Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000197-51.2014.4.01.3507.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROGERIO LUIZ GRADIN POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1 - Considerando o trânsito em julgado da sentença (id 511042524, p. 117 da rolagem digital) e o pedido de seu cumprimento veiculado pelo credor (Id. 665423956), acompanhado da memória de cálculos exigida pelo artigo 524 do CPC/2015, fica instaurada a fase de cumprimento de sentença, com inversão dos polos. À Secretaria, para que faça as retificações necessárias. 2 – Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado constituído, por meio de publicação deste despacho, conforme autoriza jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1.262.933, Corte Especial, Luís Felipe Salomão, DJe 20/08/2013) e incorporada pelo CPC/2015 (artigo 513, §2º, I), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito judicial de Id. 665423961, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual (CPC/2015, artigo 525, §1º). 3. Transcorrido in albis o prazo para pagamento, intime-se a União para, no prazo de 15 (quinze) dias, incluir, de forma clara e precisa, a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença nos moldes da lei e, a seguir, comunique-se, por meio do sistema SISBAJUD, ordem para que seja realizado o bloqueio de ativos financeiros de titularidade da parte executada, até o limite do valor do débito atualizado. 4. Isso porque as regras que disciplinam a ordem de preferência da penhora são as emanadas do art. 835 do CPC/2015, o qual prescreve o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência dos bens. 5. Importa ressaltar que, para a moderna doutrina, o CPC/2015 tornou absoluta a preferência pela penhora em dinheiro, suplantando, assim, o enunciado nº. 417 do STJ que dizia o contrário. Isso porque o §1º de seu artigo 835 apenas autoriza a alteração da ordem de penhora caso se trate de bens distintos do dinheiro. 6. Efetivada a indisponibilidade, o executado deve ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). 7. Transcorrido o prazo de impugnação da execução, converta-se a indisponibilidade em penhora. Para isso, solicite-se à instituição financeira a transferência do montante para conta vinculada aos autos. Após, oficie-se à instituição detentora da respectiva penhora, para transformação em pagamento definitivo para a União/Fazenda Nacional, conforme instruções apresentadas pela exequente que, se o caso, independentemente de nova conclusão, deverá ser intimada para apresentar os dados necessários à mencionada conversão em pagamento. 8. Caso haja o insucesso na constrição ou seu resultado seja ínfimo, abra-se vista ao Credor para, no prazo de 20 (dez) dias, adotar/requerer as providências ao seu cargo, necessárias ao deslinde da demanda, advertido(a) de que, em caso de inércia, será o feito suspenso por um ano e arquivado provisoriamente, nos termos do artigo 513 c/c artigo 921, III e §§ 1º ao 5º, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal