Execução Fiscal 0006052-39.2012.4.01.3100 - TRF1 | JusConsulta
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DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TRF1
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
14/12/2012
Valor da Causa
R$ 1.847,43
Órgão julgador
2ª Vara Federal Cível da SJAP
Partes do Processo
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO AMAPA
CNPJ
84.***.***.0001-83
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Autor
ALESSANDRA MARTINS DE SOUZA
CPF
623.***.***-68
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Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO AMAPA em 18/07/2022 23:59.
19/07/2022, 04:04
Processo devolvido à Secretaria
22/06/2022, 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
22/06/2022, 12:47
Juntada de Certidão
22/06/2022, 12:47
Proferido despacho de mero expediente
22/06/2022, 12:47
Conclusos para despacho
22/06/2022, 08:42
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO AMAPA em 09/05/2022 23:59.
10/05/2022, 02:43
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO AMAPA em 29/04/2022 23:59.
30/04/2022, 01:14
Expedição de Outros documentos.
20/04/2022, 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
20/04/2022, 09:14
Juntada de certidão
20/04/2022, 09:13
Juntada de certidão
11/04/2022, 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
11/04/2022, 00:41
Juntada de Certidão
11/04/2022, 00:41
Processo devolvido à Secretaria
11/04/2022, 00:41
Ver todas as movimentações (84)
Todas as movimentações
(84)
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO AMAPA em 18/07/2022 23:59.
19/07/2022, 04:04
Processo devolvido à Secretaria
22/06/2022, 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
22/06/2022, 12:47
Juntada de Certidão
22/06/2022, 12:47
Proferido despacho de mero expediente
22/06/2022, 12:47
Conclusos para despacho
22/06/2022, 08:42
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO AMAPA em 09/05/2022 23:59.
10/05/2022, 02:43
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO AMAPA em 29/04/2022 23:59.
30/04/2022, 01:14
Expedição de Outros documentos.
20/04/2022, 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
20/04/2022, 09:14
Juntada de certidão
20/04/2022, 09:13
Juntada de certidão
11/04/2022, 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
11/04/2022, 00:41
Juntada de Certidão
11/04/2022, 00:41
Processo devolvido à Secretaria
11/04/2022, 00:41
Proferido despacho de mero expediente
11/04/2022, 00:41
Conclusos para despacho
10/04/2022, 17:26
Juntada de pedido de suspensão do processo
05/04/2022, 18:25
Juntada de Certidão
04/12/2021, 11:49
Juntada de certidão
29/10/2021, 21:50
Juntada de certidão
26/07/2021, 14:11
Cancelada a movimentação processual
26/07/2021, 14:10
Desentranhado o documento
26/07/2021, 14:10
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO AMAPA em 22/06/2021 23:59.
23/06/2021, 00:26
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARTINS DE SOUZA em 14/06/2021 23:59.
15/06/2021, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
23/04/2021, 05:30
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 23/04/2021.
23/04/2021, 05:30
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0006052-39.2012.4.01.3100. Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO AMAPA e outros POLO PASSIVO: ALESSANDRA MARTINS DE SOUZA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ALESSANDRA MARTINS DE SOUZA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. MACAPÁ, 21 de abril de 2021. (assinado eletronicamente)
22/04/2021, 00:00
Expedição de Outros documentos.
21/04/2021, 10:28
Expedição de Outros documentos.
21/04/2021, 10:28
Juntada de certidão de processo migrado
21/04/2021, 10:25
Juntada de volume
21/04/2021, 10:25
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
17/09/2020, 16:14
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
17/09/2020, 16:14
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
17/09/2020, 16:13
MIGRACAO PJe ORDENADA
17/09/2020, 16:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. Defiro o pedido de fl. 57. 2. CUMPRA-SE a(s) diligência(s) anteriormente determinada(s), cuja efetivação se dará via BACENJUD, procedendo-se à indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do(s) executados(s), e resultará nos seguintes desdobramentos: (arts. 10 e 11 da Lei 6.830/80 c/c art. 835, I CPC/2015): 2.1. Serão desbloqueados eventuais valores excessivos (NCPC, arts. 854, § 1º) ou irrisórios (inferior a um por cento do valor da dívida, considerando-se, individualmente, cada CDA); 2.2. Bloqueado montante insuficiente para garantia da execução, intime-se a exequente para dizer se tem interesse. 2.3. Em caso de bloqueio integral ou se insuficiente houver interesse do(a) exequente, intime-se o(s) executado(s), por intermédio de advogado habilitado, em sua ausência pessoalmente ou por edital, incumbindo-lhe, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar por documentos idôneos (contracheques, extrato bancário, contratos etc.) que: a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 833, incisos IV, VI, IX, X, XI e XII, do CPC/2015); b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, I e II, CPC/2015). 2.4. Na mesma oportunidade deve o executado ser intimado de que rejeitada ou não apresentada manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, valendo o detalhamento juntado aos autos como TERMO DE REFORÇO DE PENHORA. 2.5. Transcorrido in albis o prazo para apresentação de embargos, proceda-se a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) para a Caixa Econômica Federal, agência 2801, via Bacenjud. Em seguida, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar a forma como pretende receber os valores, ficando desde logo autorizada a transferência para conta bancária de sua titularidade na forma por ele indicada, bem como de titularidade de advogado, quando se tratar de honorários advocatícios.2.6. Eventual realização do pagamento da dívida por outro meio (despacho ass
01/09/2020, 14:54
CONCLUSOS PARA DESPACHO
19/12/2019, 15:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
19/12/2019, 15:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO CRC/AP
28/10/2019, 12:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CRC/AP
28/10/2019, 12:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CRC/AP - VISTA POR 10 (DEZ) - DEVOLVER ATE 25/10/2019
11/10/2019, 10:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO CRC/AP - PEDIDO DE VISTA
23/09/2019, 16:03
INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
20/09/2019, 15:24
INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
08/08/2019, 12:14
INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
07/08/2019, 14:10
INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
01/08/2019, 14:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Ante a inércia do exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Intime-se.
01/08/2019, 14:32
CONCLUSOS PARA DESPACHO
29/07/2019, 10:11
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
29/07/2019, 10:11
INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
24/05/2019, 14:34
INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
10/05/2019, 17:04
INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
03/05/2019, 17:31
INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
09/04/2019, 11:08
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
01/04/2019, 10:54
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - SUSPENSO ATÉ 09.06.2016
19/01/2016, 14:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido de suspensão da execução por (...), a qual fluirá a partir desta data. Decorrido o prazo, intime-se o(a) exequente para requerer o que entender de direito.
09/12/2015, 19:38
CONCLUSOS PARA DESPACHO
27/11/2015, 13:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CRC REQUER SUSPENSÃO
05/11/2015, 15:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - crc/ap
05/11/2015, 15:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 5 DIAS
09/10/2015, 11:48
INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
11/09/2015, 15:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Diante da petição de fl. ..., retornem os autos ao exequente para requerer o que entender de direito. Intime-se.
08/09/2015, 16:46
CONCLUSOS PARA DESPACHO
23/07/2015, 13:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO CRC/AP
09/06/2015, 12:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CRC/AP
09/06/2015, 12:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
20/05/2015, 10:14
INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
29/04/2015, 12:23
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - SUSPENSÃO
29/04/2015, 11:59
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - PARCELAMENTO DA DIVIDA.
21/03/2014, 14:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido de suspensão da execução por 1 (um) ano, a qual fluirá a partir desta data. Decorrido o prazo, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito.
13/03/2014, 19:40
CONCLUSOS PARA DESPACHO
06/03/2014, 13:22
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - DEVOLUÇÃO DA CP Nº 214/2013-PARCIALMENTE CUMPRIDA
22/10/2013, 15:59
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - DEVOLUÇÃO DA CP Nº 214/2013-PARCIALMENTE CUMPRIDA
22/10/2013, 15:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CRC/AP - REQUER A SUSPENSAO DO FEITO
22/10/2013, 15:59
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
09/07/2013, 17:47
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 214
17/04/2013, 14:02
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
16/04/2013, 18:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. Cite(m)-se (art. 7º e ss. da Lei nº 6.830/80), por Carta Precatória dirigida à Subseção Judiciária de Laranjal do Jarí/AP. 2. Fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), salvo embargos. 3. Em face da peculiaridade de que revestem as precatórias expedidas em execuções, as quais envolvem o cumprimento de inúmeras diligências, suspenda-se por 06 (seis) meses. Após este transcurso, solicitem-se informações sobre o cumprimento da missiva expedida. 4. Com a devolução da Carta Precatória e, constatando que houve o pagamento, nomeação de bem(ns) à penhora, interposição de petição impugnando o título executivo ou negativa na diligência citatória, intime-se o(a) exequente para manifestação em 10 (dez) dias. 5. Citada a parte executada, sem que se adote qualquer das providências acima para quitação do débito, efetive-se a penhora de contas e ativos financeiros, via BacenJud. 6. Efetivado o bloqueio, intime-se do prazo para oposição de embargos, caso o bloqueio garanta a execução. Se insuficiente e pretender embargar, deverá ser complementado o valor devido por meio de depósito à disposição do Juízo (art. 16, § 1º, Lei 6.830/80). Ocorrendo o bloqueio de verbas impenhoráveis (art. 649, incisos IV, VI, IX, X e XI, do CPC), deve(m) a(s) executada(s) comprovar(em), por intermédio de petição nos autos instruída com documentos idôneos (contracheques, extrato bancário, contratos etc.), que a constrição recaiu em tais verbas. 7. Frustradas as possibilidades de penhora, suspenda-se a execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 40, § 1º, da Lei nº. 6.830/80, ficando atendidos, por esta providência, todos os pedidos de suspensão, eventualmente feitos pelo(a) exequente, por prazo menor. Intime-se o(a) exequente. 8. Fluído o prazo acima assinalado, intime-se o(a) exequente. Sem manifestação, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição (art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80). 9. Decorridos 5 (cinco) anos do arquivamento dos autos, intime-se o(a) exequ
15/04/2013, 18:09
CONCLUSOS PARA DESPACHO
31/01/2013, 15:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUICAO
17/12/2012, 17:12
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
17/12/2012, 14:03
INICIAL AUTUADA
17/12/2012, 14:03
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
17/12/2012, 08:57
Documentos
Despacho
•
21/10/2022, 15:57
Despacho
•
22/06/2022, 12:47
Despacho
•
11/04/2022, 00:41