo, passo a análise dos pedidos liminares feitos pelo Parquet. 1 - Da indisponibilidade de bens Não vislumbro supridos os requisitos para a prematura decretação da indisponibilidade dos bens do requerido. Denota-se que o intento do MPF é separar o patrimônio do réu para futuro ressarcimento do dano, assegurando o resultado prático ao processo. Para tanto, o órgão ministerial não poderia deixar de demonstrar, de modo plausível, além de todos os aspectos dos danos, o risco real de dilapidação do patrimônio do requerido. Entretanto, não há elementos suficientes nos autos, capazes de firmar a convicção deste Juízo sobre a necessidade de tal medida para coibir um risco de dilapidação patrimonial ainda sequer demonstrado. Veja-se que "A decretação da indisponibilidade e o sequestro de bens, por ser medida extrema, há de ser devida e juridicamente fundamentada, com apoio nas regras impostas pelo devido processo legal, sob pena de se tornar nula" (STJ, AgRg no REsp 433357/RS apud AG 200601000407619, TRF1, Quinta Turma, e-DJF1: 24/09/2010, p. 54). Assim, a indisponibilidade de bens, por ser medida de caráter excepcional e restringir direitos fundamentais (CF, art. 5°, XXII), precisa estar lastreada em elementos seguros e convincentes de seus pressupostos. 2 – Da obrigação de não fazer consistente em abster-se de promover qualquer tipo de exploração ou atividade econômica sobre a área supostamente desmatada de forma Do exame dos autos verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da liminar pretendida, pois conforme se extrai dos documentos que instruem a inicial, especialmente o auto de infração, o termo de embargo e o relatório de fiscalização do IBAMA, a área objeto dos presentes autos está sob a posse do requerido e foi desmatada sem autorização das autoridades ambientais. Desse modo, presente a probabilidade do direito, bem como o perigo da demora (consistente no risco de agravamento dos danos ambientais na área já degradada), a determinação para que o réu se abstenha de promover qualquer tipo de exploração ou atividade econômica na área é medida que se impõe. III - Dispositivo
Ante o exposto, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, e resolvo o mérito da presente demanda nos seguintes termos: a) CONDENO o demandado Aguinaldo Noronha Filho a pagar indenização por dano material derivado do desmatamento ilegal no valor indicado na inicial, a ser revertido em fundo especial previsto na LACP. Tal valor deverá ser devidamente corrigido e com a incidência de juros de mora na forma do art. 406 do atual Código Civil, a contar da data da prática do ato ilícito (Súmula 562 do STF e Súmula 54 do STJ); b) CONDENO o requerido Aguinaldo Noronha Filho à recomposição da área degradada na ordem de 35,41 hectares. Deverá o réu apresentar, no prazo de 01 (um) ano, projeto de recuperação da referida área, que será aprovado e fiscalizado pelo IBAMA, sob pena de execução específica ou de cominação de multa diária a ser definida caso descumprida a obrigação (art. 11 da Lei n. 7.347/1985); c) DETERMINO que o demandado apresente laudo ambiental ao IBAMA a cada 06 (seis) meses para comprovar o cumprimento da recuperação do meio ambiente degradado, sob pena de aplicação de multa (art. 537 do CPC); d) DETERMINO a averbação da condenação de recomposição da área destruída na matrícula do imóvel degradado, se houver registro imobiliário (art. 495 do CPC/2015); e) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização em danos morais coletivos, de suspensão da participação em linhas de financiamento ou restrição de acesso a incentivos. f) Defiro a liminar de obrigação de não fazer para determinar ao requerido Aguinaldo Noronha Filho que se abstenha de promover qualquer tipo de exploração ou atividade econômica sobre a área objeto do presente feito, sob pena de aplicação de multa, e indefiro os demais pedidos liminares. Deixo de condenar o réu em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 128, § 5º, II, “a”, da Constituição Federal, e à luz de consolidada jurisprudência do STJ no sentido de que “por critério de simetria, não sendo cabível a condenação do MP ao ônus da sucumbência [art. 18, Lei 7.347/85],caso seja vencido no âmbito da Ação Civil Pública, também não cabe a condenação nesta verba, quando seja vencedor (AgInt no AREsp 873.026/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016)” (TRF5, 1º Turma, Apelação/Reexame Necessário 1238352013058500, Rel. Des. Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJe 11/10/2017); Sentença não sujeita a reexame necessário. Havendo recurso voluntário de qualquer das partes, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC) e, após, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região independentemente de juízo de admissibilidade recursal. Eventual apelação terá efeito suspensivo (art. 1.012 do CPC). Em momento oportuno, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal 1 - Art. 225, § 3º, CF/88: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. 2 - Art. 14, § 1º, Lei 6.938/81: “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente”. 3 - Ainda que a jurisprudência trilhe por esta consequência sancionatória, tal qual o excerto do voto do Ministro Celso de Mello, in verbis: “a orientação que a jurisprudência dos Tribunais tem consagrado no exame do tema, notadamente no ponto em que o magistério jurisprudencial, pondo em destaque a dupla função inerente à indenização civil por danos morais, enfatiza, quanto a tal aspecto, a necessária correlação entre o caráter punitivo da obrigação de indenizar (‘punitive damages’), de um lado, e a natureza compensatória referente ao dever de proceder à reparação patrimonial, de outro. (AI 455846, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 11/10/2004, publicado em DJ 21/10/2004, p. 160-163)