Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: RAIMUNDO UBIRATAN PICANCO E SILVA
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0007517-73.2018.4.01.3100
Trata-se de demanda ajuizada por RAIMUNDO UBIRATAN PICANCO E SILVA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a concessão de provimento jurisdicional que declare a nulidade da execução fiscal nº 2009.31.00.002717-7 (num PJE 0002685-12.2009.4.01.3100). O embargante alega que o processo encontrar-se eivado de vícios, como ausência de requisito essencial para validade das CDA's e que não teria respeitado o tramite processual adequado, pois não houve a nomeação de curador especial após constrição, conforme faz exigência o Código de Processo Civil. A parte autora instruiu a inicial com procuração e documentos, alegando em síntese: a) Conforme depreende-se, é requisito essencial para validez da Certidão de Dívida Ativa a forma de calcular os juros e demais encargos previstos em lei. Nota-se que a executada, em sua petição inicial e nos documentos que a instrui, não restou demonstrado a forma que os juros e a correção monetária foram calculados. A folha que instrui a inicial onde consta 'Descriminação dos Débitos em anexo' (fis. 04 e 07), na verdade, nada nos diz em relação a como esse cálculo foi realizado. b) A ausência dessas informações, impossibilita o executado de conseguir apurar se o valor informado como devido, realmente está correto. Ou ainda, se os juros foram aplicados de forma adequada. O embargante encontra-se impossibilitado de exercer sua ampla defesa, pois não possuiu todas as informações sobre a dívida, ora executada. c) Alega que a ausência de nomeação de curador especial em vista de citação por edital é causa de nulidade da execução fiscal. Assim, argumenta que restou configurado prejuízo, pois o embargante não teve oportunidade de apresentar embargos à execução e ainda teve valores impenhoráveis bloqueados em sua conta salário. d) Requereu a justiça gratuita. A União apresentou impugnação (fls. 187-189v), arguindo ausência de impugnação específica e falta de documentos indispensáveis; Presunção de certeza e liquidez da CDA não ilidida e ausência de provas e ausência de demonstração de interesse de agir. A PFN argumenta que o Embargante alega que o valor da causa de R$ 23.242,43 (vinte e três mil duzentos e quarenta e dois reais, quarenta e três centavos) seria abusivo, tendo em vista que não existe na inicial a forma de calcular a correção monetária. Ocorre que as duas dívidas existem desde 2007 e 20009 e foram inscritas, respectivamente, em 02/02/2007 e 08/07/2009 correndo assim juros, mora e encargos legais discriminados nas próprias CDA's que, vale ressaltar, possuem certeza, liquidez e exigibilidade do crédito. Informa que as alegações do embargante são destituídas de qualquer fundamento legal ou jurisprudencial, pois o valor da causa previsto na petição foi calculado de maneira correta e automática pelos Sistema SIDA da PGFN e CTN, conforme pode ser verificado em consulta em anexo. Alega o embargante que foi citado por edital em 2012 sem que fosse designado um curador especial nos termos do art. 9° do CPC de 1973 e que por isso não foi possível a apresentação de embargos à execução sofrendo prejuízo processual. Ocorre que a apresentação de embargos à execução tem como um de seus requisitos a garantia integral do juízo. Assim, o prazo para os embargos só se iniciou em 23/10/2018 quando o executado foi notificado da penhora de imóvel que garantiu a execução fiscal não havendo qualquer prejuízo para a defesa. Ademais, após o bloqueio de valores (fl. 87) ocorrido em 19/11/2014 o executado apresentou pedido de desbloqueio e suspensão da execução (fls. 092/099), ou seja, apesar de não ter sido nomeado o curador especial, o executado exerceu plenamente seu direito constitucional ao contraditório e a ampla defesa não havendo que se falar em nulidade sem prejuízo. Despacho de ID 232383476 determinou a intimação da parte autora/embargante para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da perda do objeto dos presentes embargos, tendo em vista sentença proferida nos embargos à execução nº 16542-52.2014.4.01.3100, bem como pelo fato de ter reconhecido a legalidade da cobrança ao parcelar administrativamente a dívida, nos termos do art. 10 do CPC. A parte autora não ofereceu manifestação. Vieram os autos conclusos. É o que tenho a relatar. Seguem as razões de decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO As matérias de ordem pública refletem o interesse de toda a coletividade em ver respeitada as regras que disciplinam a marcha processual e possuem como objetivo uma correta prestação jurisdicional por parte do Estado-juiz. Nesse contexto, observo que o processo de Embargos à Execução nº 16542-52.2014.4.01.3100, que tramitou nesta Seção Judiciária do Amapá, guarda plena identidade com a presente ação, estando, inclusive, com sentença transitada em julgado, conforme consulta no sistema processual. Em razão disso, há de ser reconhecida a configuração de coisa julgada relativa à legalidade da cobrança, não havendo outra alternativa a não ser determinar a extinção do presente feito, nos termos dos arts. 337, §1º e §4º c/c o art. 485, V, todos do atual CPC: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Restou consignado naquele feito que: Processo nº 16542-52.2014.4.01.3100 Embargos à Execução Fiscal- Classe 11101 (...) Analisando o caso apresentado, tenho que assiste razão à União quanto à necessidade de extinção do presente feito, ante o parcelamento da dívida, sendo essa a orientação do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, como se observa da seguinte ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DEBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Ao aderir ao parcelamento o contribuinte confessa e reconhece como devido o valor cobrado na execução fiscal e declara a sua vontade de pagar a dívida junto à Fazenda Pública. Nestes termos, a adesão ao parcelamento torna Incompatível o prosseguimento dos embargos à execução fiscal, para discussão do débito que o próprio contribuinte reconheceu como devido espontaneamente, tendo-se em vista que a adesão não é imposta pelo fisco, mas sim uma faculdade dada à pessoa Jurídica que ao optar pelo programa, sujeita-se as regras nele constantes. Precedentes: EDAC 2001.01.00.013315-0 / PA; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO (Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL. Órgão: SÉTIMA TURMA. Publicação: 30/08/2013 e-DJFl P. 924. Data Decisão:20j08/2013 e Numeração Única: AC 0035549.37.2012.4.01.9199 / AP; APELAÇÃO Cível Relator: DESEMBARGADORA FEDERALMARIA DO CARMO CARDOSO. Órgão: OITAVA TURMA. Publicação: 14/03/2014 e.DJF1 P. 1599. Data Decisão: 13112/2013. 2. Hipótese em que a inscrição objeto de discussão nestes autos foi incluída no parcelamento de que trata a lei 11.941/2009 (Reabertura de prazo pela lei 12.865/2013). 3. Processo extinto sem resolução do mérito, pela superveniente perda do objeto. Prejudicada a apreciação do agravo retido e do recurso de apelação. (AC 41577820054013200, JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho (CONV.), TRFl - SÉTIMA TURMA, e-OJ" OATA:24/10/1014 PAGINA:336.) No caso em tela, ante o parcelamento da dívida, há reconhecimento expresso da validade da cobrança operada pelo Fisco, devendo ser reconhecida a perda do objeto dos presentes embargos. (...) O autor, ao parcelar o débito, reconheceu expressamente e de forma espontânea a validade da cobrança, conforme sentença transitada em julgado de ID 232396516 - Pág. 153-154. Dessa maneira, deve ser declarada a existência de coisa julgada nesse ponto, o que impede o ajuizamento posterior de demanda idêntica pelo autor. Ademais, o Embargante não se desincumbiu do ônus de carrear prova irrefutável que ilidisse a presunção de certeza e liquidez das CDAs. Na sua peça inicial, há apenas a argumentação vaga e genérica, sendo que não apresentou nenhum documento do valor líquido e certo que entende como devido. Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Alegou a Embargante que a CDA que embasa a execução é nula por não apresentar a forma de calcular os juros e demais encargos previstos em lei, prejudicando a sua defesa. Entretanto, consoante se verifica da CDA que acompanha a inicial na execução fiscal, consta do referido documento o termo inicial da dívida, bem como a forma de calcular os juros de mora está indicada no campo fundamento legal e permite o pleno conhecimento, por meio da apresentação da legislação de regência, acerca de tudo o que está sendo cobrado. Assim, não procede a alegação da Embargante de nulidade da CDA por ausência dos requisitos previstos art. 2º, § 5º, inc. II, da lei nº 6.830/1980. CURADOR ESPECIAL Afirma o embargante que foi citado por edital em 2012 sem que fosse designado um curador especial nos termos do CPC e que, por isso, não foi possível a apresentação de embargos à execução, sofrendo prejuízo processual. Ocorre que essa alegação não condiz com a realidade dos fatos e com a legislação pátria. O Código de Processo Civil é expresso ao afirmar que o juiz nomeará curador especial apenas ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Nos presentes autos, após a citação por edital, compareceu em secretaria (dia 28/11/2014) o advogado do autor, MICHAEL ANDRE DA SILVA FEITOSA – OAB/AP 2046. O referido advogado fez carga do processo e devolveu os autos em 18/12/2014. Posteriormente, em 09/01/2015 foi realizada nova carga do processo pelo advogado LUCIANO DEL CASTILO SILVA OAB/AP00001586 (fl. 91v da execução fiscal). Nesse sentido, os advogados do autor tomaram ciência da tramitação do processo e do bloqueio realizado, inclusive ocorreu o peticionamento na execução fiscal alegando impenhorabilidade dos valores bloqueados e apresentação de ação de Embargos à Execução nº 16542-52.2014.4.01.3100. Dessa forma, incabível nomeação de curador especial no presente caso, sendo que o executado exerceu plenamente seu direito constitucional ao contraditório e a ampla defesa não havendo que se falar em nulidade sem prejuízo. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, V, CPC, em razão de coisa julgada referente a legalidade da cobrança. JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal, na forma do artigo 487, inciso I, do Diploma Processual Civil, no que toca ao cerceamento de defesa e nomeação de curador especial. Custas indevidas nos embargos (art. 7º da Lei nº 9.289/1996). Sem condenação em honorários advocatícios, em virtude de incidir encargo legal sobre valor total das CDAs, nos termos do Decreto-lei nº 1.025/1969 e Decreto-lei nº 1.645/1978. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, pois o autor é médico com renda mensal superior a média nacional e possui inúmeros imóveis registrados em seu nome. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 2009.31.00.002717-7 (num PJE 0002685-12.2009.4.01.3100). Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se, mediante baixa. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Vencido este prazo, remetam-se os autos ao TRF1 para julgamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal