Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: JANAINA MARREIROS GUERRA DANTAS - PI6519
EXECUTADO: AFONSO MARCELINO DE CARVALHO - ME e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: THAYSON CARVALHO MAURIZ - PI12748 O Exmo. Sr. Juiz exarou: "Afonso Marcelino de Carvalho - ME e Afonso Marcelino de Carvalho apresentaram exceção de pré-executividade ao argumento de que a fase de conhecimento (processo monitório) incorreu em nulidade e de que o caso conta com excesso de execução.Os excipientes alegaram que não foram validamente citados no processo de conhecimento, de modo que o instituto da revelia não lhes podia ter sido aplicado. Apontaram, demais disso, excesso de execução, uma vez que a dívida teria mais que dobrado de valor entre a data da contratação e a citação executória (ID 238680914). Intimada, a CEF se manifestou (ID 296054382) para refutar os fundamentos levantados pelo executado. Decido.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Floriano-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI Juiz Titular: FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES Juiz Substituto: CAMILA DE PAULA DORNELAS Dir. Secret.: JOSÉ NILSON DOS SANTOS SILVA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000024-35.2018.4.01.4003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe Recebo a presente exceção de pré-executividade, diante da desnecessidade de apresentação da garantia do juízo (art. 702 do CPC). No mérito, as alegações do embargante devem ser rejeitadas. Desde logo porque não há qualquer nulidade na citação inicial, que inclusive foi assinada pessoalmente pelo próprio executado (ID 22070992, pág. 20/21). De resto, a composição da dívida veio estampada no título executivo que instruiu a inicial (ID 4493864 a 4493893), o qual serviu de base para a atualização do valor, na oportunidade da citação executória (ID 96535382), documentos, aliás, que gozam de presunção de liquidez e certeza. Essa presunção faz recair sobre os executados o ônus da sua desconstituição, do qual eles não se desincumbiram, tanto mais porque atuaram apenas no plano da retórica. Se não bastasse, os executados/excipientes não cuidaram de pormenorizar o montante que entendem devido, o que conduz à rejeição do pleito (art. 702, §2º e 3º, do CPC). Esse o quadro, rejeito o pedido formulado na exceção de pré-executividade. Intimem-se. Dê-se prosseguimento à fase de cumprimento de sentença."