Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0015276-42.2011.4.01.4100.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MARIA LUZIA RIBEIRO GOMES S E N T E N Ç A
Trata-se de Execução Fiscal, já migrada para este PJe. Após o regular trâmite do feito, a Fazenda Nacional (exeqüente) peticionou requerendo a extinção do processo, tendo informado o pagamento integral da dívida (id 282547859). É o relatório. Decido. Não havendo pretensão resistida, o feito se enquadra no art. 12, §2º, I, do CPC, na inteligência da lei quando trata das sentenças que homologam acordos, razão pela qual pode ser julgado desde logo. A própria exequente informa o integral pagamento do crédito, após a liquidação do parcelamento (id 282547859). Juntou telas do sistema próprio, que apontam que as CDAs que ali constam se enquadram na situação de "extinta por pagamento com ajuizamento a ser cancelado", com valor consolidado igual a zero. A tela indica duas inscrições: 24 1 07 000094-89; e 24 1 11 000454-07. Na inicial, disponível no id 276018868, vejo que a presente execução fiscal foi lastreada justamente nas duas CDAs acima referidas (fl. 03 dos autos físicos). Assim, dos autos sobressai a conclusão de que as CDAs que lastreiam a presente ação foram de fato extintas administrativamente em razão do pagamento informado nos autos pela Fazenda Nacional. Tem-se que o pagamento do valor é causa extintiva do crédito tributário (art. 156, I, do CTN). O art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. No mesmo sentido, a quitação integral do valor por meio extrajudicial também é causa de extinção da execução, já que atrai o comando do art. 924, III, do CPC. Por fim, o art. 26 da LEF determina que se a inscrição de Dívida Ativa for cancelada a qualquer título, antes da decisão de primeira instância, o processo será extinto, sem qualquer ônus para as partes. No caso, a própria parte exeqüente informa ter ocorrido, administrativamente, o pagamento do valor perseguido, de modo tal que se verifica verdadeira hipótese de extinção do crédito tributário, na forma do art. 156, I, do CTN. Ademais, a execução realiza-se no interesse do exeqüente (art. 797 do CPC c/c art. 1º da LEF). Assim, se o próprio exeqüente informa a quitação do valor exeqüendo, e também se manifesta pela extinção do processo, registrando o seu desinteresse em prosseguir com o feito, o caso é de extinção do presente processo. Finalmente, a rigor, segundo a tela do sistema juntada, a inscrição de dívida ativa já se encontra efetivamente extinta. Assim, aplicável o art. 26 da LEF ao caso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho o pedido da exeqüente, e JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 26 da LEF, c/c art. 156, I, do CTN e art. 924, II, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios inclusos no valor do débito. Custas pela parte executada (Portaria PRESI 9902830, item 7). Caso exista alguma restrição em bens de propriedade do executado, em razão deste processo, após o transito em julgado, proceda-se sua liberação. Esgotadas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito. Após, realizado o procedimento de recolhimento das custas (art. 16 da Lei n. 9.289/96), dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as anotações e registros pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura digital. - assinado digitalmente - Juiz(a) Federal da 2ª Vara - SJRO