Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
A C Ó R D Ã O - E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO À DATA DE ENTRADA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PRENCHIMENTO DOS REQUISTOS À ÉPOCA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Nos termos do § 9º do art. 201 da CR/1988, para efeito de aposentadoria é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social ¿ RGPS e os Regimes Próprios de Previdência Social ¿ RPPS, observada a compensação financeira e os critérios estabelecidos em lei. O inc. I do art. 96 da Lei 8.213/1991, por sua vez, dispõe que ¿não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais¿, vedando a contagem recíproca do mesmo período de labor já computado em um regime para percepção de benefício em outro. 2. Para a utilização de tempo de serviço do RGPS para o RPPS e vice e versa é imprescindível a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC atestando que os períodos nela discriminados não foram utilizados pelo regime que a emite, a qual será averbada e utilizada para fins de concessão de benefício no outro regime, atendendo desse modo ao disposto nos art. 94 a 96 da Lei 8.213/1991, concernentes ao instituto da contagem recíproca de tempo de serviço. 3. No caso concreto, apresenta-se correto o indeferimento administrativo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição formulado em 04/12/2013 (DER), não havendo que se falar em retroação do termo inicial (DIB), pois a parte autora não apresentou a indispensável CTC referente ao período laborado na FUNAI, com a informação de sua não utilização em regime próprio, o que só veio a ser providenciado em 27/04/2015. Sem o acréscimo de tal período ¿ que só é possível com a apresentação da CTC ¿ ao tempo de serviço da parte autora, não fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS. 4. Não se trata de comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior, o que permitiria a fixação do termo inicial do benefício na data de entrada do primeiro requerimento administrativo, em conformidade com o entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ (Pet 9.582/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/09/2015). O que há no caso em análise é o não cumprimento, na data de entrada do primeiro requerimento administrativo, dos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário. 5. Honorários recursais arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado, na forma do § 11 do art. 85 do CPC. 6. Apelação da parte autora conhecida e não provida. Sentença de improcedência do pedido inicial mantida. Decide a Câmara, à unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais. Brasília, 3 de maio de 2021. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA RELATOR CONVOCADO PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAISAPELAÇÃO CÍVEL N. 0043807-92.2016.4.01.3800/MG CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICES DIVERSOS DOS OFICIAIS. REAJUSTAMENTO PELOS MESMOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DO TETO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. EC Nº 20/1998 E 41/2003. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A CR/1988, no art. 201, § 4º, deixou para a legislação ordinária a fixação de critérios de reajuste dos benefícios previdenciários (cf. STF: RE 219880/RN). A CR/1988 não estabeleceu o fator de correção a ser aplicado aos benefícios de prestação continuada, deixando tal critério para a legislação infraconstitucional, ou seja, assegurou o reajustamento dos benefícios para preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. 2. A preservação do valor real dos benefícios previdenciários se faz com observância aos critérios e índices estabelecidos em lei, não competindo ao Poder Judiciário determinar a aplicação de índices de reajuste diferentes. 3. Não se aplicam aos benefícios previdenciários os percentuais de reajuste deferidos aos salários de contribuição, por falta de previsão legal, sendo que a alteração das faixas de salário-de-contribuição para fins de arrecadação previdenciária, como consequência do que dispuseram as EC nº 20/1998 e 41/2003, não autoriza o aumento dos benefícios em manutenção. Precedentes. 4. Honorários recursais arbitrados em desfavor da parte autora no percentual de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, na forma do § 11 do art. 85 do CPC. 5. Recurso de apelação interposto pela parte autora conhecido e não provido. Sentença de improcedência do pedido inicial mantida. Decide a Câmara, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.