Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001159-58.2006.4.01.3603.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: COMAZAN IND E COM DE MADEIRAS ZANOTTO LTDA - ME, ALCEU ANTONIO ZANOTTO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de ação de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional em relação a COMAZAN IND E COM DE MADEIRAS ZANOTTO LTDA - ME e ALCEU ANTONIO ZANOTTO, visando a cobrança do crédito representado na(s) CDA(s) de acompanha(m) a inicial. Encontra(m)-se reunido(s) ao presente feito, nos termos do artigo 28 da LEF, os autos do(s) processo(s) de Execução 2006.36.03.004033-5 (Id 334896850), com a inclusão das respectivas CDA(s) ao débito exequendo. Ante o atual posicionamento jurisprudência do Col. STJ acerca da aplicação do artigo 40 da Lei 6830/80, houve a intimação da exequente, a qual manifestou-se quanto a inexistência de causas interruptivas ou suspensivas de prescrição (f. 20 do Id 334852984). É o breve relatório. Decido.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 24.06.1999 (f. 04 do Id 334852981), visando a cobrança de crédito de natureza tributária, estando sujeita à prescrição quinquenal. Em conformidade com a tese firmada no julgamento do REsp. 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no artigo 40 da Lei 6830/80 terá início logo após a primeira diligência negativa de citação ou penhora, findo o qual inicia-se, automaticamente, a contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (artigo 40, § 2º da LEF), independentemente de nova intimação da exequente, o qual será interrompido mediante a citação válida ou a efetiva penhora. No caso em tela, a citação da executada ocorreu em 07.10.2002, ocasião em que não foram localizados bens penhoráveis (f. 117/118 do Id 334852981), com a ciência da exequente em 04.02.2002 (f. 1323 do Id 334852981), iniciando a partir desta data o prazo de suspensão de 01 (um) ano e, em 04.02.2003, o início da contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (art. 40 § 2º da LEF), o qual transcorreu sem a presença de qualquer dos marcos interruptivos da prescrição. Desta forma, após o transcurso do dos prazos de suspensão e arquivamento (01 + 05 anos), houve a intimação da parte exequente, a qual informou que não há causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente (f. 20 do Id 334852984). Assim, inexistindo penhora ou qualquer dos marcos interruptivos da prescrição intercorrente, forçoso reconhecer a consumação da prescrição dos créditos objeto da presente execução, sendo a extinção da execução a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC c/c art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, para declarar a extinção do crédito estampado na(s) CDA(s) 12 2 98 002757-52, 12 6 98 00 6341-82, 12 6 98 006342-63 e 12 7 98 001136-00 (destes autos) e CDA(s) 12 2 00 000355-40, 12 6 00 001148-73, 12 6 00 001149-54 e 12 7 00 000245-10 (processo 2006.36.03.004033-5), ante a ocorrência da prescrição intercorrente. Sem custas, nos termos do artigo 4º da Lei n.º 9.289/96. Sem honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intime-se. Sinop/MT, data no roda pé. Assinado Digitalmente