Execucao FiscalConselhos Regionais e Afins (Anuidade)Contribuições CorporativasContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TRF11° GrauArquivado
Data de Distribuição
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 1.879,94
Órgão julgador
5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO
Partes do Processo
CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO TOCANTINS
Autor
ROSIMEIRE CAMPELO DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MURILO SUDRE MIRANDA
OAB/TO 1536·CPF·Representa: Autor
ANDRE LUIS BEZERRA DALESSANDRO
CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
15/10/2025, 16:41
Processo Desarquivado
15/10/2025, 15:27
Expedição de Outros documentos.
05/11/2024, 09:17
Expedição de Outros documentos.
05/11/2024, 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
07/11/2023, 17:13
Arquivado Definitivamente
23/06/2021, 13:28
Juntada de certidão
23/06/2021, 13:26
Decorrido prazo de ROSIMEIRE CAMPELO DA SILVA em 13/05/2021 23:59.
14/05/2021, 08:27
Juntada de manifestação
26/04/2021, 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
23/04/2021, 05:29
Publicado Sentença Tipo A em 22/04/2021.
23/04/2021, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO TOCANTINS
EXECUTADO: ROSIMEIRE CAMPELO DA SILVA CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005961-68.2019.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de demanda executiva integrada pelas partes identificadas na epígrafe, em que se busca a satisfação de débito inscrito em dívida ativa. A parte credora compareceu aos autos para informar o pagamento do débito. A satisfação da dívida é causa de extinção da ação de execução.
Ante o exposto, declaro extinta a execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Honorários fixados nos termos do despacho inicial. Considerando que as custas finais, por seu valor irrisório, são insuscetíveis de inscrição em dívida ativa, conforme Portaria MF nº 75/2012, art. 1º, o que torna inócuos e custosos os procedimentos adotados com o fim de alcançar o pagamento de tais valores, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Ademais, deixo de comunicar, à vista do §5º da Portaria mencionada, à Procuradoria da Fazenda Nacional sobre o valor das custas judiciais remanescentes destes autos. Não há constrição a se desconstituir. O registro e a publicação da sentença são automáticos no PJe. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Araguaína, data da assinatura eletrônica. PEDRO MARADEI NETO JUIZ FEDERAL
21/04/2021, 00:00
Juntada de Certidão
20/04/2021, 22:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
20/04/2021, 22:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.