Publicacao/Comunicacao
Intimação
A C Ó R D Ã O - E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE RADIODIFUSÃO. ART. 183 DA LEI 9.472/97. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CRIME FORMAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. AFASTAMENTO DO VALOR DETERMINADO DA PENA DE MULTA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O artigo 183 da Lei 9.472/1997 define crime de perigo abstrato, cujo bem jurídico tutelado é a segurança dos meios de comunicação. O mero desenvolvimento das atividades de telecomunicações de forma irregular, ou clandestinamente, ainda que não se concretize, ou não se apure prejuízo concreto para as telecomunicações, para terceiros ou para a segurança em geral, é suficiente para a consumação da infração penal. 2. Embora se trate de tema recorrente, tem prevalecido (ainda que de forma oscilante) a compreensão de que o princípio da insignificância não se aplica à hipótese de exploração clandestina da atividade de radiodifusão. A Lei 9.612/1998 estabeleceu que o serviço de radiodifusão comunitária, mesmo com baixa potência, assim considerada a inferior a 25 watts, está sujeito ao disposto no art. 223 da CF/88 e à autorização do poder concedente, nos termos do art. 6º da Lei 9.612/1998. 3. Inaplicável também o princípio da adequação social, por se tratar de crime formal, de perigo abstrato, cuja caracterização independe do resultado danoso. 4. Devidamente demonstrados a autoria, a materialidade e o elemento subjetivo do tipo, deve ser mantida a condenação do acusado pela prática do crime do art. 183 da Lei 9.472/1997. 5. In casu, a apenação, devidamente individualizada (art. 5º, XLVI ¿ CF), foi estabelecida com razoabilidade no mínimo legal, dentro das circunstâncias objetivas e subjetivas do processo, de forma suficiente para a reprovação e prevenção do crime (art. 59 ¿ Código Penal), obedecida a legislação. 6. No que respeita à pena de multa, a Corte Especial deste Tribunal, ao julgar a Arguição de Inconstitucionalidade 2005.40.00.006267-0/PI, em 02/09/2010, declarou, à unanimidade, inconstitucional, no art. 183 da Lei 9.472/1997, tão somente a expressão ¿de 10.000,00 (dez mil reais)¿. Entendeu que a pena de multa, fixada no valor determinado de R$10.000,00, afronta o princípio constitucional da individualização da pena, na medida em que não permite ao magistrado avaliar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP e aquilatar a situação econômica do sentenciado, impedindo-o de aplicar, corretamente, a sanção penal. 7. Em face da declaração da inconstitucionalidade, a pena de multa, ainda nos termos do julgamento, e em observância ao disposto nos arts. 49 e 60 do CP e na proporcionalidade com a pena corpórea, deve ser fixada em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 8. Apelação parcialmente provida. Decide a Turma dar parcial provimento à apelação, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região ¿ Brasília, 4 de maio de 2021. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado